Acórdão nº 50006259320168210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50006259320168210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001491619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000625-93.2016.8.21.0044/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000625-93.2016.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: ADRIANO SOARES OLIVEIRA (RECORRIDO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRENTE: ÉDIO NUNES (RECORRIDO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRENTE: RAFAEL MOREIRA FONTANA (RECORRIDO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRENTE: CLAUDEMIR FERNANDO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)

ADVOGADO: RAFAEL BORILLE (OAB RS104027)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Encantado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA, ÉDIO NUNES, RAFAEL MOREIRA FONTANA e CLAUDEMIR FERNANDO DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II e IV e 129, caput, ambos do Código Penal.

Da inicial acusatória, retiro:

"(...)

1º FATO DELITUOSO:

No dia 25 de junho de 2016, por volta da 01h20min, na boate “Gabbana”, que se localiza na Rodovia ERS 129, KM 79, em Encantado, os denunciados ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA, RAFAEL MOREIRA FONTANA, EDIO NUNES E CLAUDEMIR FERNANDO DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, utilizando-se de uma arma branca (não apreendida), mataram a vítima Alencar da Silva de Campos, conforme laudo de necropsia acostado aos autos.

Na oportunidade, após o início de uma discussão com outro grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava a vítima, os denunciados passaram a agredi-las, mediante socos e chutes e fazendo uso de uma arma branca, causando na vítima as lesões descritas no laudo necroscópico acostado aos autos, que a levaram ao óbito.

O crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, os denunciados atacarem-na em número maior e armados (arma branca), não possibilitando à mesma uma reação suficiente.

O crime também foi cometido por motivo fútil, qual seja, mera discussão entre dois grupos de pessoas, as quais, momentos antes, formavam um mesmo grupo, tendo inclusive chegado juntos ao local.

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, os denunciados ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA, RAFAEL MOREIRA FONTANA, EDIO NUNES E CLAUDEMIR FERNANDO DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal das vítimas Jair Rodrigues de Abreu e Odair José de Campos, causando-lhe as lesões corporais descritas nas fichas de atendimento hospitalar e Exame de Lesão Corporal acostados aos autos.

Na ocasião, após uma discussão, os denunciados passaram a agredir as vitimas com socos, chutes e golpes de faca.”

(...)".

A denúncia foi recebida em 18OUT2016.

Regularmente processado o feito na origem, o digno magistrado sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu a pretensão acusatória e pronunciou ÉDIO NUNES, CLAUDEMIR FERNANDO DE OLIVEIRA, ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA E RAFAEL MOREIRA FONTANA, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, II e IV, e 129, caput, ambos do Código Penal, para o fim de levá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. No mesmo ato foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

A sentença foi publicada em 30AGO2018.

Inconformados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito, através de seus defensores constituídos.

A defesa de Claudemir busca a impronúncia do réu, em face da insuficiência probatória. Postula, também, a sua absolvição sumária, dada a incidência da excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa. Alternativamente requer a exclusão das qualificadoras.

A defesa pública de Adriano e Édio, por sua vez, requer a despronúncia dos réus, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria que permitam a submissão dos recorrentes a julgamento perante o Tribunal Popular. Discorre, também, quanto à incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa e, por conseguinte, quanto à necessidade de que os réus sejam absolvidos. Alternativamente, postula o afastamento das qualificadoras.

Por fim, a defesa de Rafael argumenta que não existem razões para pronunciar o acusado, uma vez que os fatos aconteceram sem a sua participação na briga. Nesse passo, requereu a despronúncia do réu. Alternativamente, busca a exclusão das qualificadoras.

O Ministério Público, sem arguir preliminares, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.

Mantida a decisão, subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição por vinculação.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do desprovimento do recurso.

Em 15DEZ2021 os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito do recurso

A existência do delito contra a vida (1º fato) restou consubstanciada nos seguintes documentos: (a) comunicação de ocorrência policial (fl. 05); (b) laudo pericial (fls. 157/158); (c) laudo de pesquisa de sangue humano (fls. 177/178); e (d) auto de necrópsia (fls. 198/200).

