Acórdão nº 50006131620138210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006131620138210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002053231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000613-16.2013.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trabalho

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ANTÔNIO SEVERO FAGUNDES (AUTOR)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apela da sentença que, nos autos da ação acidentária movida por PAULO ANTÔNIO SEVERO FAGUNDES, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio-doença ao autor, desde a data da cessação até a sua recuperação (evento 3, sent 10, dos autos eletrônicos de primeiro grau).

Em seu apelo (evento 3, apelação 12, autos de origem), requer a fixação do DCB do auxílio-doença em 120 dias, conforme preceitua o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que os índices negativos de inflação (deflação) devem ser computados no cálculo do período devido. Por fim, postula a isenção do pagamento das custas, nos termos da Lei estadual nº 14.634/2014. Nesses termos, pede o provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer ministerial, nesse grau recursal (evento 09), opinou pelo parcial provimento do recurso e pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Colegas: de pronto passo ao exame dos pontos controvertidos devolvidos a esta Corte através dos recursos interpostas – já que não se cogita de submissão da condenação a reexame necessário, forte no §1° do art. 496 do CPC -, e o faço destacadamente por clareza e facilitação de compreensão.

FIXAÇÃO DE DCB.

A respeito, não há falar na fixação de DCB para o auxílio-doença restabelecido ao autor desde a data em que cessado na via administrativa, conforme determinado na sentença.

Afinal, a perícia foi conclusiva no sentido de que o autor, desde o acidente de trabalho, sofreu ruptura do menisco e do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo, aguardando, desde então, encaminhamento para cirurgia pelo SUS (laudo anexado ao evento 3, out - inst proc 5, fls. 45/50, e inst proc 6, fls. 01/03, autos de origem).

Assim, deve-se aguardar o procedimento cirúrgico que necessita o segurado, conforme expressamente constatou o perito.

Se a sua recuperação será ou não bem-sucedida, é claro que não se sabe. Daí porque se mostra impossível fixar o DCB, pois não há como predeterminar a data em que o autor se encontrará recuperado da lesão.

APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Consoante posição firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 1361191/RS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal”, devem ser aplicados os índices negativos de inflação no cálculo de liquidação das parcelas devidas, eis que se trata de manutenção do poder aquisitivo da moeda a refletir de maneira fidedigna a realidade econômica do período.

Assim, não por outra razão, então, vem decidindo este Colegiado, v.g., Apelação Cível Apelação e Reexame Necessário Nº 70072061740 e Apelação Cível Nº 70068501741, e a 10ª Câmara Cível, v.g. Apelação e Reexame Necessário Nº 70067754416 e Apelação e Reexame Necessário Nº 70067238956.

Logo, no particular também merece ser provido o apelo.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

A respeito, o entendimento mais recente deste Colegiado era de que as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias deveriam arcar com a taxa judicial quando figurassem como rés/executadas e restassem vencidas, ficando isentas apenas quando litigassem como autoras e/ou exequentes.

Ocorre que o Órgão Especial desta Corte, ao julgar o IRDR 15/TJRS (70081233793), firmou a tese de que “A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO.”

É a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT