Acórdão nº 50006240720118210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006240720118210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001668993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000624-07.2011.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou JAIMIR SANTOS DE RAMOS, VALERIA LOURDES MORAES e ANTÔNIO VILMAR MORAES, dando-os como incursos nas sanções do art.33, caput, art.35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e 244-B do ECA, pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na denúncia (evento 3, PROCJUDIC22 - fls.21/37).

1º FATO:

No dia 12 de setembro de 2011, na Rua Ayres David, nº. 3743, bairro Nossa Senhora da Saúde, Bento Gonçalves, RS, os denunciados JAIMIR SANTOS DE RAMOS, VALÉRIA LURDES MORAIS e ANTÔNIO VILMAR MORAES, em comunhão de esforços e comunhão de vontades com a adolescente LISIANE TERESINHA MUNIK DE FREITAS, guardavam duas porções de cocaína, destinadas a entrega a consumo de terceiros, contendo conjunta e aproximadamente 40,30 gramas (Auto de Apreensão da fl. 06), 2 64-2-005/2019/136660 - 005/2.11.0005285-6 (CNJ:.0013793- 49.2011.8.21.0005) substância entorpecente que causa dependência física e psíquica (Laudos Periciais nº. 45556/2011 e 45558/2011 das fls. 48/49), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

2º FATO:

No dia 12 de setembro de 2011, por volta das 12h40min, na RSC 470, KM208, bairro Nossa Senhora da Saúde, Bento Gonçalves, RS, o denunciado JAIMIR SANTOS DE RAMOS, acordado com os co-denunciados VALÉRIA LURDES MORAIS e ANTÔNIO VILMAR MORAES bem como com a adolescente LISIANE TERESINHA MUNIK DE FREITAS, transportava duas porções de cocaína, destinadas a entrega a consumo de terceiros, contendo conjunta e aproximadamente 40,30 gramas (Auto de Apreensão da fl. 06), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica (Laudos Periciais nº. 45556/2011 e 45558/2011 das fls. 48/49), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

3º FATO:

Em data não esclarecida nos autos, mas entre o mês de maio de 2011 e o dia 12 de setembro de 2011, na Rua Aires David, nº.3733, bairro Nossa Senhora da Saúde, Bento Gonçalves, RS, os denunciados JAIMIR SANTOS DE RAMOS, VALÉRIA LOURDES MORAES, ANTÔNIO VILMAR MORAES, juntamente com a adolescente LISIANE TERESINHA MUNIK DE FREITAS, associaramse entre si para o fim de praticar reiteradamente os crimes previstos no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

4º FATO:

Em data não esclarecida nos autos, mas entre o mês de maio de 2011 e o dia 12 de setembro de 2011, na Rua Aires David, nº. 3733, bairro Nossa Senhora da Saúde, Bento Gonçalves, RS, os denunciados JAIMIR SANTOS DE RAMOS, VALÉRIA LOURDES MORAES, ANTÔNIO VILMAR MORAES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, corromperam a adolescente LISIANE TERESINHA MUNIK DE FREITAS, então com 16 anos de idade (certidão de nascimento da fl. 75), com ela praticando e induzindo-a a praticar os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

A denúncia foi recebida em 29/02/2012 (evento 3, PROCJUDIC10 - fls.21/24). Em 22/10/2014 foi recebido o aditamento da denúncia (evento 3, PROCJUDIC14 - fl.11)

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogados os réus (fls.533/535, mídia de fl.642).

Substituídos os debates orais por memoriais, foram apresentados pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC20 - fls.37/50) e pelas defesas (evento 3, PROCJUDIC21 - fls.01/39).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC22 - fls.21/37), julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus JAIMIR SANTOS DE RAMOS e VALÉRIA LOURDES MORAES como incursos no art.33, caput, da Lei 11.343/06 e absolvê-los das imputações dos crimes previstos no art.35, caput, da Lei 11.343/06 e art.244-B do ECA. JAIMIR SANTOS DE RAMOS foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal; VALÉRIA LOURDES MORAES foi condenada às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 900 (novecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

Irresignado, o Ministério Público apresentou apelação. Em suas razões, postula a condenação dos réus JAIMIR e VALÉRIA pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, alegando que, com base na prova coligida, existem provas suficientes nos autos para alicerçar a condenação (evento 3, PROCJUDIC22, pgs. 39/50 e PROCJUDIC23, pgs. 01/08).

