Decisão Monocrática nº 50006345720198210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022,11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006345720198210074
Tipo de documentoAcórdão ,Decisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000634-57.2019.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI (AUTOR)

APELADO: VIVO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 17, SENT1):

TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI, qualificada na inicial, ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais em face de VIVO S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços de telefonia da ré, tendo contratado o Plano Controle, sem qualquer adicional em sua franquia. Afirmou que utiliza somente o serviço básico, realizando poucas ligações. No entanto, a empresa requerida inseriu na fatura mensal a cobrança de serviços não contratados, assim denominados: “KANTOO: CURSO DE INGLÊS ONLINE; VIVO GOREAD: REVISTAS E JORNAIS ONLINE DE DIVERSOS SEGMENTOS; NBA: JOGOS DE BASQUETE AO VIVO”. Indignada, a autora realizou diversos contatos telefônicos com a demandada, buscando a solução da questão, possuindo os protocolos de atendimento. Teceu considerações a respeito do seu direito. Disse ter sido vítima de danos morais. Solicitou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados. Postulou a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos.

Foi deferido o benefício da AJG e a inversão do ônus da prova (Evento 02 - DESP17).

Citada (Evento 02 - CART18), a demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito. Sustentou que a lide poderia ter sido solucionada na seara administrativa. Afirmou que os serviços não geraram cobranças adicionais à requerente, uma vez que fazem parte do plano contratado. Mencionou que a autora usufruía dos serviços, representados em planos anteriores, quando esta passou ao serviço denominado "VIVO CONTROLE DIGITAL 2,0 GB", o que foi feito de forma regular, não tendo havido prejuízo para a parte consumidora. Quanto aos aumentos dos valores dos serviços, disse que segue estritamente a regulamentação da ANATEL. Referiu não ser possível o cancelamento dos serviços, em razão da manutenção do valor do combo ofertado. Alegou que o Plano Vivo Controle Digital – 2GB é desmembrado em duas cobranças: “Serviços Telefonia Brasil” e “Serviços de Terceiro TData”, este último relativo ao serviço de interatividade da Telefônica Data S/A, responsável pela prestação de serviços KANTOO, VIVOGOREAD e NBA, entre outros. Com base nisso, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (Evento 11).

Houve réplica (Evento 14).

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TERESINHA PIENIZ WIERRBICKI em face de VIVO S/A, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo integralmente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 6º, do CPC.

Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da AJG concedida.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 25, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega ter contratado plano básico. Sustenta que a parte ré alterou o plano unilatermente. Assevera ter realizado reclamações administrativas, não logrando, todavia, êxito. Pleiteia a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões recursais (evento 29, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

É caso de não conhecimento do recurso de apelação, por inovação em relação à causa de pedir deduzida em juízo.

Na petição inicial, observa-se que a parte autora apontou para a cobrança de serviços ditos não...

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