Decisão Monocrática nº 50006345720198210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022,11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006345720198210074 |
Tipo de documento | Acórdão ,Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001903301
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000634-57.2019.8.21.0074/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
APELANTE: TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI (AUTOR)
APELADO: VIVO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 17, SENT1):
TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI, qualificada na inicial, ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais em face de VIVO S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços de telefonia da ré, tendo contratado o Plano Controle, sem qualquer adicional em sua franquia. Afirmou que utiliza somente o serviço básico, realizando poucas ligações. No entanto, a empresa requerida inseriu na fatura mensal a cobrança de serviços não contratados, assim denominados: “KANTOO: CURSO DE INGLÊS ONLINE; VIVO GOREAD: REVISTAS E JORNAIS ONLINE DE DIVERSOS SEGMENTOS; NBA: JOGOS DE BASQUETE AO VIVO”. Indignada, a autora realizou diversos contatos telefônicos com a demandada, buscando a solução da questão, possuindo os protocolos de atendimento. Teceu considerações a respeito do seu direito. Disse ter sido vítima de danos morais. Solicitou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados. Postulou a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da AJG e a inversão do ônus da prova (Evento 02 - DESP17).
Citada (Evento 02 - CART18), a demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito. Sustentou que a lide poderia ter sido solucionada na seara administrativa. Afirmou que os serviços não geraram cobranças adicionais à requerente, uma vez que fazem parte do plano contratado. Mencionou que a autora usufruía dos serviços, representados em planos anteriores, quando esta passou ao serviço denominado "VIVO CONTROLE DIGITAL 2,0 GB", o que foi feito de forma regular, não tendo havido prejuízo para a parte consumidora. Quanto aos aumentos dos valores dos serviços, disse que segue estritamente a regulamentação da ANATEL. Referiu não ser possível o cancelamento dos serviços, em razão da manutenção do valor do combo ofertado. Alegou que o Plano Vivo Controle Digital – 2GB é desmembrado em duas cobranças: “Serviços Telefonia Brasil” e “Serviços de Terceiro TData”, este último relativo ao serviço de interatividade da Telefônica Data S/A, responsável pela prestação de serviços KANTOO, VIVOGOREAD e NBA, entre outros. Com base nisso, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (Evento 11).
Houve réplica (Evento 14).
Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI em face de VIVO S/A, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo integralmente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 6º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da AJG concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 25, APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, alega ter contratado plano básico. Sustenta que a parte ré alterou o plano unilatermente. Assevera ter realizado reclamações administrativas, não logrando, todavia, êxito. Pleiteia a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões recursais (evento 29, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
É caso de não conhecimento do recurso de apelação, por inovação em relação à causa de pedir deduzida em juízo.
Na petição inicial, observa-se que a parte autora apontou para a cobrança de serviços ditos não...
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