Acórdão nº 50006268920128210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006268920128210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000945224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000626-89.2012.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: ARLAN OMIR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: FELIPE VIEIRA DO AMARAL (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença (Evento 16) da lavra do magistrado João Marcelo Barbiero de Vargas.

ARLAN OMIR RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Extrapatrimoniais em face de SULREPASSES e MARIA DO SOCORRO PORTELA DE CARVALHO, alegando que, em 17 de fevereiro de 2010, adquiriu da demandada Sulrepasses o veículo Peugeot 206, placa NHA 7421, ano/modelo 2006/2007, pelo valor de R$ 18.500,00, o qual foi pago à vista através de transferência bancária à referida empresa. Disse ter questionado os sócios da empresa, Luciano e Felipe, através de e-mail sobre a documentação do veículo, vez que já havia quitado o preço, estando pendente apenas a transferência a ser efetuada pela segunda ré. Durante o ano de 2010 não obteve os documentos solicitados, sendo que, enviado novo e-mail aos sócios, os mesmos informaram problemas junto ao Detran em relação a erro no número do motor do veículo, o que estaria impedindo a transferência. O sócio Luciano passou a eximir-se da responsabilidade sobre a transferência. Referiu estar utilizando o documento de rodagem de 2009 em nome do Banco Itaucard S/A. Ressaltou a obrigação de fazer das demandadas, fundamentando sua pretensão no art. 249 do Código Civil. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos, asseverando que há muito ultrapassou o prazo de trinta dias para realizar a transferência de propriedade do bem. Fundamentou sua pretensão no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e arts. 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil. Postulou a tutela de urgência, para que as demandadas efetuem a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação das demandadas ao pagamento de uma indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial para o autor esclarecer o polo passivo do processo.

O autor informou que o veículo foi apreendido por não portar o documento obrigatório de rodagem.

Regularizado o polo passivo do feito, passando a constar como demandada a empresa Sul Repasses, com a exclusão dos registros dos sócios-proprietários Luciano Zancaro e Felipe Amaral, foi deferida a tutela de urgência pleiteada.

Após diversas tentativas inexitosas de citação e diante do pedido do autor, foi deferida a exclusão da ré Maria do Socorro Portela de Carvalho do polo passivo do feito.

Citada a empresa ré na pessoa de Ângelo Miguel Rocha do Amaral, este peticionou aos autos, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, bem como a falta de interesse de agir, alegando que a regularização do motor somente não foi efetivada porque o autor negou-se a pagar as taxas inerentes ao negócio, e a incompetência territorial do juízo. No mérito, discorreu sobre a exceção do contrato não cumprido e a deslealdade processual, ressaltando que o autor deve efetuar o pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo. Sustentou que não houve recusa por parte dos réus de fornecer os documentos necessários, mencionando que a demora decorreu de ato da instituição financeira, visto que o veículo foi objeto de leasing. Mencionou que a antiga proprietária do bem, Maria do Socorro, trocou o motor mas não o regularizou no Detran. Obtida a documentação, o demandante negou-se a pagar as taxas que lhe competiam. Salientou que as despesas de transferência e registro competem ao adquirente do bem. O veículo ainda está registrado em nome do Banco Itaucard, sendo necessária a transferência da propriedade para Maria do Socorro, cuja diligência não será possível de cumprir no prazo concedido liminarmente. Informou que Felipe Vieira do Amaral foi proprietário da empresa Amaral Automóveis, ressaltando que auxiliou a venda de veículos remanescentes antes do encerramento das atividades da referida empresa por paralisação contábil. Posteriormente e durante curto espaço de tempo, desenvolveu atividade de representante comercial do site Sul Repasse. Discorreu sobre a atividade de representação comercial, citando o art. 694 do Código Civil. Disse não ter realizado qualquer negócio com o autor durante o período em que desenvolveu a atividade de representante comercial, não podendo figurar no polo passivo da demanda. Informou que o negócio e pagamento foram efetuados com Luciano Zancanaro e Estrela Veículos, indicados por Felipe. Impugnou a cópia da página do facebook juntada pelo autor, pois se trata de documento inadequado e informal para demonstrar a atividade profissional de alguém. Insurgiu-se contra os danos morais e perdas e danos pleiteados, ante a ausência de ato ilícito e inexistência de abalo moral, mencionando que a situação do veículo somente não foi regularizada por culpa exclusiva do autor. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Oficiado, o Detran apresentou o prontuário atualizado e a cadeia sucessória do veículo placa NHA7421.

