Acórdão nº 50006148920148210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006148920148210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002151001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000614-89.2014.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de RENATO LUIS PEREIRA MACHADO, a quem atribuiu o Ministério Público a prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

Isso porque:

No dia 19 de outubro de 2014, aproximadamente às 23 horas, no Município de Santo Augusto, na via pública, nas proximidades do estabelecimento comercial “Posto Novo Horizonte”, o denunciado RENATO LUIS PEREIRA MACHADO ofendeu a integridade corporal da vítima ADRIANA SANTOS DA SILVA, com quem conviveu, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no auto de exame de corpo de delito acostado aos autos (fl. 33), consistentes em “hematoma na região da cintura à esquerda, hematoma mais lesão cortante no supercílio direito por provável agressão física”, produzidas por instrumento contundente. Na ocasião, o denunciado, a despeito de medida de proteção concedida em favor da vítima, a ofendeu na via pública, provocando-lhe as lesões acima descritas, na presença da filha dela, adolescente à época, com 12 anos de idade. As lesões corporais leves foram perpetradas no contexto de violência intrafamiliar, baseada no gênero, constituindo violência física, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme art. 6º do referido diploma legal.

Recebida a denúncia, foi o réu citado, apresentando resposta à acusação, por defensor público, sem arrolar testemunhas.

Instruído o feito, foram oferecidos memoriais em substituição aos debates, sobrevindo decisão em que o juízo, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, suspensa mediante condições.

Irresignado, apela o acusado, pretendendo solução absolutória, ao argumento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução do valor indenizatório mínimo fixado.

Com contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Mostra-se evidenciado o fato consistente em que o acusado efetivamente agrediu sua ex-companheira, derrubando-a ao solo e desferindo-lhe chutes.

Tanto resulta das declarações prestadas pela ofendida e pela filha dessa, que confirmam a ocorrência dos fatos da forma como consignados na denúncia.

Veja-se resumo da prova oral contido na sentença:

A vítima ADRIANA SANTOS DA SILVA, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que ao passar pelo acusado, este começou a lhe agredir do nada. Referiu que o réu quebrou o telefone da sua filha, pois esta estava ligando para a Brigada Militar. Confirmou que viviam juntos. Referiu que o acusado entrou em sua casa e quebrou tudo, motivo pelo qual solicitou medidas protetivas. Informou que o acusado sempre lhe agredia. Afirmou que no dia dos fatos o réu verbalizou vários palavrões. Ainda, mencionou que ficou bastante machucada no dia dos fatos, ficou com hematomas no rosto, bem como referiu que o acusado lhe jogou no chão e começou a lhe dar chutes nas costas. Narrou que depois do ocorrido não voltou mais com o acusado.

A testemunha MILENE MARQUES DA SILVA, em juízo, relatou que não se recorda muito bem, mas pelo que lembra o acusado agrediu a ofendida e também a arrastou pelos cabelos. Confirmou que o réu derrubou a vítima no chão e desferiu chutes em todo corpo. Afirmou que a ofendida ficou machucada. Informou que não foi a primeira vez que o réu agrediu a ofendida, pois quando residiam juntos sempre houve agressões, com ou sem ingerir bebida alcoólica.

O acusado RENATO LUIS PEREIRA MACHADO, ao ser interrogado, narrou que na época não estava mais com a vítima, mas que esta sempre “vinha” atrás, não lhe deixava em paz. Referiu a vítima agrediu sua nova namorada. Questionado acerca das lesões sofridas pela vítima, alegou que foi a sua namorada quem agrediu a vítima. Não sabe explicar o motivo que a vítima solicitou medidas protetivas. Informou que quando residiam juntos sempre discutiam pois havia muito ciúmes.

Some-se a isso o auto de exame de corpo de delito (fl. 33 dos autos originais), em que consignado apresentar a vítima hematoma na região da cintura à esquerda, hematoma mais lesão cortante no supercílio direito, lesões compatíveis com a agressão atribuída ao denunciado, e se afiguram induvidosas existência e autoria do crime de lesão corporal a este imputado.

Em tal contexto, não subsiste a versão oferecida pelo acusado – de que foi sua nova namorada quem agrediu a ofendida – porquanto mostra-se isolada no contexto probatório dos autos, especialmente se...

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