Acórdão nº 50006252020138210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006252020138210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001810221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000625-20.2013.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: MAURO BORGES DE MACEDO (RÉU)

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURO BORGES DE MACEDO em combate à sentença (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 29/35) proferida nos autos da ação regressiva de indenização (processo nº 5000625-20.2013.8.21.0070) que lhe move PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação indenizatória em face de MAURO BORGES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos. Narrou que: (I) ajustou com JOSÉ ELY CORREA contrato de seguro automotivo, apólice n.º 0531.15.4363903, cujo objeto foi o veículo Fiat/Siena, 1.4, tetrafuel, ano 2008/2009, de placas IPA-3276; (II) no dia 30/11/2012, aproximadamente 11 h, o veículo segurado trafegava regularmente pela Estrada Linha São João, neste município, quando um caminhão Mercedes Benz L 1620, placas IMA-2111, de propriedade do demandado, trafegava no sentido contrário e invadiu a pista de rolamento na qual o segurado transitava, fator que ocasionou a colisão entre os dois veículos. Sustentou que: (III) em virtude do sinistro, indenizou o segurado pela perda total do veículo, que representa R$ 24.858,00, já descontando o valor obtido com a venda do salvado. Pediu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 24.858,00 a título de indenização por danos materiais. Juntou documentos (fls. 02/33).
A inicial foi recebida (fl. 34).

Devidamente citado, o demandado contestou e juntou documentos.
Sustentou que: (I) com efeito, o veículo de propriedade do demandado envolveu-se em acidente no dia 30/11/2011, e na ocasião estava sendo conduzido por seu filho; (II) a estrada que sucedeu o acidente é estreita e de chão batido, deste modo, ao realizar uma curva, inevitavelmente ocupava a maior parte da via em razão de suas condições, não conseguiu desviar do automóvel segurado; (III) os veículos envolvidos não estavam em velocidade adequada para a via, caso contrário haveria a possibilidade de evitar o ocorrido; (IV) deve ser reconhecida a culpa concorrente, sobretudo porque se o veículo segurado estivesse em velocidade compatível com a via, haveria possibilidade de evitar o acidente; (V) o automóvel do demandado estava praticamente parado quando sucedeu o sinistro, isso porque ao avistar o veículo segurado freou e tentou desviar; (VI) a parte autora não demonstrou efetivamente a extensão do dano alegado. Postulou a improcedência da demanda. Requereu a gratuidade judiciária (fls. 39/53).
Houve réplica (fls. 55/56).
As partes foram instadas acerca do interesse na dilação probatória (fl. 58).

A parte requerida postulou a oitiva de testemunhas; a remessa de ofício à autoridade policial para auferir cópia do levantamento topográfico do local do acidente e de fotografias relativas ao evento; e a intimação da autora para acostar aos autos os orçamentos e laudos decorrentes da constatação da suposta perda total do veículo segurado (fls.
60/61).
O requerente postulou a oitiva de uma testemunha e o depoimento pessoal do demandado (fl. 62).

Deferido o pedido de oficiamento postulado pelo requerido (fl. 63).

Sobreveio o resultado positivo da deprecação de testemunhas, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e dispensada a oitiva de Gilson Santos (fls.
102/106).
Realizada audiência de instrução, foi determinada a condução coercitiva da testemunha ausente (fl. 123).

Em nova audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha por videoconferência, ocasião em que a demandante desistiu do depoimento pessoal do demandado (fls.
135/144).
Adveio aos autos a resposta do ofício (fls.
148/149), do qual o demandado se manifestou (fls. 151/152).
Foi declarada encerrada a instrução e oportunizada vista às partes para apresentação de memoriais (fl. 153).

As partes apresentaram memoriais (fls.
156/159 e 160/163).
Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MAURO BORGES DE MACEDO, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 23.358,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de citação.
Sucumbente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos balizadores do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.