Houve réplica, onde o autor rebateu os argumentos da contestação e juntou documentos.

Foram desacolhidos os embargos de declaração apresentados por Ângelo do Amaral, sendo a empresa ré intimada para comprovar o seu faturamento mensal, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.

Intimada a empresa ré, o seu representante peticionou pleiteando a nulidade de citação e informando não ser o representante da referida empresa, e sim, pai do responsável pela mesma, Felipe Vieira do Amaral.

Afastada a alegação de nulidade de citação, Ângelo Miguel opôs novos embargos de declaração, sendo os mesmos desacolhidos.

Ângelo Miguel apresentou nova manifestação, informando os nomes e endereços das pessoas que entendia serem legitimadas para compor o polo passivo do feito.

Mantida a decisão que declarou válida a citação da demandada, foi indeferido o pedido de inclusão dos réus indicados por Ângelo Miguel diante do desinteresse do autor e por não se tratar de litisconsórcio necessário, sendo desacolhidos os embargos declaratórios e negado provimento ao agravo de instrumento interposto.

A tentativa de conciliação resultou inexitosa diante da ausência do autor.

Na decisão interlocutória do Evento 2 DEC44, foi indeferida a gratuidade judiciária à empresa ré e afastadas as preliminares de incompetência do juízo e falta de interesse processual, sendo deferida a prova testemunhal requerida pela ré.

Foram desacolhidos os embargos de declaração interpostos pelo representante da empresa ré.

A ré Sul Repasses, nome fantasia da firma individual Felipe Vieira do Amaral - ME, apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva e a prescrição com fulcro no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Teceu esclarecimentos quanto ao polo passivo da ação, afirmando que se trata de empresário individual, sendo exclusiva a representação da empresa por seu microempresário titular. Sustentou, em suma, que o autor procurou-lhe visando comprar um veículo da marca Peugeot, mas como não possuía esse automóvel para venda, indicou-lhe um amigo chamado Luciano, residente na cidade de São Luís/MA, o qual encontrou o veículo da marca desejada e realizou a venda. Asseverou que não lucrou com a transação e não possui sociedade com Luciano ou mesmo vínculo trabalhista. Apenas envolveu-se para auxiliar o autor no problema da documentação por princípios éticos, porque teria indicado um colega que não correspondeu a um bom atendimento. O negócio não foi realizado com a empresa ré Sul Repasses, mas com a empresa chamada Estrela Veículos. O processo de transferência ficou pendente em virtude do não pagamento dos custos gerados pela transação, que é encargo do comprador. Ressaltou que o autor detinha poderes para fazer a transferência do veículo para o seu nome, pois recebeu procuração para essa finalidade. O processo de transferência demorou porque o automóvel tinha pendência com o banco sob a modalidade de leasing e o autor e a antiga proprietária residiam em estados distintos. O autor estava ciente do gravame com o banco e aceitou realizar o negócio jurídico em razão do valor abaixo de mercado. Afirmou que Ângelo não possui qualquer envolvimento com o negócio firmado entre Luciano e o demandante, tampouco poderes de representatividade na empresa Sul Repasse. Alegou não ter agido de má-fé, tanto que antes mesmo do ajuizamento da ação procurou resolver o problema. Informou que não tinha conhecimento que o bloco do motor do veículo havia sido trocado, pois não foi a ré que efetuou a venda do automóvel. Sustentou que as custas de escrituração e registro ficam a cargo do comprador, com base no art. 490 do Código Civil. Refutou o pedido de indenização por danos morais e materiais. Referiu inexistir ilicitude na alienação do veículo com bloco do motor diferente daquele registrado no CRLV, desde que comprovada a origem da aquisição. Postulou a tutela de urgência cautelar para designação de audiência de instrução a fim de serem esclarecidas as questões relativas à nulidade de citação e atos posteriormente praticados, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Diante da ausência da demandada na audiência de instrução e petição de desinteresse na sua realização, a coleta da prova testemunhal restou prejudicada.

Intimada, a empresa ré regularizou sua capacidade postulatória.

Houve réplica, onde o autor rebateu os argumentos da contestação e requereu a aplicação da pena de...

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