Acórdão nº 50006154120158210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006154120158210155
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001544701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000615-41.2015.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Administrativos

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS (RÉU)

APELADO: CENTRO CLÍNICO NH LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência dos pedidos apresentados pelo Centro Clínico NH Ltda., nos autos da ação de cobrança movida contra o Município de Portão (evento nº 23 dos autos de origem).

Em suas razões de recorrer (evento nº 27 dos autos de origem) a parte apelante sustentou que, em relação à nota fiscal nº 2410, não há prova nos autos dando segurança de que foi prestado o serviço que originou os valores ali indicados. Asseverou que, no processo administrativo, Marelise Teuschel (contadora) esclareceu que todas as notas fiscais apresentadas pela demandante no ano de 2013 foram quitadas. Disse que no processo administrativo foi apurado que os valores referentes ao período de maio de 2013 foram quitados pela nota fiscal nº 2407. Alegou que o próprio sócio administrador da parte autora não soube precisar o período que os atendimentos teriam ocorrido, ao cobrar administrativamente os valores em discussão. Afirmou que a parte autora está cobrando, inclusive, taxa de expediente, que sequer encontra respaldo no contrato entabulado entre as partes. Concluiu arguindo que, além de os faturamentos não estarem devidamente detalhados, extrapolaram os percentuais previstos pelo contrato de n.º 137/2012. Requereu o provimento do apelo a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Com contrarrazões (evento nº 30 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando pelo provimento do recurso (evento nº 15).

Tempestivo (eventos nº 26 e 27 dos autos de origem), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que o Centro Clínico NH Ltda. ajuizou em 14/12/2015 ação de cobrança contra o Município de Portão (evento nº 02 dos autos de origem - INIC2).

Em suas razões a parte autora sustentou, resumidamente, que prestou serviços de traumatologia no período compreendido entre 19/04/2013 e 31/05/2013, de forma que o réu é devedor dos valores que constaram na nota fiscal nº 2410, por força do contrato assinado pelas partes. Afirmou que a Administração Pública não pode deixar de pagar pelos serviços prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Citou jurisprudência. Concluiu requerendo a procedência dos pedidos a fim de que seja o demandado condenado a pagar o valor descrito na referida nota fiscal, corrigido desde 14/06/2016 e acrescido de juros de mora a contar da citação.

Esclareço que o processo foi, inicialmente, distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

O réu apresentou contestação (evento nº 02 dos autos de origem - CONT15).

Em 30/10/2017 foi exarada sentença de procedência dos pedidos da parte autora pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento nº 02 dos autos de origem - SENT30).

Interposto recurso inominado (evento nº 02 dos autos de origem - Reclno33), a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Foro de Portão declinou da competência para uma das varas de competência comum da Fazenda Pública (evento nº 02 dos autos de origem - ACORD37).

Posteriormente, em 15/11/2021 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 23 dos autos de origem).

Dito isto, a parte autora apresentou cópia do faturamento detalhado dos serviços que originaram a nota fiscal nº 2410. Da leitura do referido documento é possível verificar estes teriam sido prestados entre 26/04/2013 e 14/05/2013 (evento nº 02 dos autos de origem - COMP6).

Aqui é possível verificar uma discrepância entre o que constou na petição inicial e os documentos apresentados pela parte autora, vez que nesta foi afirmado que os serviços foram prestados entre 19/04/2013 e 31/05/2013, porém, a cópia do faturamento detalhado indica que foi prestado entre 26/04/2013 e 14/05/2013.

Também observo que no objeto do contrato entabulado entre as partes existe previsão expressa de limite de atendimento mensais com ortopedista/traumatologista (200), de exames de raio X realizados no mês (150) e de despesas mensais (R$ 10.000,00), podendo ocorrer supressões ou acréscimos de até 25%, a critério do contratante (evento nº 02 dos autos de origem - CONTR5 - fls. 01-03).

Na cláusula 3.1.1 do contrato também consta expressamente que o valor máximo a ser recebido pela contrata, por mês, é de R$ 10.000,00 (evento nº 02 dos autos de origem - CONTR5 - fl. 04).

Ainda, verifico que na cláusula nº 3.3.1 do contrato existe previsão de que eventuais reajustes não seriam realizados antes do término do contrato, exceto nos casos de necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, devidamente comprovado, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (evento nº 02 dos autos de origem - CONTR5 - fl. 05).

Constato que o sócio administrador da parte autora encaminhou ao réu, em 14/06/2013, pedido de pagamento da nota fiscal nº 2410, bem como esclareceu que se trata de fatura complementar de atendimentos em ortopedia e traumatologia que estava pendente para cobrança devido a ultrapassar o valor mensal do contrato (evento nº 02 dos autos de origem - OUT7 - fls. 01-02).

