Acórdão nº 50006123820128210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006123820128210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002668437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000612-38.2012.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIULA T. F. V., nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela recorrente contra HIGOR R. F., ÍTALO A. F., JÉSSICA A. F. e MICHELE DA S. F, julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Ainda, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, fixados em R$ 1.000,00 para cada um, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em razões (fls. 33-38 do evento 3 - PROCJUDIC6 - autos originários), a apelante explicou que teve um relacionamento com o falecido de 2007 a 2010, quando decidiram se separar, conforme processo n° 011/1.10.0000361-9, retomando o relacionamento em janeiro de 2011 até o falecimento do "de cujus" em 21/08/2012. Narrou que as partes conviviam como se fossem marido e mulher, sendo o relacionamento público, contínuo, notório, duradouro e com objetivo de constituir família e, embora cada um tivesse sua casa, conviviam diariamente, sendo o falecido o responsável pelo pagamento de aluguel da casa da apelante, comida e gás. Alegou que a prova testemunhal e documental produzida pela autora é suficiente para comprovar a união estável entre as partes, e a sentença está fundamentada somente na prova oral colhida das testemunhas dos apelados. Postulou o provimento do recurso, a fim de ver reconhecida a união estável entre a apelante e José A. d. O. F. até sua morte, ocorrida em 21 de agosto de 2012.

Em contrarrazões (fls. 40-43 do evento 3 - PROCJUDIC6 - autos originários) a apelada postulou o desprovimento do recurso da parte contrária.

A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, em parecer de evento 7 destes autos, deixou de manifestar-se.

É o relatório.

VOTO

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, julgou improcedentes os pedidos deduzidos.

Com efeito, para que se configure a união estável, necessária a presença dos elementos que a constituem, quais sejam, o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. O artigo 1.723 do Código Civil dispõe sobre o tema: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Esclareço, ainda, que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

No caso em tela, a recorrente ajuizou a presente ação, na qual postula o reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento que ela e JOÃO AUGUSTO, falecido em 21/08/2012 (fl. 17 do evento 3 - PROCJUDIC1 - autos originários) mantiveram união estável que perdurou até seu óbito.

Para tanto, narrou que as partes iniciaram um namoro em 2007, moraram algum tempo juntos em 2008, ano em que decidiram se separar, realizando acordo judicial nos autos do processo 011/1.10.0000361-9, porém não perderam o contato. Explicou, ainda, que as partes reataram em 2011 e, apesar de Luciola ter sua casa, as partes viviam juntos como se fossem marido e mulher, residia mais tempo na casa do falecido do que na sua própria, sendo o de cujus o responsável pelas suas despesas de aluguel, comida e gás. Postulou a declaração de união estável havida entre as partes, de janeiro de 2011, momento no qual as partes teriam reatado, até o falecimento do de cujus, em 2012.

In casu, a apelante juntou contas de luz em seu nome, constando o endereço da Rua General Felipe Portinho, como sendo o do falecido (fls. 36-43 do evento 3 - PROCJUDIC6 - autos originários), o que, isoladamente, não indicam de forma inarredável a nenhum destes elementos de prova, indicam de forma inarredável a existência de relacionamento com o ânimo de constituir família, até porque não são corroboradas pelos depoimentos testemunhais e demais provas dos autos.

Vejamos.

Por outro lado, em contestação, Jéssica, filha do falecido, negou a existência de união estável entre as partes, relatando que a recorrente residiu com o seu genitor por um ano, porém em 2011, as partes se desentenderam e a autora voltou para sua casa, não mantendo contato com o de cujus. Referiu que as partes reataram, mantendo breve namoro por alguns meses antes do falecimento porém, no momento do falecimento do seu genitor, ele e a apelante não mantinham nenhum tipo de relacionamento.

Já os demandados Michelle, Higor e Ítalo, filhos do de cujus, sustentaram que as partes mantiveram relacionamento no ano de 2010, objeto de ação de dissolução de união estável, desconhecendo relação posterior a 2011. Ainda, destacaram que o seu genitor teve companheira, Sra. Nice, cujo relacionamento durou de março de 2011 a fevereiro de 2012.

Ainda, foi acostado aos autos Termo de Declaração de ÍTALO, filho de João Augusto, junto a Polícia Civil, colhido em agosto de 2012, inquirido na condição de adolescente infrator, oportunidade na qual alegou que, enquanto estava em Caxias do Sul, seu pai passou a manter relacionamento amoroso com Luciola, que veio com ele para Cruz Alta, onde continuaram o relacionamento, terminando e reatando. Sustentou que residia com seu pai e Luciola pernoitava na casa nas quartas-feiras e nos domingos (fls. 22-24 do evento 3 - PROCJUDIC5 - autos originários).

Assim, verifica-se que os filhos do falecido negam a existência de relacionamento entre as partes em 2011, e o filho Ítalo refere que Lucíola pernoitava dois dias da semana na casa do pai, o que também não é comprovação da existência de união estável pelas partes.

Em depoimento pessoal, a apelante LUCÍOLA referiu que teve relacionamento com o falecido de 2005 a 2012. Explicou que conheceu JOÃO AUGUSTO em Caxias do Sul em 2005, e ele foi transferido em 2007 para Cruz Alta, tendo residido com ele no endereço Rua General Felipe Portinho 1767, até 2010, quando as partes separaram-se judicialmente. Narrou que a separação das partes foi apenas judicial, porém as partes seguram o seu relacionamento, e João Augusto continuou residindo no endereço da Rua General Felipe Portinho 1767, porém as partes alugaram outra casa, e as partes ora se encontravam em uma casa, ora em outra. Referiu que não possui conhecimento acerca da Sra. NICE. Sustentou que o relacionamento das partes, após a realização do acordo de 2010, era de conhecimento dos filhos do de cujus. Alegou que as partes perderam contato por pouco...

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