Nas razões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 38/48), o réu sustenta que o seu caminhão, por se tratar de veículo longo, ao realizar a curva da estrada de chão, que era estreita, avançou pela pista contrária, tendo ocorrido a colisão com o veículo segurado. Salienta que o motorista do veículo segurado agiu com culpa, tendo, no mínimo, concorrido para a causação do evento infortunístico. Argumenta que, se o motorista do veículo segurado pela autora estivesse trafegando em velocidade compatível com a via, teria conseguido evitar o acidente. Giza que o veículo FIAT/SIENA trafegava em velocidade excessiva. Alega que a seguradora não estava obrigada a indenizar o segurado. Aduz que não há prova da apólice de seguro. Afirma que o dano material não foi comprovado pela autora. Postula a majoração dos honorários advocatícios. Assim, requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 01/06), a autora requer o desprovimento da apelação.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos na subclasse "Responsabilidade Civil" ao em. Des. EDUARDO KRAEMER, integrante da 9ª Câmara Cível, foi declinada a competência, com a determinação de adequação da classificação e redistribuição do feito a Desembargador com assento em uma das Câmaras integrantes do 6º Grupos Cível (evento 4, DECMONO1).

Redistribuídos para minha relatoria, na subclasse "Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito", vieram os autos conclusos em 13/12/2021, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/03/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

O recurso é típico, próprio, tempestivo (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 36 e 38) e está dispensado do preparo, pois o réu-apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 34).

B. NO MÉRITO.

1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada em razão do acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2012, por volta das 11h, na Estrada Linha São João, estrada de chão, no Município de Taquara/RS, envolvendo o veículo FIAT/SIENA, placas IPA3276, de propriedade de JOSÉ ELY CORREA e segurado pela autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e o caminhão MERCEDES BENZ L 1620, placas IMA2111, de propriedade do réu MAURO BORGES DE MACEDO.

Na petição inicial, a autora sustenta que, na data do evento infortunístico, vigia o contrato de seguro de responsabilidade civil formalizado com o proprietário do automóvel FIAT/SIENA, placas IPA3276, JOSÉ ELY CORREA. Aduz que, na data do sinistro, o veículo segurado trafegava pela Estrada Linha São João, que é uma estrada de chão, quando o caminhão do réu, que trafegava em sentido contrário, invadiu a contramão, causando a colisão entre os veículos. Refere que indenizou seu segurado pela perda total do automóvel, no montante de R$24.858,00, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado, por força do art. 786, do CC.

No Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado pela Brigada Militar consta a versão dos motoristas envolvidos no sinistro, sendo o Veículo 02 o do réu e o Veículo 01 o do segurado (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29), verbis:

"Veículo 02: Vinha no sentido Glorinha a Taquara e que a estrada é estreita e estava no meio da pista fazendo a curva quando se deparou com o outro veículo batendo de frente, e que freou antes de bater mas não foi possível desviar.

Veículo 01: Vinha no sentido Taquara a Glorinha ao fazer a curva a sua direita no seu lado da pista se deparou com o veículo 02 que estava totalmente na sua pista e não teve como desviar, vindo a bater de frente no seu veículo."

O croqui confeccionado pela polícia evidencia a dinâmica do evento infortunístico (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29).

Na contestação, o réu admite que o caminhão estava invadindo a contramão quando ocorreu o acidente sob exame. Alega que o seu filho estava conduzindo o veículo, que a estrada era estreita e que, na curva, o caminhão estava ocupando também a outra pista. Salienta, contudo, que o automóvel Fiat/Siena estava em velocidade excessiva, tendo o seu motorista concorrido culposamente para a ocorrência do evento infortunístico (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 42/43).

Assim, incontroversa a invasão da pista de direção contrária pelo caminhão, com a obstrução da corrente normal de tráfego, não há como ser afastada a responsabilidade do réu pelo evento danoso, diante do agir culposo do motorista do seu veículo.

De outro lado, o réu não comprova que o condutor do veículo segurado pela autora tenha praticado qualquer ato imprudente, negligente ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT