Acórdão nº 50006170420218210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006170420218210154
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002739320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000617-04.2021.8.21.0154/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000617-04.2021.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: FLAVIO LOPES DOS SANTOS (OAB RS045685)

ADVOGADO: LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Agudo, J. C. M. J., 24 anos à época dos fatos, G. H. G. L., 22 anos à epoca dos fatos e L. C. P., 25 anos à época dos fatos, foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, incidindo G. H. G. L., ainda, no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal.

A peça acusatória, recebida em 23/07/2021 (evento 4, DESPADEC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

1º FATO: No dia 19 de junho de 2021, por volta das 17h50min, em Agudo, RS, os denunciados, JOSÉ CARNEIRO MACEDO JÚNIOR, GABRIEL HENRIQUE GODOI LEMES e LUISA CRUZ PENA, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, entregaram drogas para consumo, guardavam e traziam consigo 37 pedras de crack, pesando 3,40 gramas, e tinham em depósito um tijolo, com 455 gramas de maconha, 213 “ependorfs” contendo 140 gramas de cocaína, 819 pedras de crack, pesando 85 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, Gabriel dirigiu-se até a residência de José e pegou três pinos de cocaína e três malotes com 37 pedras de crack e adentrou em veículo onde fez a entrega da cocaína a consumidor, vindo a ser abordado e preso em flagrante tão logo saiu do carro, portando os três malotes com 37 pedras de crack, além de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro (auto de apreensão das fls. 23/24 do INQ1). Os três pinos de cocaína foram apreendidos na posse do consumidor, Valério Engel (auto de apreensão da fl. 27 do INQ2), que estava no veículo. José Carneiro, por sua vez, além de entregar a droga apreendida a Gabriel, para a venda, mantinha em depósito, juntamente com Luisa, o tijolo de maconha, os 213 pinos de cocaína e as 819 pedras de crack, enterradas em uma plantação próxima à sua antiga residência, na Av. Concórdia (auto de apreensão das fls. 25/26 do INQ1). As substâncias tóxicas apreendidas foram submetidas a exame, que constatou tratar-se de maconha (Cannabis Sativa), cocaína e crack conforme laudo de constatação da natureza da substância (fls. 27/31 do INQ1). 2º FATO: Em data de início indeterminada e até 19 de junho de 2021, em horários não suficientemente esclarecidos, na Av. Borges de Medeiros, em frente ao Bar Empório e outros pontos no centro de Agudo, RS, os denunciados, JOSÉ CARNEIRO MACEDO JUNIOR, GABRIEL HENRIQUE GODOI LEMES e LUISA CRUZ PENA, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Durante o período referido, os denunciados, sob o comando de José, associaram-se para praticar a venda e a distribuição de drogas na cidade de Agudo, com o ponto de venda na casa do casal, José e Luisa, mantendo parcela da droga escondida enterrada em uma plantação próxima da antiga residência de José Carneiro. Enquanto Gabriel buscava a droga com José para a venda direta a consumidores, Luisa acompanhava José na venda, inclusive fazendo entregas, a fim de não levantar suspeitas, assim como acompanhava José até o local onde era enterrada a droga para buscar a quantia necessária para a comercialização. Gabriel Henrique Godoi Lemes é reincidente. ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados, JOSÉ CARNEIRO MACEDO JÚNIOR, GABRIEL HENRIQUE GODOI LEMES e LUISA CRUZ PENA, nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06; todos na forma do artigo 69 do Código Penal, incidindo Gabriel, ainda, no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente denúncia e requer que, uma vez recebida e autuada, sejam os denunciados citados pessoalmente, para formal defesa, prosseguindo a ação penal com a inquirição das testemunhas adiante arroladas e final interrogatório dos réus, até final condenação.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 171, SENT1 da ação penal), publicada em 29/11/2021, julgando procedente a ação penal para CONDENAR os réus J. C. M. J. e L. C. P. como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Já o réu G. H. G. L. foi CONDENADO como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, somado ao artigo 61, inciso I do mesmo diploma legal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignados com a decisão, os defensores de todos os réus interpuseram recurso de apelação (evento 179, APELAÇÃO1 e evento 181, APELAÇÃO1 da ação penal).

