Acórdão nº 50006259620138210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006259620138210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002116024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000625-96.2013.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)

APELADO: JULIANA CHEMIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte ré e pela denunciada à lide, BETINA KIPPER e ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de sentença de parcial procedência proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por JULIANA CHEMIN.

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. ASSIS LEANDRO MACHADO (3ª Vara Cível da Comarca de Venâncio Aires) – Evento 3, PROCJUDIC14, Páginas 31 a 42:

JULIANA CHEMIN ajuizou ação indenizatória contra BETINA KIPPER alegando que, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 8h30min, a ré, na condução de seu veículo GM/Zafira, placas ILY-3640, trafegava pela Rua XV de Novembro, quando, no cruzamento com a Rua Júlio de Castilhos, desrespeitou o sinal de parada obrigatória, vindo a atingir a motocicleta Honda/CG 125, placas ISN-7192, tendo em sua condução a Sra. Maria Celina Kist e, na carona, a autora. Aduziu que a motocicleta estava trafegando na via preferencial e teve a frente obstruída pelo veículo conduzido pela ré. Afirmou que, embora na carona da motocicleta, sofreu várias lesões, foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São Sebastião Mártir, assim como a condutora da motocicleta, que também sofreu lesões de natureza grave. Relatou que sofreu diversas lesões em razão do sinistro e, embora as diversas tentativas de composição extrajudicial dos danos, não houve composição. Informou a existência de processo criminal sobre o fato, em tramitação (077/2.12.0001433-7). Afirmou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da ré. Pediu a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$17.366,71; ao pagamento de danos morais em 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo nacional; danos estéticos no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos; pagamento de pensão vitalícia à autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), diante da perda da sua capacidade laborativa. Em sede de antecipação de tutela, postulou o arbitramento de pensão provisória, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Pediu a AJG e juntou documentos (fls. 02/116).

Foi deferida a AJG e deferida parcialmente a antecipação de tutela, fixando pensão a ser paga pela requerida à parte autora no valor de um salário mínimo nacional, oportunidade em que designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 109/110).

A parte requerida peticionou postulando a revogação da tutela antecipada deferida, diante da informação de que a autora logrou êxito em receber auxílio-doença junto ao INSS (fls. 123/130).

Determinada a redução da pensão provisória fixada, para o valor equivalente a meio salário mínimo nacional (fl. 131).

A parte autora postulou a reconsideração da decisão de redução de pensão (fls. 135/136).

Realizada audiência de tentativa de conciliação, que resultou inexitosa, oportunidade em que determinada citação da ré (fl. 143).

Citada, a requerida apresentou contestação promovendo a denunciação da lide à Seguradora Allianz Seguro S/A, com a qual mantém contrato de seguro através da apólice nº 03.31.3518555.000000. No mérito, alegou a ausência de culpa, pois a placa de PARE não era visível ao tempo no momento do fato, face a existência de um grande veículo parado próximo da esquina. Postulou a improcedência da ação e, caso procedente, sejam abatidos os valores eventualmente percebidos pela autora a título do Seguro DPVAT. Juntou documentos (fls. 144/170).

Houve réplica (fls. 173/178).

Citada, a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A aceitou a denunciação da lide apontando os capitais segurados de R$ 75.000,00 para os danos materiais, R$ 100.000,00 para os danos corporais e R$ 17.500,00 para os danos morais. No mérito, aduziu que o ônus probatório dos fatos narrados incumbe ao autor. Alegou que não há prova da culpa da denunciante no sinistro em comento. Impugnou os valores dos pedidos de indenização. Discorreu sobre a atualização da verba securitária e postulou, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 178/278).

A autora apresentou réplica à contestação da denunciada.

Levantada a suspeição pela magistrada, determinada a realização de perícia médica.

Laudo Pericial (fls. 407/418).

Houve manifestação das partes sobre o laudo (fls. 420/421 e 422/424).

Laudo complementar (fls. 427/429).

A parte autora impugnou o laudo pericial, o que restou afastado pelo juízo nas fls. 440/441, oportunidade em que instadas as partes sobre a produção de outras provas.

O INSS apresentou documentos relativos ao benefício previdenciário concedido à parte autora (fls. 187/190).

Em audiência, apesar das tratativas, não se obteve acordo, inquirindo-se quatro testemunhas, sendo declarada encerrada instrução, tendo as partes apresentado razões remissivas (fls. 475/478).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial assim estabeleceu:

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a demandada/denunciante ao pagamento, em favor da autora:

(a) indenização por danos extrapatrimoniais (biológico e moral), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (13/06/2012);

(b) indenização por dano estético, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do fato;

(c) indenização por danos materiais, no valor de R$17.366,71, importância que deverá ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da demanda; e,

(d) pensionamento vitalício equivalente a 0,1875 salário-mínimo vigentes na data da presente decisão, tendo como marco inicial, restando autorizada a dedução dos valores recebidos a título de indenização pelo seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre – DPVAT.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Em caso de não haver recurso, reduzo a verba honorária pela metade, a fim de incentivar o cumprimento voluntário da decisão e prestigiar o princípio da economia processual, bem como para melhor atender ao disposto na alínea “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que traz o tempo de duração da causa como um dos critérios a serem observados para a fixação dos honorários.

E julgo PROCEDENTE a denunciação da lide à ALLIAZ SEGUROS S/A, redirecionando à denunciada o pagamento das indenizações arbitradas a título de danos materiais, morais e corporais, nos limites da apólice observados os valores de R$ 75.000,00 para os danos materiais, R$ 100.000,00 para os danos corporais e R$ 17.500,00 para os danos morais, respectivamente, que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data do contrato de seguro e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação da denunciada.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que restaram rejeitados:

Vistos.

Recebo os presentes embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.

Não há obscuridade, nem contradição, nem omissão, inexiste erro material na sentença objeto dos presentes embargos de declaração.

No presente caso, resta nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito da questão já objeto de análise, a efeito de que seja conferida decisão mais benéfica. Inexiste na decisão contradição, omissão ou obscuridade ou erro material, no que foi fundamentado.

Os embargos de declaração, vale lembrar, não devem ser manejados como instrumento de alteração do julgado, nem tampouco para repreciação de questões já decididas, já que se constitui em meio de integração e não de revisão.

Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria já analisada, a sua inconformidade deverá ser deduzida em outra via recursal.

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.

Intimem-se. Diligências Legais.

Em suas razões recursais, a seguradora denunciada alegou, quanto à lide secundária, que o Juízo a quo não teria especificado a que cobertura contratual securitária estariam atreladas as verbas indenizatórias concedidas, inclusive os honorários de sucumbência. Frisou que não incidiriam juros de mora sobre as importâncias seguradas, argumentando que não opusera resistência na demanda, tendo aceitado a denunciação à lide. No que tange à lide principal, asseverou que não houve determinação de abatimento da pensão mensal estabelecida dos valores já pagos em virtude do deferimento de tutela de urgência com fixação de pensão em valor superior ao ordenado na sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Asseverou que os honorários de sucumbência da demanda principal mereceriam redução, salientando que não observado o disposto no §9º do art. 85 do CPC quanto à base de cálculo da verba relativamente ao pensionamento. Postulou a reforma da sentença, nos termos expostos.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.

Após rejeitados os aclaratórios a parte ré apresentou apelação. Em suas razões, alegou que não fora considerada a falha na engenharia de trânsito nas vias onde ocorreu a colisão. Explicou que a rua XV de Novembro, em seu ponto inicial no entroncamento com a rua Emílio Selbach, detém preferência em relação às vias que a cruzam, até a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT