Acórdão nº 50006253520158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006253520158210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002290131
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000625-35.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: CLEUZA ROSA GRAFE (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR BALBINOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUZA ROSA GRAFE (RÉ) contra a sentença (evento 51) que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada por JULIO CESAR BALBINOTTI (AUTOR), assim decidiu a lide:

“DISPOSITIVO

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por JULIO CESAR BALBINOTTI em face de CLEUZA ROSA GRAFE para o fim de declarar resolvido o contrato entre as partes e determino o retorno ao status quo ante com a entrega do imóvel pela parte compradora ao vendedor e devolução, pela parte vendedora a empresa compradora, do valor incontroversamente pago, devidamente atualizado a contar de cada desembolso, pelo IGP-M, e acrescido de juros de mora, a taxa legal, a contar da citação, sendo necessária a compensação com a verba decorrente da multa contratual (no percentual de 02%, conforme alínea "a" da cláusula terceira) e valor estabelecido no item "c" da cláusula terceira do contrato, desde a imissão até a efetiva desocupação, tudo em sede de liquidação. Sobre esses encargos deverá incidir correção pelo IGP-M, a contar do inadimplemento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Ademais, DEFIRO a medida liminar, para o efeito de determinar a desocupação do imóvel e entrega deste à vendedora, em condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação pessoal, além da intimação por advogado. Decorrido o prazo, sem que haja a desocupação voluntária, desde já, vai determinada a expedição de mandando de reintegração de posse, permitido uso da força policial.

Em face da sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao percentual da multa contratual), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, qual seja o valor decorrente da multa e percentual compensatório pelo uso do imóvel, nos termos do art. 85 do CPC.”

A apelante alega, em suas razões (evento 55), ser necessário que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Defende que a sentença é ultra petita, por que ausente requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e reparação pelo período de utilização do imóvel. Sustenta que deve ser deferido o pedido de indenização por benfeitorias. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 57.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 01/12/2021, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

De início, registro que, em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da postulante acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.

Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe à postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.

Na hipótese dos autos, em face da ausência de documentos destinados a comprovar a alegada insuficiência, o benefício restou indeferido.

Assim, deveria a parte postulante comprovar sua alegada necessidade, na acepção jurídica do termo, o que, entretanto, se absteve de fazer, do que redunda a necessária confirmação da decisão que indeferiu o benefício.

Rejeito, outrossim, a arguição de que a sentença adotou caráter ultra petita.

De fato, constou na inicial o seguinte:

Há, na inicial, portanto, a postulação relativa à multa contratual e à reparação pela fruição do imóvel.

Tanto assim é que a própria parte ré, em sua contestação, discorreu da seguinte forma:

Disso resulta não haver dúvida no que tange à absoluta congruência entre o que fora pedido na inicial e a sentença, razão pela qual a preliminar de nulidade do julgado não merece ser acolhida.

Registro, ainda, a insubsistência da pretensão de indenização e retenção pelas benfeitorias.

Isso porque não houve, na contestação, declinação pormenorizada quanto ao que consistiram as benfeitorias, a sua efetiva necessidade, o seu custo individualizado e em quanto importou a valorização da coisa com os melhoramentos.

Já decidiu esta Corte:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM...

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