Acórdão nº 50006109620198210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006109620198210084
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000610-96.2019.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J.L.T.C. por defensora constituída, ao acórdão proferido no recurso de apelação de mesmo tombamento, na sessão virtual de julgamento realizada em 28.09.2022, em que os integrantes desta 8ª Câmara Criminal decidiram, "POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO".

Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que "no relatório e no voto, não constou o registro da disponibilização, da execução e da ciência do Órgão Ministerial e dos Eminentes Julgadores quanto às alegações orais indexadas no evento 57". Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de sanar a omissão e integrar os memoriais ao julgado, ou, caso inobservados quando da apreciação do recurso, a declaração de nulidade do julgamento (evento 65).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material. Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório.

A teor do art. 619 do CPP, poderão ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Sobre o tema, Renato Marcão preleciona, in verbis: “Os embargos de declaração têm natureza integrativa e âmbito de cognição restrito, destinando-se a extirpar da sentença ou acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de modo a tornar límpida e precisa a decisão que materializa o título judicial, daí ser possível afirmar que a fundamentação dos embargos é limitada ou circunscrita, não se prestando à rediscussão do material probatório ou de questões procedimentais, o que levou Bento de Faria a afirmar que ‘não devem ser admitidos quando o seu objeto for a infringência ou a nulidade do julgamento” (in Curso de Processo Penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1113/1114).

Aliás, como referem Rogério Sanches da Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citando Bento de Faria, nos aclaratórios “’[...] não pode-se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decido, ou da dúvida em que se labora... declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova; a não ser assim um tal expediente iludiria a lei’” (in Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos/ Rogério Sanches da Cunha, Ronaldo Batista Pinto 2º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1020).

No mesmo diapasão, a jurisprudência do E. STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que é inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Embargos de declaração rejeitados e execução provisória da pena deferida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o embargante praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo ressaltadas as denúncias de que no local da apreensão funcionava um depósito de drogas; o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão; a grande quantidade de drogas apreendida (1.411, 500 kg de maconha); o envolvimento de várias pessoas, cada um com uma função previamente estipulada para obter êxito na aquisição, no armazenamento e no transporte do entorpecente. O afastamento do que foi declarado pelas instâncias ordinárias, quanto a comprovação da materialidade do delito de associação para o tráfico, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação cuja cognição sumária impede esse tipo de providência. 3. No caso em análise, não há falar em contradição ou omissão no julgado, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no HC 502.868/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) (grifei)

Vale ainda ponderar, embora, regra geral, os embargos não se prestem para modificar o mérito da decisão e, por isso mesmo, costuma-se negar seu caráter infringente, há situações raras e específicas, em que esse efeito modificativo pode ser aplicado, corrigindo-se evidente equívoco ainda que, para tanto, se altere o meritum. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inc. III, dispõe que ‘cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial [...] corrigir erro material’” (CUNHA, Rogério Sanches. in Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos/Rogério Sanches da Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1021).

Sem perder de vista o ângulo conceitual da quaestio, tanto em nível jurisprudencial, quanto doutrinário, porque de grande valia à solução da presente inconformidade, impõe-se o exame do caso concreto.

Na hipótese, alega o embargante, em suma, ter havido omissão, porque nada constou, no acórdão hostilizado, quanto aos memoriais defensivos ofertados no seq. 57.

Razão não lhe assiste, todavia.

De pronto, destaco que os memoriais defensivos foram regularmente incluídos nos autos, pela própria procuradora, inclusive, assim sendo, de pronto, disponibilizados a todos os Desembargadores que compunham o julgamento, assim como ao Ministério Público de 2º Grau, lembrando, aqui, que o feito foi julgado em sessão virtual, observando, portanto, os procedimentos que são de praxe em tal modalidade.

Dito isso, tenho que não exista omissão no acórdão pelo fato de não ter havido menção específica ao teor dos memoriais, notadamente...

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