Em suas razões (evento 188, RAZAPELA1 da ação penal), a defesa de G. H. G. L. propugnou, preliminarmente, pela nulidade absoluta do processo, argumentando com base no entendimento de que houve agressão à inviolabilidade de domicílio na abordagem, por terem cumprido o mandado após o horário e por adentrarem no pátio do terreno de José sem autorização. No que tange ao mérito, a égide defendeu que o acusado deve ser absolvido, sustentando que há insuficiência probatória para a condenação. Alicerçou que o depoimento dos policiais foi genérico, não trazendo comprovação sólida de que foi arguido, mesmo com a posse dos entorpecentes, praticaria a mercancia destes. Evocou o princípio in dubio pro reo, dissertando que, devido à falta de provas, a condenação do réu inverte o ônus da prova e trabalha com uma presunção de culpa, não devendo ser mantida. A respeito da acusação de associação ao tráfico, pugnou pelo expungimento da condenação. Subsidiariamente, requereu a classificação do crime de tráfico como posse de drogas para consumo pessoal, reiterando que não foi comprovado o intuito mercantil do entorpecente. Adjurou, ainda, a redução da pena basilar ao mínimo legal, dada a ausência de elementos concretos idôneos para o afastamento deste. Por fim, requestou a isenção de multa, observando a condição financeira do réu.

O procurador de J. C. M. J. e L. C. P., por sua vez, ao apresentar suas razões (evento 190, RAZAPELA1 da ação penal), requereu, preliminarmente, a nulidade do processo, adotando o entendimento que, no caso em tela, houve violação de domicílio. Impetrou a absolvição dos réus, indicando que a autoria do tráfico de entorpecentes não foi demonstrada. Para tal, dissertou que nenhuma das testemunhas apontou L.C.P como vendedora de narcóticos, além de não terem sido juntadas provas suficientes nos autos para provar a autoria, sendo as drogas apreendidas na residência nulas por violação de domicílio. No que diz respeito à denúncia de associação para o tráfico, ressaltou a defesa que o caso concreto se trata de mero concurso de agentes, pela ausência do caráter permanente ou forma estável que o tipo penal necessita. Por fim, vindicou o reconhecimento de tráfico privilegiado no caso em tela, considerando que os réus têm bons antecedentes e são primários.

A ré L. C. P. trocou sua procuradora, apresentando novamente razões (evento 251, RAZAPELA1 da ação penal), na qual reitera os argumentos elencados nas razões anteriores.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 193, CONTRAZAP1 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Ivory Coelho Neto foi para rejeitar a preliminar de violação de domicílio e negar provimento aos recursos defensivos (evento 7, PARECER1 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque são conhecidos.

Este foi o resumo da prova oral e a conclusão alcançada pelo ilustre sentenciante, Dr. CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES:

"(...) A policial civil Cristiane Souza da Silveira relatou que os réus José Carneiro e Gabriel já era investigados por tráfico de drogas antes de serem presos em flagrante. assim como Lucas Trindade. Com a prisão deste passou-se a investigar José Carneiro e de sua namorada Luisa com maior intensidade, com a realização de campanas e aumento de efetivo policial, análise de câmeras do Município instaladas na cidade e coleta de relatos de usuários de drogas. Foi constatado que os réus se dirigiram ao "Empório", onde era comum a aglomeração de pessoas para a venda de entorpecentes. Os usuários chegavam e chamavam alguém que ali estava para aquisição de droga. Observou que José Carneiro, antes de residir na Av. Borges de Medeiros, morava na Avenida Concórdia e que o mandado de busca e apreensão foi cumprido logo após à mudança. A droga estava enterrada em uma plantação, localizada nos fundos da casa. Como estava desocupada, José utilizava o local para guardar a droga, em que havia uma plantação de cana de açúcar, milho e uma horta. Ressalgou que já havia abordado Gabriel na Vila Caiçara por duas vezes. E após uma das abordagens, receberam uma ligação de que ele teria jogado algo antes da abordagem, mas não encontraram nada após a informação.

Outro policial civil, Carlos Eduardo Prates...

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