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento dos acusados à julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia à digna magistrada de origem, Dra. Jacqueline Bervian, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

A vítima Odair José da Silva de Campos, em juízo (CD à fl. 321), declarou que é irmão da vítima do 1º fato delituoso. Contou que estava com seus amigos na “Boate Vermelhão” tomando cervejas, quando decidiram ir para outro lugar. Afirmou que saindo do local, quando já estavam dentro do carro, chegaram os quatro réus e pediram carona. Disse que deram carona para todos e foram juntos para a “Boate Gabana”. Narrou que estavam todos juntos na festa, bebendo, “numa boa”, mas quando retornou do banheiro lhe disseram que seu irmão já estava do lado de fora da boate. Relatou que saiu do estabelecimento e viu seu cunhado e outra pessoa “ grudados”, brigando. Visualizou também seu irmão no chão e um homem batendo nele. Chegando próximo, viu que seu irmão não reagia e quando o levantou viu as costas dele com sangue. Afirmou que não conhecia os acusados, bem como que até o momento que foi ao banheiro não tinha acontecido nenhuma confusão. Informou que não consegue identificar os réus pelos nomes, contudo, sabe que quem lhe agrediu foi o moreno alto (Claudemir). Além disso, disse que Jair, seu cunhado, também foi agredido. Mencionou que não sabe os motivos que levaram ao início da briga, que somente viu uma pessoa em cima de seu irmão. Relatou que não tinha visto nenhum dos denunciados armados, bem como que Jair não lhe disse quem teria lhe cortado com a faca. Por fim, asseverou que não viu os réus desferirem a facada em seu irmão.

A testemunha Glaci Dutra da Silva, em juízo (CD à fl. 321), disse que é uma das proprietárias da boate. Afirmou que chegaram juntos ao local e que aproximadamente meia hora depois ouviu barulho de copo e garrafas quebrando, visualizando todos correndo para a rua. Relatou que viu Jair caído no chão pedindo socorro e que um dos acusados estava por cima dele. Declarou que não sabe o motivo do desentendimento.

As testemunhas Albino Belle Boncoski, Terezinha de Fátima Teles, José Israel Castanha, Carlos de Quevedo, Antonio dos Santos, Paulo Gilberto do Amaral, Maria Isabel Siqueira da Luz e Paulo Cezar Teles, em juízo (CD à fl. 372), referiram nada saber acerca dos fatos narrados na denúncia, sendo testemunhas meramente abonatórias.

A vítima Jair Rodrigues de Abreu, em juízo (CD à fl. 386), contou que saíram do trabalho e foram para a “Boate Vermelhão”, de lá deram carona para os réus até a “Boate Gabana”, onde permaneceram tomando umas cervejas. Relatou que, em relação aos acontecimentos do 1º fato delituoso, quando levantou de onde estava sentado, já lhe “chamaram para a pancada” dentro da boate, onde foi esbofeteado. Contou que quando conseguiu sair do estabelecimento, visualizou Alencar (vítima falecida) caído no chão e os acusados lhe dando coices por todo o corpo, especialmente na cabeça. Referiu que a vítima Alencar foi esfaqueada ainda dentro da boate e que teria sido o “moreno alto” quem lhe esfaqueou. Disse que o levou ao hospital, mas já estava morto. Declarou que reconheceu todos os acusados que espancaram a vítima na Delegacia de Polícia. Informou que não ouviu nenhuma discussão dentro da boate, contudo, viu Claudemir com a faca em mãos no interior da boate, sendo Alencar atingido ainda dentro do estabelecimento, estando morto enquanto lhe espancavam. Afirmou que a facada foi dada por trás, bem como que os fatos pareciam premeditados, pois no momento em que a vítima foi esfaqueada, os demais acusados também foram para cima dela. Outrossim, referiu que, em relação ao 2º fato delituoso, estavam conversando normalmente e quando percebeu já estava levando socos e participando da briga. Afirmou que os acusados lhe cercaram e começaram uma sessão de chutes e socos, tendo os dentes quebrados. Relatou que apanhou de novo quando tentou levantar a vítima Alencar, levando inclusive uma facada no braço. Asseverou que acredita não ter sido morto também porque a faca quebrou e desmaiou de tanto apanhar.

O policial militar Luciano da Silva Bidinotto, em juízo (CD à fl. 405), declarou que a proprietária da “Boate Gabana” ligou informando que havia ocorrido uma briga no estabelecimento e que os envolvidos já teriam ido embora. Chegando no local, visualizaram os funcionários limpando o...

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