Acórdão nº 50006336320218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006336320218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000633-63.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: FLAVIO FERNANDO BOETG (AUTOR)

APELADO: TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença (evento 30) da lavra do magistrado Rodrigo Granato Rodrigues:

VISTOS.

FLÁVIO FERNAND BOETG, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização em face de TRANSMATHIAS TRANSPORTES LTDA., também qualificada. Disse ser proprietário do veículo caminhão SCANIA T/113 H 4X2 360, placas ICL9766, registro na ANTT sob o no 48479977, motivo pelo qual foi subcontratado pela ré para realização de 2 frentes, ambos em 2017. Sustentou que não recebeu o valor do pedágio, constando informação de que no trajeto Santa Vitória do Palmar e Pelotas não haveria tal cobrança. Mencionou que o Vale-Pedágio obrigatoriamente deve ser antecipado em “modelo próprio”, regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete. Invocou a Lei 10.209/2001, afirmando que o pagamento do pedágio passou a ser de responsabilidade exclusiva do “embarcador”, por intermédio do “Vale-Pedágio obrigatório”, antecipado ao transportador em “modelo próprio”. Colacionou jurisprudência. Requereu a procedência, condenando-se a Ré, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01, pelo pagamento correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados, valores que devem ser corrigidos pelo IGP-M, desde a data da emissão de cada documento comprobatório e acrescido de juros. Pediu AJG. Juntou documentos (Evento 1).

Intimado (Evento 3), o autor emendou a inicial (Evento 6).

Recebida a emenda, concedida a gratuidade e determinada a citação (Evento 8).

Citada (Evento 13), a ré apresentou contestação (Evento 14). Primeiramente, discorreu acerca dos fatos. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, bem como inépcia da inicial e prescrição, forte no artigo 18 da Lei 11.442/07. No mérito, sustentou que o autor cobra valores que já foram pagos. Afirmou que adiantou o frete e o pagamento dos pedágios. Colacionou jurisprudência. Mencionou a ausência de prova, invocando o artigo 373, I, do CPC. Dissertou acerca do enriquecimento ilícito e inexistência de nexo causal. Alegou ser caso de arbitramento de multa por litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou a improcedência do pedido. Juntou documentos (Eventos 14).

Houve réplica (Evento 18).

Intimadas as partes acerca do interesse na autocomposição (Evento 20), não manifestaram interesse (Eventos 24 e 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isso posto, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o feito ajuizado por FLÁVIO FERNAND BOETG em face de TRANSMATIAS TRANSPORTES LTDA., acolho a preliminar arguida e reconheço a prescrição.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, observado o artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade.

Publicação e intimação automática. Sem necessidade de registro.

Com o trânsito, baixe-se.

Inconformada, a parte autora apelou (evento 35), alegando que o prazo prescricional incidente à hipótese é o de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

Postulou o provimento do apelo para fins de ser afastada a prescrição, julgado-se procedente o pedido de indenização pelo não fornecimento do vale pedágio ao apelante.

Contrarrazões (evento 40).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo prospera em parte.

Relativamente à prescrição, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo prescricional em demandas como a da espécie, em que a parte busca a indenização de que trata o art. 8º da Lei 10.209/01, é decenal, pois aplicável o art. 205 do CC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)

AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELO TRANSPORTADOR DA CARGA, NÃO PELO SEU EMBARCADOR, NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Agravo Interno n.º 70071776090: recurso manejado pela Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos a que se nega provimento, para, assim, preservar inalterada a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, com observância do prazo prescricional decenal dado pelo art. 205 do Código Civil, mantido, pois o julgamento de total procedência dos pedidos. 2- Agravo Interno n.º 70071777783: recurso manejado pelas autoras, CR Distribuidora de Jornais e Revistas Ltda. e BR Distribuidora de Jornais e Revistas Ltda., a que se nega provimento, para manter a verba honorária sucumbencial fixada na decisão recorrida, ante a sua conformidade às circunstâncias do caso concreto. 3- Pedidos contrarrecursais formulados pelas autoras: rejeitados os pleitos de fixação de multa com base no art. 1.021, §4º, do NCPC, e com base no art. 80, I e IV, também do NCPC, porque não verificas, no caso concreto, as hipóteses dadas pelos dispositivos legais indicados pelas autoras, a esse respeito. Preliminar de não conhecimento do Agravo Interno n.º 70071776090 rejeitada. Agravo Interno n.º 70071776090 e Agravo Interno n.º 70071777783 desprovidos. Pedidos contrarrecursais das autoras de aplicação de multa rejeitados.(Agravo, Nº 70071777783, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-02-2017)

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/01/2021, a indenização buscada pode abarcar os fretes realizados após 15/01/2011, não havendo, na documentação anexada à inicial, nenhum conhecimento de transporte de data anterior (Evento 1, CONTR3), pois a indenização buscada se refere a fretes realizado no ano de 2017.

Vai, pois, afastado o reconhecimento da prescrição.

No mérito propriamente dito, todavia, a demanda procede em parte.

Consabido que a Lei 10.209/01, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do vale-pedágio ao transportador pelo embarcador da mercadoria, em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete.

Confiram-se as disposições legais:

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002).

§1º. Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§3º. Sendo o transporte efetuado por empresa...

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