Acórdão nº 50006164020168210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006164020168210042
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000616-40.2016.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JANDIR NEITZKE foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, pela prática do seguinte fato delitivo:

FATO DELITUOSO: LESÃO COORAL

No dia 16 de junho de 2016, por volta das 19h00min, na Rua Adolfo Baltz, Vila Fonseca, número 106, em Canguçu, RS, o denunciado JANDIR NEITZKE, com violência contra a mulher e na forma da lei específica, ofendeu a integridade corporal de JAQUELINE LEDEBUHR NEITZKE, sua filha.

Na ocasião, o denunciado após discussão com a vítima e o marido desta, passou a agredi-la. Inicialmente, desferiu um tapa no rosto da vitima, e logo após, pegou um pedaço de pau e efetuou algumas pauladas pelo corpo desta causando as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 34.

ASSIM AGINDO, o denunciado JANDIR NEITZKE incorreu nas sanções do art. 129, do Código Penal, e na forma da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo a citação do denunciado para oferta de resposta escrita à acusação e posterior recebimento da denúncia, prosseguindo-se nos demais termos o processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas, interrogatório e final condenação do acusado.

Recebida a denúncia em 8 de agosto de 2017, o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória posta na denúncia com a condenação do réu JANDIR NEITZKE como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.

Jandir restou condenado à pena de três meses de detenção, suspensa nos termos do artigo 77 do Código de Penal.

Inconformada, a Defesa interpôs apelação. Em suas razões, alegou a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. No mérito, sustentou a insuficiência probatória e a inconsistência acusatória, destacando que nenhuma das testemunhas relatou ter visto a agressão, que, se ocorreu, não foi proposital. Requereu o reconhecimento da preliminar e, subsidiariamente, a absolvição do recorrente.

A Acusação apresentou contrarrazões, pugnando pelo afastamento da preliminar e manutenção da condenação, tendo em vista que o réu não negou os fatos, limitando-se a alegar que tinha a intenção de agredir apenas o marido da vítima, seu genro, não oferecendo explicação satisfatória sobre a sucessão dos eventos.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (7.1).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

2. Quanto à prescrição arguida, tenho por afastá-la. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte do artigo 389 do Código de Processo Penal, a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, ou seja, a entrega da sentença ao escrivão, não importando a data da intimação das partes ou da publicação no diário oficial.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. (RHC 132.453/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 2. No presente caso, da data do recebimento da denúncia (30/11/2017) até a data da publicação da sentença condenatória em cartório (9/9/2019) não transcorreu período de 2 anos (art. 109, inciso V, e 115 do CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1956125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

RECURSO EM HABEAS COUS. QUADRILHA. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Corte Superior ao entender que o marco interruptivo da prescrição é a publicação da sentença na mão do escrivão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A demora da publicação da sentença na imprensa oficial em nada prejudicou os réus que, conforme informações do Juízo de origem, tiveram inequívoca ciência da sentença disponibilizada em meio eletrônico, tanto que interpuseram diversos recursos. 3. Recurso desprovido. (RHC 101.813/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019)

No caso dos autos, recebida a denúncia em 8 de agosto de 2017 (fl. 8 evento 4, PROCJUDIC2), o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em sentença condenatória, a qual, embora tenha sido publicada apenas em 7 de outubro de 2020 (fl. 17 - evento 4, PROCJUDIC4), foi prolatada em 30 de abril de 2020, havendo movimentação processual de recebimento dos autos pelo cartório datada de 11 de maio de 2020. Veja-se a movimentação processual, conforme consta do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Nessa direção, afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.

3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n.º 152011/2016 (fls. 10-12), pedido de medidas protetivas (fls. 7-9) termo de declarações em sede policial (fls. 13-14, 47-48), laudo pericial (fl. 45) - todos documentos do evento 4, PROCJUDIC1 - e pela prova oral produzida no feito, e bem apreciada pelo ilustre julgador, Dr. Christian Karam da Conceição. Transcrevo:

A vítima Jaqueline Ledebuhr Neitzke (mídia da fl. 71) confirmou a ocorrência do fato descrito na denúncia. Neste sentido, narrou que naquele dia foi juntamente do marido à casa dos genitores a fim de pagar uma dívida que tinha com eles. Declarou que quando estavam deixando o imóvel, seu pai, que estava bebendo em um comércio próximo, chegou em estado de embriaguez e exaltado, deu início a uma discussão com Eduardo, o marido da depoente. Mencionou que durante a discussão o denunciado investiu contra Eduardo, valendo-se de um pedaço de madeira que tinha atrás da porta. Disse que o increpado prometia há muito agredir Eduardo. Asseverou que conseguiu deixar o imóvel juntamente do marido, oportunidade em que foram em direção à casa do seu irmão, Jader, para pegarem o filho. Referiu que seus genitores os seguiram até o local, tendo sua mãe agarrado as roupas de Eduardo, aparentando estar sentindo-se mal. Recordou-se que no momento em que seu marido socorria sua genitora, seu pai atingiu Eduardo com o pedaço de madeira e, ato contínuo, quando a depoente tentou intervir para fazer cessarem as agressões, puxando Jandir, seu genitor agrediu-a nas costas e na perna com o pedaço de madeira, além de dar-lhe um tapa no rosto. Afirmou que a situação somente cessou quando Eduardo fugiu para o pátio da casa de Jader que também interveio. Inquirida, explicou que não foi a primeira agressão perpetrada pelo inculpado. Disse que suas duas irmãs e sua mãe também já foram agredidas, pois seu genitor se achava "o machão da casa". Aduziu que seu pai se embriagava diariamente, bem como sua mãe era muito submissa a ele. Perguntada pela defesa acerca de uma lesão constatada na cabeça de sua genitora, respondeu que se trata de uma ferida originada há muito pelas agressões sofridas pelo genitor. Afirmou que Eduardo nunca agrediu sua genitora, o que tem conhecimento pois estava com ele durante todo o evento.

A informante Andrelini Ledebuh Neitze (mídia da fl. 71), irmã de Jaqueline e filha do réu Jandir, verberou que Jaqueline e Eduardo chegaram à sua residência para pagarem uma dívida, sendo que estavam conversando tranquilamente com a genitora Seloni. Mencionou que neste momento o réu chegou no imóvel, conversou por cerca de três ou quatro minutos e então investiu de inopino contra Eduardo que até então nada havia feito para incitá-lo. Explanou que saíram todos em direção à rua, momento no qual crê que sua genitora tenha entregado a Jandir o pedaço de madeira que este possuía atrás da porta. Explicou que a briga se estendeu até a residência de Jader, seu irmao, durante cerca de vinte minutos. Explicou que sua genitora retornou ao imóvel nervosa, mas sem lesões aparentes. Indicou que sua mãe tem há muito tempo uma lesão na cabeça decorrente das agressões perpetradas pelo acusado. Rememorou que o denunciado costumava corrigir ela e as irmãs, inclusive com dizeres desnecessários, além do que agredia a esposa que chegou a passar um ano novo desacordada em razão de agressões. Expôs que seu genitor lhe cobrava pelo fato de ter levado a vítima ao hospital logo antes do parto. Confirmou ter sido ameaçada pelo acusado no dia seguinte ao fato, por ter dormido fora de casa em razão do ambiente tenso no local. Reiterou não se recordar de lesões aparentes na genitora. Disse não ter visto o momento em que...

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