Acórdão nº 50006351220218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006351220218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000635-12.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: MOACIR ANTONIO BUENO (AUTOR)

APELADO: VERA LUCIA CORREA BUENO (AUTOR)

RELATÓRIO

MOACIR ANTÔNIO BUENO e VERA LUCIA CORREA BUENO ajuizaram ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório em razão do falecimento de seu filho, Luan Gabriel Bueno, vítima de acidente de trânsito no dia 06/09/2020, fundamentando o pedido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74. Referiram que não obtiveram êxito na via administrativa. Postularam a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Sobreveio sentença de procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento de 1) R$ 6.750,00 (...), com correção monetária pelo IGP-M, a contar de 06/09/2020, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde 17/03/2021, a MOACIR ANTONIO BUENO; e 2) R$ 6.750,00 (...), com correção monetária pelo IGP-M, a contar de 06/09/2020, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde 17/03/2020, à VERA LUCIA CORREA BUENO. Outrossim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (evento 50).

A parte ré interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa em razão de sequer terem sido apreciadas pelo juízo a quo as provas postuladas na instrução probatória. No mérito, sustentou que houve erro escusável e pagamento de boa-fé por parte da seguradora. Salientou acerca da manifesta discrepância entre a documentação acostada na via administrativa e a documentação acostada na via judicial. Alternativamente, pugnou para que os juros moratórios sejam fixados a partir da data da citação. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória para que seja realizada a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de confirmar o pagamento de boa-fé e a titularidade da conta, bem como a tomada do depoimento pessoal dos recorridos para esclarecer as diferenças da documentação da ação judicial e do dossiê administrativo (evento 74)

Os autores apresentaram contrarrazões (evento 78).

Os autos vieram-me conclusos em 15/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação em que os autores objetivam a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT em decorrência da morte do filho em acidente de trânsito, julgada procedente na origem.

O presente recurso de apelação deve ser conhecido uma vez que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 6.194/74, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil Brasileiro, sic:

Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Já o referido artigo 792 do CCB, assim dispõe, in verbis:

Art.792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

No caso em tela, o filho dos autores, LUAN GABRIEL BUENO, perdeu a vida em acidente de trânsito ocorrido em 06.09.2020, ele era solteiro e não deixou filhos, razão pela qual seus genitores, ora autores, são os beneficiários do seguro obrigatório DPVAT.

Em razão da condição de beneficiários da indenização securitária, os autores, em 05.10.2020, protocolaram pedido administrativo junto à seguradora ré, o que restou confirmado pelo e-mail juntado pela própria seguradora no evento 38.

Ocorre que anteriormente, em 25.09.2020, terceiros que se utilizaram de documentos falsificados dos autores haviam ingressado com pedido de indenização securitária em decorrência da morte de Lucas.

Em razão da inconsistência de dados bancários apenas o pagamento da cota-parte de Vera foi realizado, conforme comprova o documento juntado no evento 38.

Entretanto, não há que se falar em pagamento válido feito a credor putativo, como defende a parte ré, sendo evidente a falha da seguradora ao analisar os pedidos formulados.

Ora, tendo recebido dois pedidos administrativos envolvendo o mesmo acidente e com dados e documentos totalmente diversos, era imprescindível que a seguradora buscasse esclarecer os fatos ou, em razão das inconsistências, negar os pedidos de indenização, mas jamais efetuar o pagamento diante do contexto duvidoso que lhe foi apresentado.

Veja-se que a simples análise dos documentos de identidade dos beneficiários e do segurado constantes nos pedidos administrativos são totalmente diversos, assim como os endereços informados e as contas bancárias, circunstâncias que deveriam ter sido percebidas pelos prepostos da seguradora

A confusão estabelecida pela seguradora foi tamanha que a notícia da existência de outro pedido administrativo diverso daquele apresentado pelos autoras só veio aos autos após a réplica, sendo que na contestação apenas referiu que o pagamento não teria sido realizada por inconsistência dos dados bancários.

O pagamento realizado a terceiros falsários, portanto, não é válido, não sendo caso de aplicação do artigo 309 do CPC, que estabelece, sic:

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Na verdade, no caso em apreço, aplicável o adágio popular: "quem paga mal, paga duas vezes".

Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ÓBITO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No plano fático, fora realizado, na via administrativa, o pagamento integral da indenização por morte do Seguro DPVAT, sem ter tomado a seguradora-ré a devida cautela de perquirir a existência de outros herdeiros do falecido. 2. Caso concreto em que persiste o dever de pagamento do valor...

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