Verifico que nos pedidos de pagamento que constaram no documento OUT7 (evento nº 02 dos autos de origem) existe contradição quanto ao período em que teria sido prestado o serviço: na fl. 04, Bader Hassan Awad, sócio administrador da ré informou que a nota fiscal nº 2410 era referente a serviços prestados entre janeiro e maio de 2013. No entanto, na fl. 06 o mesmo sócio informou que o período de serviços prestados seria o compreendido entre janeiro e dezembro de 2012.

Sobre a contradição entre as datas informadas pelo sócio da parte autora que constou nas fls. 04 e 06 do documento OUT7 do evento nº 02 dos autos de origem, necessário esclarecer que tal fato é irrelevante, vez que se trata de mero pedido de cobrança direcionado ao réu.

Especificamente sobre a nota fiscal nº 2410, que constou no evento nº 02 dos autos de origem (NFISAL8), constato que seu conteúdo está parcialmente ilegível, não sendo possível verificar o valor cobrado e a origem deste. No entanto, é incontroverso que o valor que constou no referido documento é R$ 21.370,73.

O Município, ao apresentar contestação, afirmou que pagou os serviços prestados no mês de maio de 2013, conforme nota fiscal nº 2407 (evento nº 02 dos autos de origem - CONT15 - fl. 02). Disse que, através da Portaria nº 815/2014 determinou a apuração dos fatos que originaram os valores em discussão e que concluiu no sentido de que a demandante não comprovou a prestação dos serviços cobrados.

No entanto, chamo a tenção que na conclusão das investigações administrativas transcritas na contestação constou expressamente o seguinte (evento nº 02 dos autos de origem - CONT15 - fls. 02-04):

"I. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Da atenta análise do conjunto probatório, a Comissão entende que:

a) Os serviços foram efetivamente prestados, visto que todos os boletins de atendimento estão assinados pelo pacientes. Porém, a descrição dos serviços prestados, com seus respectivos códigos e valores, em sua maioria, não ocorre, sendo registrados de forma precária, no próprio boletim, sem qualquer especificação. Inclusive, grande parte das Notas de Consulta, anexas aos Boletins, apresentam apenas o valor da consulta, de R$ 56,00, sem especificar os demais procedimentos. Frise-se que a nomenclatura da Nota de Consulta é "Autorização para desconto em folha de pagamento", o que não condiz com a realidade, uma vez que são serviços prestados gratuitamente aos cidadãos, através de convênio entre a Prefeitura e o CCNH;

b) A Nota fiscal que deu origem ao processo foi emitida em 14/06/2013, fazendo menção ao mês de maio, Fatura 78000. Destaca-se, porém, que os boletins de atendimento que geraram a referida fatura, e compõem o processo, são referentes aos meses de abril e maio de 2013;

c) Em consulta ao setor de Contabilidade, não foi localizado empenho ou pagamento referente à Nota Fiscal nº 2410, objeto deste processo (página 931). Foram localizadas, porém, as Notas Fiscais 2372 e 2373, de 03/05/2013, com vencimento em 17/05/2013, referentes à abril/2013 (Empenho 215/213) e a Nota Fiscal nº 2407, de 11/06/2013, com vencimento em 25/06/2013, referente a maio do mesmo ano (Empenhos nº 215 e 5876);

d) Com o intuito de verificar se os boletins de atendimento que geraram as Notas Fiscais já pagas eram diversos dos que compõe este Processo, solicitamos à Secretaria da Saúde a localização e remessa dos mesmos a esta Comissão para análise. Ocorre que, em respostado ao solicitado, a Secretaria manifestou-se afirmando que apenas os boletins de abril foram encontrados, e que os referentes à maio "no momento, encontram-se perdidos" (página 962). Diante disto, não foi possível confrontar tais boletins com os constantes no processo, o que impossibilita a conclusão de duplicidade ou não da cobrança;

e) Ademais, verificou-se que, ao longo de todo o ano de 2013, os serviços prestados extrapolaram os limites contratuais, conforme preceitua o item 3.1.1. "O valor máximo mensal a ser percebido pela CONTRATADA, para a prestação de serviços constantes do objeto contratual é de R$ 10.000,00, totalizando ao final do contrato o valor máximo global de R$ 120.000,00...";

f) Outro ponto a ser destacado é a cobrança indevida de taxas de expediente, no valor de R$ 7,00 cada, sem qualquer previsão contratual, o que já havia...

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