Acórdão nº 50006269120188210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006269120188210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003061063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000626-91.2018.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra as Relações de Consumo (art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Moacir Atilo Dammann contra setença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado, que acolheu parcialmente a denúncia, absolvendo EDUARDO LUIZ CACHARO, qualificado nos autos, da imputação a ele descrita na denúncia, e condenou o apelante nas sanções do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 12, I, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 19 dias-multa, fixado o dia-multa em 05 salários, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 100 salários mínimos, pelos seguintes fatos:

A identificação da fraude fiscal decorreu da análise de documentos e arquivos eletrônicos apreendidos nas Operações “Hércules” e "Heráclídas"3, através das quais foram apreendidos documentos e equipamentos eletrônicos que comprovam o envolvimento da empresa HORBICENTER no comércio internacional clandestino, comprando de fornecedores estrangeiros materiais e equipamentos de informática e eletrônicos que foram introduzidos clandestinamente no território nacional, fazendo uso de documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas inexistentes (de “fachada”), visando dar aparência de legalidade às operações.

Compartilhados tais documentos e informações com a Receita Estadual foram apuradas as irregularidades tributárias praticadas na empresa HORBICENTER. consistentes, em suma síntese, na omissão de importações e simulação de operações internas com empresas “laranjas” e correspondente fraude nos registros fiscais informados à Receita visando à sonegação de ICMS, conforme a seguir descrito.

FATO DELITUOSO OMISSÃO DE ICMS POR DESCAMINHO Alt. 1°, inciso II, da Lei n.° 8.137/90

Em 06 de dezembro de 20134, na sede da empresa DISTRIBUIDORA HORBICENTER EIRELI, localizada na Rua Machado de Assis, 93, Bairro Americano, na cidade de Lajeado, RS, o denunciado MOACIR ATILO DAMMANN, na condição de administrador da referida empresa individual (fl. 30), com a fundamental participação do coacusado EDUARDO LUIZ CACHARO, reduziu e/ou suprimiu tributo estadual (ICMS), fraudando a fiscalização tributária, ao ocultar da Fiscalização aquisições de mercadorias importadas do exterior, introduzidas no território nacional de forma clandestina.

Ao agir, o acusado MOACIR, dolosamente, através da empresa DISTRIBUIDORA HORBICENTER5, auxiliado pelo coacusado EDUARDO vulgo DUDA, importou produtos6 de outros países, sem declaração de importação, introduzindo-os no território nacional sem emitir as notas fiscais correspondentes (notas fiscais de entrada das mercadorias importadas), se valendo, para tanto, de documentos fiscais inidôneos emitidos em nome de empresas irregulares ou inexistentes (“laranjas”), simulando operações internas de circulação de mercadorias.

A fraude fiscal foi identificada mediante o compartilhamento de informações entre a Receita Federal e a Receita Estadual do RS, nos termos de Convênio de Cooperação Técnica, firmado em 12/09/2000 (vide documento da fl. 187), que deu origem ao Protocolo 01/2011 (fl. 188), que constituiu Grupo Especial de Trabalho pelas equipes de fiscalização estadual e federal, com poder de compartilhamento de informações e documentos. Desse compartilhamento de informações foi elaborado o Relatório de Fiscalização pela Receita Federal (vide documento das fls. 80 a 185 para acesso do documento acessar o endereço eletrônico http://rda.ac.rs.QOV.br/visualiza, informando a CHAVE 2617.3008.0600 e CRC 15.0782.9646), onde foram pormenorizadas todas as práticas fraudulentas adotadas pelos acusados.

Assim, de posse dos documentos apreendidos7 a Receita Estadual passou a identificar toda a engrenagem criminosa organizada e comandada pelo acusado MOACIR, que vem causando expressivos prejuízos aos cofres públicos (mais de 25 milhões de reais, conforme consulta ao débito/PROCERGS - fl. 373), culminando com a lavratura do Auto de Lançamento das fls. 44 a 78, parte integrante e indissociável desta peça acusatória.

Para a importação ilegal dos produtos MOACIR passou a relacionar-se com operadores de câmbio, promovendo por meio deles remessas clandestinas de divisas para pagamento de mercadorias estrangeiras que importava (vide documentos das fls. 198 a 207 ou no endereço eletrônico http://rda.ac.rs.qov.br/visualiza, informando a CHAVE 2616.3008.0122 e CRC 24.7242.414). Conforme assinalado no mencionado “Relatório de Fiscalização”, a HORBICENTER foi identificada pela Polícia Federal como uma das empresas brasileiras que operam no comércio internacional, adquirindo de fornecedores estrangeiros materiais, equipamentos de informática e eletrônicos introduzidos clandestinamente no território nacional, sem o pagamento do imposto correspondente (vide exemplos de conversas do acusado com doleiros nas fls. 198 a 274 - para acesso de todos os diálogos acessar o endereço eletrônico http://rda.ac.rs.gov.br/visualiza, informando a CHAVE 1216.3008.0121 e CRC 16.6729.2216).