Por sua vez, as defesas de VALÉRIA (evento 3, PROCJUDIC23, pg. 20) e de JAIMIR (evento 3, PROCJUDIC23, pg. 29) também apelaram.

A defesa de VALÉRIA pede a absolvição da ré quanto ao delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência probatória, principalmente quanto ao pertencimento das substâncias. Aponta que toda a droga foi apreendida em poder do corréu. No apenamento, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal (evento 3, PROCJUDIC23, pgs. 42/50 e PROCJUDIC24, pgs. 01/02).

Por sua vez, a defesa de JAIMIR postula a absolvição do acusado quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, alegando inexistir prova inequívoca de que a droga transportada no carro teria destinação comercial. No tocante à pena, requer a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas (evento 3, PROCJUDIC24, pgs. 19/25).

O Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC24, pgs. 27/44), a defesa de VALÉRIA (evento 3, PROCJUDIC23, pgs. 35/41) e a defesa de JAIMIR (evento 3, PROCJUDIC25, pgs. 21/27) apresentaram contrarrazões.

Nesta instância, emitindo parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo de JAIMIR; pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo de VALÉRIA, tão somente para readequar a pena-base; e pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar os réus pelos crimes de associação ao tráfico e corrupção de menores (evento 7, PARECER1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus JAIMIR SANTOS DE RAMOS às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e VALÉRIA LOURDES MORAES às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 900 (novecentos) dias-multa.

No mérito da presente demanda, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas juntadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido.

Compulsando, detalhadamente, os autos, entendo comprovada a materialidade dos delitos narrados na denúncia pelos elementos decorrentes do boletim de ocorrência policial das fls. 09/11, auto de apreensão da fl. 12, auto de prisão em flagrante da fl. 21, pelos laudos de constatação das fls. 124/125, documentos de fls. 130/145, 151, 157/168, 184/187, 190/193, 319/370, 749/757 e 769/771, sem olvidar a prova oral colhida ao longo da instrução.

Quanto à autoria, tenho que está demonstrada na pessoa dos apelantes pela prova oral colhida no curso da instrução, principalmente pelos relatos dos policiais que estavam em patrulhamento de rotina e avistaram o veículo do réu em atividade suspeita. Ao realizarem a abordagem, apreenderam, aproximadamente, 40,3g de cocaína e R$193,00 em dinheiro. Na ocasião, o réu afirmou que as drogas pertenciam a sua companheira Valéria, pois esta teria ficado responsável pelo prosseguimento do tráfico na região, diante da ausência do seu pai, conhecido traficante que estava cumprindo pena em estabelecimento prisional, evidenciando a participação de ambos na empreitada criminosa, ainda que tenham, em juízo, apresentado versões destoantes, sem o mínimo respaldo na prova angariada.

Importa referir que o acusado asseverou que estava na posse da droga apenas para se desfazer do estupefaciente. No entanto, ainda que o réu fosse apenas dispensar a droga, não precisaria ir de carro a algum lugar ermo, mas bastaria apenas despejar o conteúdo no vaso sanitário, por exemplo. Por evidente, o réu estava transportando a droga para algum ponto de venda quando foi flagrado pelos policiais.

Da mesma forma, as interceptações telefônicas apontaram Jaimir negociando a venda de entorpecentes, falando sobre pesagem, valores e qualidade da cocaína. Da mesma forma, a acusada Valéria também aparece nas conversas captadas, tendo em vista que um usuário havia reclamado de que a cocaína comercializada estava misturada com sal. Por fim, não se pode olvidar que tanto o réu Jaimir e a menor Lisiane afirmaram que a acusada exercia o comércio de entorpecentes.

De qualquer sorte, esmorecem as teses defensivas, porquanto os depoimentos dos acusados se resumem a alegações vazias e descompromissadas, desacompanhadas do mínimo respaldo probatório, típicos daqueles que pretendem se livrar de eventual responsabilização, enquanto que os relatos dos agentes de segurança, tanto na fase administrativa quanto em juízo, convergem para um esclarecimento idôneo dos fatos, consoante se depreende através de trecho da sentença que apresenta, de maneira resumida e adequada, os relatos existentes nos autos:

(...)

"JONES LEAL MACHADO, policial militar, afirmou que participou da abordagem ao acusado Jaimir, e, no dia do fato,...

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