Acórdão nº 50006170920158213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006170920158213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001386505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000617-09.2015.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ALEXSANDRO DA CONCEICAO SALVALAIO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC5, fls. 11/12):

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SALVALAIO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 20 de novembro de 2014, por volta das 22h30min, na Rua Ana Bacelar, n° 102, Estrada do Rincão, nesta Capital, subtraiu, para si, mediante violência, consistente em desferir golpes na cabeça da vítima Neron Izaguire dos Reis, 01 (uma) televisão, 14 polegadas, avaliada em R$ 100,00 (auto de avaliação indireta da fl. 11), pertencente à vítima supramencionada.” (...)

A denúncia foi recebida em 01/04/2015 (fl. 21).

O réu foi citado por edital, sendo suspenso o processo e o prazo prescricional, em 05/10/2015 (fls. 55/56).

Em 30/05/2016, o réu foi citado pessoalmente (fl. 88) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 89/94).

Não sendo caso de absolvição sumária, durante a instrução probatória, foram inquiridas a vítima e seis testemunhas, sendo interrogado o réu, ao final (fl. 142).

Os antecedentes do réu foram atualizados (fl. 143).

Convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (fls. 144/145v).

A defesa, preliminarmente, requereu novo encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa. No mérito, postulou a absolvição, sob o fundamento da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 147/149).

A preliminar foi acolhida (fl. 151), sendo o feito remetido às práticas restaurativas, porém sem êxito (fls. 153/154).

O Ministério Público e a Defensoria Pública reiteraram os memoriais já ofertados (fls. 155/156).

Acrescento que o réu é nascido em 12/01/1987, com 27 anos de idade à época dos fatos.

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC5, fls. 11/17, publicada em 18/03/2020 (evento 3, DOC5, fl. 19), que julgou procedente a denúncia, condenando ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SALVALAIO às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP. Não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma (evento 3, DOC5, fls. 15/16):

Grau de culpabilidade normal à espécie, descortinando o dolo direto na consecução do crime. O réu não registra antecedentes negativos, fazendo-se primário (fl. 143). Conduta social abonada nos autos. Personalidade sem maiores elementos de informação. O motivo é normal à espécie, obtenção de vantagem patrimonial ao arrepio do labor honesto. Circunstâncias negativas, pois o réu praticou o crime contra seu amigo de infância e vizinho. Não considero as consequências negativas, pois os bens foram recuperados. As vítimas não concorreram para a prática do crime.

Fixo a pena-base do réu, portanto, em 04 anos e 03 meses de reclusão.

Na pena provisória, reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 03 meses, perfazendo 04 anos de reclusão, na ausência de circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a pena definitiva em 04 anos de reclusão.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 3, DOC5, fls. 24/26), manifestou desejo em recorrer.

A defesa apelou (evento 3, DOC5, fl. 21), acostando razões ao evento 3, DOC5, fls. 29/33, nas quais postulou a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito, bem como o afastamento da pena de multa.

Com as contrarrazões recursais (evento 3, DOC5, fls. 35/40), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antônio Todeschini, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 6, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela defesa de ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SALVALAIO, que requer a sua absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito, bem como o afastamento da pena de multa.

De início, o pleito absolutório deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que o réu praticou o delito narrado na denúncia.

E tanto a MATERIALIDADE do delito como sua AUTORIA são assentes, merecendo reprodução, como fundamento, a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. João Luís Pires Tedesco, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 3, DOC5, fls. 12/15):

A materialidade do delito restou plenamente comprovada pela ocorrência policial (fls. 05/06), auto de avaliação indireta (fl. 13), bem como pela prova oral produzida durante a instrução.

Tocante à autoria, impende analisar os depoimentos reproduzidos na fase judicializada (mídia de fl. 142). Vejamos.

