Acórdão nº 50006185820168210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006185820168210123
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302556
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000618-58.2016.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G.L.R. contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 123/2.16.0001426-3 (CNJ:.0003322-32.2016.8.21.0123), contra ele aforado perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 23 de julho de 2016, aproximadamente às 19h30min, na rua José Maroso, (...), São Francisco, no Município de Santo Augusto, no interior da residência comum do casal, o denunciado G.L.R. praticou a contravenção penal de vias de fato contra a vítima M.B., sua companheira à época.

Na ocasião, o denunciado, após discussão entre o casal, ofendeu a integridade corporal da vítima desferindo tapas, empurrões e golpes com cinto, não restando lesões aparentes na vítima.

Após a consumação da infração penal, a vítima abandonou o lar, refugiando-se na casa da sua patroa, arrolada como testemunha, conforme certidão acostada aos autos (fl. 10).

Recebida a denúncia em 26/01/2018, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 06, 40/47, ).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 14/16).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes do acusado (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 18/24).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e, a defesa, a sua absolvição (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 25/38).

Sobreveio sentença, publicada em 07/05/2020, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea 'f' do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de quinze (15) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, indeferindo os benefícios do art. 44 do CP,, deferindoo benefício do sursis, na forma do art. 77 do CP, para autorizar a suspensão da pena por dois (02) anos, observado o cumprimento da condição estabelecida no art. 78, § 1º, do CP, consistente na limitação de fim de semana (art. 48 do CP), a ser definida pelo juízo da execução da Comarca onde reside atualmente, e mediante a aceitação das seguintes condições de a) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial e b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, arbitrando em arbitro em mil reais (R$ 1.000,00) o mínimo de indenização a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 39/50 e PROCJUDIC4, p. 01/02).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 02/08).

A Defesa interpôs recurso de apelação (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 09).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado, afirmando a presença de insuficiência probatória à condenação, a desnecessidade de sanção penal, e, mantida a condenação, afastado o dever de indenizar a vítima (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 13/21).

O recurso foi recebido e respondido (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 23/28).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (evento 7, PROMOÇÃO1).

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Conheço deste recurso de apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

O Ministério Público imputou ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica contra a mulher.

O juízo a quo acolheu a imputação, julgando procedente a ação penal, condenando o acusado ao cumprimento de pena de prisão simples, deferindo o sursis.

A Defesa insurgiu-se contra a sentença, buscando a absolvição do acusado ou o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima.

Não prospera o apelo.

A vítima, ouvida em juízo, embora tenha nitidamente tentado reduzir a gravidade da violência doméstica a que foi submetida, justificando que tanto ela como o acusado estariam embriagados, disse que a "cintada" desferida pelo réu contra a sua pessoa não chegou a acertá-la, admitindo que ele a empurrou de forma violenta, incutindo-lhe medo na ocasião, tanto assim, que registrou a ocorrência policial.

O réu, ao ser interrogado, também procurou minorar a gravidade de sua conduta, admitindo,...

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