Acórdão nº 50006223420188210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006223420188210056
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000622-34.2018.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: CLÁUDIO BARROS LOPES (Inventariante) (AUTOR)

APELADO: TASSO CASTILHOS DE ARAUJO LOPES (Espólio) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência dos pedidos apresentados pelo espólio de Tasso Castilhos de Araújo Lopes, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC2 - fls. 37-43):

[...]

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE TASSO CASTILHOS DE ARAUJO LOPES para declarar a nulidade da Declaração de ITCD nº 902360 e anular o lançamento tributário de ITCD sobre a reversão do usufruto da Sra. Izolina Barros Lopes ao Sr. Tasso Castilho de Araujo Lopes.

Sucumbente, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais suportadas pela parte autora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recorrer (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC3 - fls. 01-05) a parte apelante sustentou que não foi observado o disposto no art. 85, §3º, II, do CPC na fixação dos honorários de sucumbência, quanto à parte do benefício econômico que ultrapassou 200 salários-mínimos. Defendeu que, nos termos do art. 1411 do CC, há transmissão de direitos do usufrutuário conjuntivo que morre para os demais usufrutuários, sendo cabível a cobrança do ITCD, nos termos do art. 2º da Lei nº 8821/1989. Afirmou que com o óbito de Izolina, o quinhão desta restou transmitido para Tasso, de forma que ocorreu o fato gerador do tributo. Alegou que não ocorreu retroação da aplicação do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 8821/1989. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora ou, não sendo o entendimento, seja observado o disposto no art. 85, §3º, II, do CPC.

Com contrarrazões (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC3 - fls. 09-17). O Ministério Público exarou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso (evento nº 20).

Tempestivo (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC2 - fls. 47 e PROJUDIC3 - fl. 01), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que o espólio de Tasso Castilhos de Araújo Lopes ajuizou em 24/08/2018 ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de anular a cobrança de ITCMD que constou na guia de arrecadação nº 82718000717171 (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fls. 01-13).

Em suas razões a parte autora sustentou que Tasso Castilhos de Araújo Lopes e Izolina Barros Lopes doaram, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de reversão, a integralidade do imóvel de matrícula nº 7125 do Cartório de Registro de Imóveis de Júlio Castilhos, para Cláudio Barros Lopes e Mariella Romagna de Araújo Lopes. Afirmou que Izolina faleceu em 01/01/2006, de forma que não é possível aplicar, retroativamente, o disposto no art. 4º, II, "b", da Lei nº 8821/1989, sendo nula a cobrança em discussão por ausência de fato gerador. Asseverou que, nos termos do art. 1411 do CC, com o óbito de um dos usufrutuários não ocorre a extinção do usufruto. Esclareceu que o usufruto somente encerrou em 2007, com o falecimento de Tasso. Defendeu ser indevida a cobrança de ITCD em razão da reversão do usufruto para Tasso. Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito em discussão. Concluiu requerendo a procedência dos pedidos a fim de que seja anulado o lançamento tributário que constou na guia de arrecadação nº 82718000717171.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fls. 43-45).

O réu apresentou contestação (evento nº 03 dos autos de origem -PROJUDIC2 - fls. 17-20).

Posteriormente, em 16/01/2020 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC2 - fls. 37-43).

Dito isto, observo pelos registros R.4/7.125 e R.5/7.125 do imóvel de matrícula nº 7.125, que em 07/08/1995 foi registrada a doação do referido bem, com usufruto vitalício reversível, por Tasso Castilhos de Araújo Lopes e Izolina Barros Lopes em favor de Cláudio Barros Lopes e Mariella Romagna de Araújo Lopes (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fls. 39-40).

Ressalto que no registro R.5/7.125 contou expressamente o seguinte: "... Condições: com a morte de um dos usufrutuários, a parte do de cujus reverterá em favor e benefício do cônjuge sobrevivente" (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fls. 39-40).

Conforme Declaração de ITCD - DIT nº 902360 juntada aos autos (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fl. 20), constou na mesma como transmitente Izalina, falecida em 01/01/2006 e como recebedor Tasso. Ainda, na guia de arrecadação constou expressamente, no campo "informações complementares": "imposto referente à extinção do usufruto por óbito" DIT 902360 (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fl. 23)

Também constato que o réu, ao julgar improcedente o recurso administrativo apresentado pela parte autora, afirmou que (evento nº 03 dos autos de origem - PROJUDIC1 - fl. 34):

[...]

Ocorre que a tributação sempre existiu, consoante disposto na redação anterior do Diploma Legal supramencionado, vide Artigo 2º, I e Artigo 4º, II, "b".

[...]

No caso, não resta dúvida de que o ITCD está sendo cobrado sob o fundamento de que ocorreu a extinção do usufruto em razão o óbito de um dos usufrutuários, situação esta prevista no art. 4º, II, "d", da Lei Estadual nº 8.821/1989, não nos artigos 2º, I e 4º, II, "b", da mesma Lei, como se verá a seguir.

Ao tratar dos casos de extinção do usufruto o Código Civil determina o seguinte:

CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

[grifei]

Desta forma, quando o usufruto for constituído em favor de duas pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente (caso dos autos). Neste tipo de situação, a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário acontecerá somente na data do óbito do último usufrutuário, momento este que ocorre o fato gerador do ITCMD.

Ressalto que no registro R.5/7.125 constou que o quinhão do de cujus reverterá em favor e benefício do cônjuge sobrevivente. Por consequência, o usufruto não restou extinto em 2006, com o óbito de Izolina, nos termos do art. 1411 do CC, mas sim após o óbito do último usufrutuário (Tasso).

Ademais, a Lei Estadual nº 8.821/1989 determina o seguinte:

Art. 2.º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

[...]

Art. 4.º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão "causa mortis":

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b"; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

II - na transmissão por doação: a) na data da instituição do usufruto convencional;

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões; (Redação dada pela Lei n.º 12.741/07)

c) na data da partilha de bem por antecipação de legítima;

d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "d"; (Incluído pela Lei n.º 12.741/07)

e) na data da transmissão da nua-propriedade; (Redação dada...

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