A vítima Neron Izaguire dos Reis contou que estava deitado em sua residência, quando o réu chegou e derrubou a porta, que estava encostada. O acusado estava com os olhos vermelhos e drogado, aparentando muito nervoso, quando com deu uma paulada na cabeça do ofendido, cortando-a. Não ficou com sequelas em razão dessa agressão. Após, o acusado levou a sua televisão, sem nada declarar. Réu e vítima eram vizinhos, tendo sido criados praticamente juntos. Não recuperou seu televisor e não possui novo aparelho. Não fala mais com o acusado, mas desconhece que ele tenha se envolvido em outros fatos. Gostaria de ser restituído. Possui relação tranquila com o réu e sua família. Acredita que o réu se arrependeu, sendo um fato isolado na sua vida, devido ao estado de drogadição. O ofendido foi intimado a comparecer na Justiça Restaurativa, não tendo comparecido porque teve problemas de alcoolismo. Ainda tem interesse de resolver a situação com o réu, para que ele devolva sua televisão.

Zulema de Souza Bacelar, mãe de criação da vítima e vizinha do réu, disse conhecer ambos desde criança. Disse que o crime foi uma fatalidade na vida do réu, pois ele estava muito drogado no dia. A depoente somente chamou a polícia, porque precisava socorrer a vítima ao hospital. O pai do réu ressarciu o televisor à vítima. Sinalou que réu e vítima continuam amigos. A vítima Neron já foi internada diversas vezes, por alcoolismo.

O policial militar Braulio Ademir dos Santos Bica, em seu depoimento judicial, aduziu não mais recordar da ocorrência.

Paula Maria Urich de Oliveira, vizinha do réu e da vítima, soube do fato, desconheceu o motivo do roubo. Sabe que Alessandro fazia uso de álcool. Réu e vítima possuem boa relação. Não sabe se o réu restituiu a televisão ao ofendido. A família do réu tentou resolver a situação. Por fim, abonou a conduta do acusado, desconhecendo o seu envolvimento em outros ilícitos.

Priscila Garcia de Souza, também vizinha do réu, não presenciou o fato. Soube por terceiros que réu e vítima tinham brigado, mas atualmente se dão bem. Por fim, abonou a conduta do acusado, aduzindo que ele fez tratamento para drogadição e alcoolismo.

A testemunha Maria de Lourdes Garcia de Souza nada sabe em desabono à conduta do réu, alegando que o conhece desde criança. Asseverou que a vítima é meio “doentinha”, pois bebe e costuma arrumar confusão. A vítima e o réu não tiveram outros problemas.

Miguel Salvalaio, pai do réu, aduziu que Alexsandro fazia uso de álcool e drogas, tendo praticado o delito em razão disso, pois pretendia trocar a televisão por drogas. Mesmo após o ocorrido, réu e vítima continuam se dando bem, pois o ofendido vai à casa do depoente pedir comida, sendo que mora meio na rua. O depoente ficou de ressarcir o televisor, porém a Sra. Zulema disse que não recomendava, pois poderiam roubar a vítima novamente. O depoente se dispõe a dar uma televisão à vítima, caso requerida. O réu nada lhe alegou após o fato, pois passou um tempo fora de casa, tendo feito um tratamento para os vícios. Atualmente o réu trabalha com obras, porém está sem serviço.

Por fim, o réu Alexsandro da Conceição Salvalaio admitiu a prática delitiva. Disse que no dia do fato tinha recebido um dinheiro e foi beber no bar com uns amigos, bem como usou drogas. Quando acabou seu dinheiro, foi na casa da vítima, com um pedaço de pau e agrediu Neron, subtraindo sua televisão. Atribuiu sua conduta ao fato de estar entorpecido. Pretendia vender o aparelho para comprar mais drogas. Já chegou na casa da vítima com o pedaço de pau. Posteriormente, ficou arrependido da prática delitiva. Disse que ia dar a sua televisão para ressarcir a vítima, mas a Sra. Zulema não concordou. Vendeu a televisão da vítima por 50 reais. Nada tem contra a vítima, pois sempre foram amigos.

Sabidamente, a confissão do réu, admitida a...

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