Através das importações omitidas do Fisco e das já mencionadas simulações de operações internas, com a emissão de documentos fiscais inidôneos, em nome de empresas "laranjas”, os acusados forjaram registros formar apresentados à Receita, ocultando a realidade das relações comerciais clandestinas.

Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n° 7284095 (fl. 276 a 283) exarado pelo Juízo Federal da 1® Vara de Porto Alegre, uma equipe da Polícia Federal juntamente com uma equipe da Receita Federal do Brasil estiveram no endereço da empresa HORBICENTER (na Rua Machado de Assis, 93, Bairro Americano, Lajeado. RS - fls. 192 a 197), sendo então apreendidos os documentos e equipamentos que comprovam as operações no comércio internacional de materiais e equipamentos de informática e/ou eletrônicos junto a fornecedores estrangeiros.

Nesse passo, o trabalho de auditoria estadual, baseado no Relatório de Fiscalização, foi inteiramente desenvolvido no sentido de explicar e comprovar como as irregularidades eram praticadas tendo como foco a caracterização da introdução clandestina de produtos de informática e/ou eletrônicos e importação com valores subfaturados, idealizada pelo acusado MOACIR e operacionalizada pelo seu comparsa DUDA, visando às vantagens decorrentes.

Destarte, para a omissão de ICMS por “descaminho’ acusado MOACIR realizou operações paralelas (operações do tipo dólar-cabo) durante o período de 2006 a 2009, por sua ordem e interesse, através da empresa CASA BRANCA CÂMBIO E TURISMO, sendo as transações financeiras com o exterior consignadas em nome de MOACIR, conforme extratos de 29/03/2010 - 129067.pdf e 129068.pdf - anexos (fis. 284 a 289). Como prova específica de remessa irregular de dólares aos EUA, aponta-se o documento eletrônico “60535.doc” (fl. 290), o qual registra o envio de USD 10.350,00 ao Bank of América, tendo a empresa SUMA DISTRIBUITOR LCC como beneficiária final. Em várias mensagens eletrônicas (msn), aparecem conversações entre MOACIR e doleiros, ou entre doleiros referindo-se à operações por conta de MOACIR, como por exemplo, na Horbicenter\Outros\131469.rtf e na Horbicenter\Outros\130449.rtf- apreensão ocorrida em 2009 (fis. 198 a 274).

Nas referidas mensagens também constam citações sobre a empresa distribuidora SUMA DISTR. LCC. A empresa SUMA é uma das fornecedoras de mercadorias importadas pela HORBICENTER, embora não conste em nenhuma das declarações de importação. No arquivo “Resumo.doc" (fls. 291 a 299), constam diversas mensagens trocadas entre o acusado e doleiros que deixam evidente que o acusado operava em nome da HORBICENTER determinando remessas de valores para pagamento de fornecedores no exterior.

A metodologia utilizada pela Receita, no exame das operações realizadas pela HORBICENTER, foi a de verificar a forma das operações da empresa no comércio internacional, os elementos efetivos das operações comerciais, como identificação dos produtos, quantidades, preços efetivos e formas de pagamento, confrontando essas informações com aquelas registradas pelos importadores no SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior - Importação. Ou seja. a Receita Estadual reconstituiu as operações de compras registradas peio acusado MOACIR como compras no mercado interno, mas que na realidade se trataram de aquisições de mercadorias no exterior, introduzidas clandestinamente no território nacional, sem prejuízo da verificação dos efetivos preços das importações registradas pelo acusado com valores subfaturados.

Os documentos apreendidos revelaram que as mercadorias comercializadas pela HORBICENTER eram adquiridas basicamente de três formas: (1) Introdução clandestina amparadas em notas fiscais inidôneas; (2) Importações registradas em seu nome ou por terceiros (algumas com preços subfaturados): (3) e compras no mercado nacional. O Auto de Lançamento das fls. 44 a 78, que embasa a presente denúncia, se restringiu às duas primeiras formas de aquisição - importação com subfaturamento e descaminho - que representam uma parcela expressiva das mercadorias comercializadas pelo acusado.

Para a introdução clandestina das mercadorias no território nacional MOACIR valeu-se de vários expedientes fraudulentos. Com relação a uma grande parte das mercadorias estrangeiras ilicitamente escrituradas como oriundas do “mercado interno” foi possível demonstrar e comprovar...

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