Acórdão nº 50006159720208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006159720208210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001970420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000615-97.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. F. A. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens movida em desfavor de J. R. A. F., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (evento 82, SENT1 - originário).

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS ajuizada por ERLI FRIEDRICH AGUILAR contra JORGE RENI AVILA FLORES, ficando o processo resolvido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.

Em suas razões, sustentou, preliminarmente, nulidade pela ausência da oitiva das testemunhas arroladas na inicial e em sede de réplica à contestação. Asseverou que conviveu com o réu pelo período de 03 anos, com publicidade e notoriedade de todos, com intuito de constituir família. Aduziu que, durante a união, adquiriram juntos um sítio e mobiliaram o imóvel, fatos de conhecimento dos vizinhos e parentes mais próximos. No mérito, sustentou estarem presentes os requisitos necessários a configurar a união estável. Referiu ser o acervo probatório uníssono no sentido da caracterização do relacionamento, evidenciado pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Teceu considerações acerca da prova produzida. Ao final, requereu a reforma da sentença com o reconhecimento da união estável a contar de 03 de fevereiro de 2016, cumulada com a sua dissolução em 24 de agosto de 2019.

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo contrarrecursal.

Os autos ascenderam a esta Corte e vieram a mim distribuídos.

O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela não intervenção.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Previamente ao exame do mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Alega a parte apelante, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas na inicial e em sede de réplica à contestação.

Asseverou que conviveu com o apelado pelo período de 03 anos, com publicidade e notoriedade, com intuito de constituir família, e que, durante a união, adquiriram juntos um sítio e mobiliaram o imóvel, fatos de conhecimento dos vizinhos e parentes mais próximos.

Nesse viés, a prova dos requisitos a configurar a união estável seria produzida pela oitiva de testemunhas.

cerceamento de defesa quando a parte, é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa falta de prova.

Assim, deve o juiz agir com cautela ao indeferir ou limitar a produção probatória.

Nesse contexto, o julgamento do mérito, sem o cotejo do pedido de provas, viola o princípio da ampla defesa, bem como indica a negativa da prestação jurisdicional

Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a produção probatória. Vejamos:

"(...) por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova. Ainda que seja o caso de dúvida acerca do cabimento ou da eficiência de certo meio probatório, o caso será de deferimento, visto que as garantias constitucionais devem sempre ser interpretadas e aplicadas no sentido da máxima eficiência." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 861).

Ilustra, ainda, jurisprudência desta e. Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM CONTESTAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Tratando-se de processo relativo ao reconhecimento de união estável, questão de natureza eminentemente fática, também havendo controvérsia acerca do rol de bens passíveis de partilha, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito sem que tenha sido oportunizada a produção das provas expressamente requeridas pelo demandado na contestação, consistentes no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. O prejuízo decorrente do indeferimento dessas provas é evidente, uma vez que os pedidos iniciais relativos à união estável e à partilha foram julgados procedentes. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelo demandado na contestação. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085146165, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-11-2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES. (1) Preparo: quem recorre pedindo gratuidade de justiça não precisa realizar o preparo prévio, incidindo ao caso o disposto no art. 99, §7º do CPC. Preliminar rejeitada. (2) Gratuidade de justiça: a ré apelante comprovou que suas atuais condições financeiras autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Benefício deferido. (3) Conhecimento da apelação. Diversamente do apelado pela parte apelada, o apelo impugna pontualmente os fundamentos da sentença, não sendo mera repetição da contestação. Preliminar rejeitada. (4) Validade da sentença. Ausência de fundamentação da sentença e Cerceamento de defesa: embora a sentença esteja devidamente fundamentada, o processo não contou com o adequado e necessário saneamento, o que acabou gerando descompassos processuais que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT