Acórdão nº 50006366320188210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006366320188210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001522369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000636-63.2018.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de GLÓRIA M. F. P. com a r. sentença, que julgou procedente a ação de dissolução de união estável, com pedidos de guarda e alimentos que lhe move JORGE A. S., para o fim de (a) declarar a existência de união estável entre os litigantes, (b) deferir a guarda dos filhos menores Kaun e Yohana ao autor (c) e fixar alimentos a serem pagos pela genitora no patamar de 30% do salário mínimo.

Sustenta a recorrente que nada há consta nos autos que justifique a não concessão da guarda dos filhos menores ao seu favor, frisando que jamais se afastou deles ou os abandonou, tendo saído do lar em razão da agressividade do ex-companheiro. Pondera que o deferimento da guarda em seu favor atenderia ao melhor superior interesse dos filhos menores, afirmando ter plenas condições pessoais para exercê-la, afirmando que exerce atividade laboral e tem residência fixa. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofertou as contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, observo que, para a definição da guarda dos filhos menores, deve ser levado em conta sempre o interesse deles e não apenas o dos genitores. Ou seja, não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas sim o exame acerca de quem possuis melhores condições, sendo que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais dos filhos menores, podendo gerar neles transtornos de toda ordem.

No caso, o quadro probatório produzido evidencia que o deferimento da guarda unilateral ao genitor é a solução que melhor consulstas o interesse dos menores, Kauan e Yohana, que contam 16 e 11 anos de idade, respectivamente, e já estão sob a guarda exclusiva do genitor desde outubro de 2017, quando ocorreu a separação do casal.

A prova colhida é singela, limitando-se a realização do estudo social concluindo que

“o Sr. Jorge A. de S., apresenta condição de ter a Guarda dos filhos, pois está proporcionando amor, segurança e zelando pela educação dos filhos, bem como tem moradia, para manter a família em local adequado, para seu desenvolvimento [...]”.

Observo que a recorrente foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse na guarda dos filhos, mas não se manifestou.

Portanto, como os filhos menores dos litigantes já estão sob a guarda do genitor há mais de quatro anos e vem tendo atendidas satisfatoriamente todas as suas necessidades,...

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