Acórdão nº 50006361720148210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006361720148210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000636-17.2014.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS PASSOS (AUTOR)

APELANTE: MARIA RIBEIRO PLACIDO (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FERREIRA DOS PASSOS e MARIA RIBEIRO PLACIDO na ação de obrigação de fazer, movida em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Sobradinho, Dr. Diogo Bononi Freitas, nos seguintes termos:

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação proposta por MANOEL FERREIRA DOS PASSOS e MARIA RIBEIRO PLÁCIDO contra AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.
Em razão da sucumbência, arcará os autores com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 900,00, para cada parte, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.

A exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa, tendo em vista a concessão do benefício gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Nas razões recursais, a parte-apelante alega que o fornecimento de energia elétrica é direito subjetivo e que garante a dignidade da pessoa humana diante do caráter essencial. Assevera que a concessionária deve arcar com os custos correspondentes ao poste de energia da residência, pois, inclusive, beneficia-se do pagamento pelo fornecimento da energia, devendo oferecer todos os meios e recursos necessários para o uso do serviço sem criar obstáculos instransponíveis, em especial às pessoas de baixa renda. Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial para que seja removido o poste de luz para a sua propriedade, regularizando o fornecimento de energia.

Com as contrarrazões, vieram-me os autos distribuídos.

Sobreveio parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, da lavra da Procuradora de Justiça, Dr.ª Vera Lúcia Gonçalves Quevedo, opinando pelo desprovimento da apelação.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso e passo ao seu exame.

Por oportuno, a fim de elucidar a questão de fundo, adoto trecho do relatório da sentença recorrida que transcrevo a seguir:

MANOEL FERREIRA DOS PASSOS e MARIA RIBEIRO PLÁCIDO ajuizaram Ação de obrigação de fazer e tutela provisória de urgência em desfavor de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas. Aduziu, em síntese, que adquiriu e instalou um poste de energia elétrica em sua propriedade no ano de 2012, situada na localidade Caçador, interior do Município de Passa Sete/RS. Em 25/04/2014 realizou a venda da área a Valdemar Meireles e este, a vendeu à autora Maria Ribeiro Placido. Disse que apesar de ter vendido o imóvel, o poste de sua propriedade permanece no imóvel, atualmente de propriedade da autora Maria. Disse que solicitou por diversas vezes junto à requerida a remoção do referido poste para sua atual propriedade, porém não obteve êxito. Disse que em razão disso, está sem o fornecimento de energia elétrica. Discorreu que a obrigação de remoção e transferência do poste cabe à requerida. Assim, o autor Manoel pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar a requerida a realizar, no prazo de 5 dias, a transferência do poste de luz, localizado na propriedade de Maria, para a sua propriedade atual. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar bem como para a regularização do fornecimento de energia em sua propriedade. Juntou documentos.

Deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada unicamente para obrigar a requerida a regularizar o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.

Citada (fls. 36/36v), a requerida apresentou contestação (fls. 37/55). Alegou, em síntese, que a responsabilidade pela remoção do poste é da parte autora. Discorreu sobre as exigências contidas na Resolução ANEEL N. 414 no tocante à instalação de medição e solicitação de nova ligação de energia. Discorreu também sobre a validade, alcance e eficácia das Resoluções da ANEEL acerca da matéria versada. Teceu considerações acerca da inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.

No caso dos autos, não merece provimento a insurgência recursal da parte-autora, tendo em vista que, dentre as regras que regem o setor de fornecimento de energia elétrica, a remoção de poste é serviço cobrável do consumidor, realizado mediante sua solicitação, conforme art. 44, VII e art. 102, XII, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis:

Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:
......................................................................................................................................
VII – deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102
......................................................................................................................................
Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
I – vistoria de unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
II – aferição de medidor; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
III – verificação de nível de tensão; (Redação dada pela RENANEEL 418, de 23.11.2010);
IV – religação normal; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
V – religação de urgência; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
VI – emissão de segunda via de fatura; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
VII – emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
IX – desligamento e religação programados; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
X – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
XI – comissionamento de obra; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
XII – remoção de poste; e (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010);
XIII – remoção de rede; (Incluído pela REN ANEEL 418, de
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