Acórdão nº 50006368120178210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006368120178210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002467254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000636-81.2017.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Eroni C. d. c., e por Vanessa R. d. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de guarda cumulada com declaração de alienação parental, julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação e de reconvenção para: a) conceder a guarda do filho em favor do genitor; b) estabelecer as visitas maternas de forma livre, respeitando a vontade do filho, com contatos por áudio ou áudio e vídeo, ao menos quinzenalmente; c) fixar multa de R$ 5.000,00 em face do réu, ante a prática da alienação parental.

Em razões (evento 102 - origem), o apelante Eroni referiu que a magistrada de origem não seguiu o entendimento do TJRS, fixando multa no valor de R$ 5.000,00 em face do réu, ante a prática de alienação parental. Referiu que busca a exclusão da fixação de multa ou a sua redução, tendo em vista que o filho comum já possui quase 17 anos de idade, e o seu genitor não pode obrigar o mesmo a falar com a apelada, que também nunca o procurou. Postulou o provimento do recurso, para excluir a fixação da multa imposta ou a sua redução, em face da capacidade econômica do apelante.

Em razões (evento 103), a apelante referiu que, após a conclusão do laudo psiquiátrico, no sentido de que há vários indícios de alienação parental por parte do apelado, sendo essencial o aumento do convívio do filho com a apelante. Referiu que foram ampliadas as visitas para finais de semana alternados, porém, após a ampliação, o advogado da apelante renunciou ao mandato, tendo em vista que o recorrido solicitou que este deveria tomar providências para que a genitora não tivesse acesso ao filho. Requereu o provimento do recurso, a fim de regulamentar as visitas, de forma presencial, em finais de semana alternados, das 18h de sexta às 18h de domingo.

Em contrarrazões (evento 110), a apelada postulou o desprovimento do recurso da parte contrária.

O Procurador de Justiça, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Os recursos objetivam a reforma da sentença que, nos autos da ação de guarda cumulada com declaração de alienação parental, julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação e de reconvenção para: a) conceder a guarda do filho em favor do genitor; b) estabelecer as visitas maternas de forma livre, respeitando a vontade do filho, com contatos por áudio ou áudio e vídeo, ao menos quinzenalmente; c) fixar multa de R$ 5.000,00 em face do réu, ante a prática da alienação parental. O apelante busca o afastamento da multa estabelecida, enquanto a apelante postula a ampliação das visitas maternas.

Primeiramente, cabe pontuar que diante de casos em que envolvam interesse de criança, necessário se faz observar o princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Carta Magna, e o melhor interesse do infante. Assim, deve-se obstar a exposição da menina a um contexto conflituoso e a uma posição de insegurança.

Ressalta-se, ainda, que a convivência familiar é um direito do genitor e merece ser assegurado à criança, mormente porque são os seus interesses que devem prevalecer sobre os de qualquer outro.

No caso dos autos, a genitora ingressou com a presente ação, alegando que as partes se separaram em 2015, e sempre manteve contato regular com o filho, porém, há dois meses, passou a ter o seu contato obstaculizado.

Já o genitor alegou que o filho não possui relação afetiva com a mãe ou demonstra desejo de sua presença, possuindo desconforto com a sua presença,. possuindo repulsa em relação à mãe.

Realizado Laudo Pericial em 18/06/2020, (evento 2 - LAUDO69 - autos originários), Kevin alegou que: " faz tempo que não vê a mãe, já que ela visita de vez em quando, que não gosta da mãe porque ela nunca cuidou dele, não sentido vontade de conviver com ela. Diz que durante as vistas, a mãe fica só olhando, e o adolescente fica nervoso e não consegue comer quando ela vai vê-lo, preferindo que não fosse".

Outrossim, verifica-se que, após as conclusões dos laudos, a juíza a quo ampliou as visitações maternas, em finais de semana alternados, das 18h de sexta às 20h, de domingo, cabendo ao genitor incentivar o convívio materno e cessar imediatamente qualquer conduta de desqualificação da genitora em relação ao filho, bem como cientificar a avó paterna para que da mesma forma aja, sob pena das penalidades previstas na Lei 12.318/2010, inclusive multa (evento 9 - autos originários).

Posteriormente, em audiência realizada em 18/02/2021, foi referido pela genitora que não possui interesse em forçar a visitação, e que o adolescente apresenta resistência em receber a mãe, tendo sido regulamentado o contato entre as partes por via telefônica, de forma semanal, até a próxima audiência, a ocorrer todos os sábados, às 17h (evento 49 - autos originários).

No curso da instrução, sobreveio aos autos informações prestadas pela psicóloga responsável pelo tratamento realizado por Kevin, ocorrido de 17/03/2021 até 19 de junho de 2021 (evento 2 - LAUDO2 a evento 94 - INF2 - autos originários), no qual foi informado que "Kevin encontra-se bastante fragilizado e resistente a vinculação materna, havendo muito conteúdo da percepção do menino sobre a sua genitora relacionados a história pregressa familiar, correspondente a diversas formas de violência por ele presenciadas, sendo necessário uma ressignificação deste episódio em sua vida. Por fim, entendeu que tentativas de aproximação, neste momento, venham a ser negativas para Kevin.

Em audiência realizada, Kevin apresentou manifestação no mesmo sentido dos relatos anteriores, afirmando que sente repulsa pela genitora, que é pessoa estranha a ele.

Deste modo, extrai-se dos autos que o adolescente Kevin, atualmente com 17 anos de idade, expressou em todas as oportunidades que não deseja manter contato com a genitora, sua vontade deve ser levada em conta, considerando a sua idade, e que detém plenas condições de expressar seu desejo.

Assim, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo singular se mostra adequada, não sendo cabível a ampliação de visitas pela genitora, a fim de evitar uma situação de conflito e angústia envolvendo o adolescente.

Diante desse contexto, considerando que as visitas são um direito do adolescente, em atenção ao seu melhor interesse, entendo que a decisão proferida pelo magistrado de origem, fixando as visitas de forma livre, conforme o desejo do adolescente se mostra adequada, se atentando a realidade do presente caso.

Colaciono julgados desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DAS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1.015 DO CPC. CONVIVÊNCIA PATERNA. FILHO MENOR. SUSPENSÃO DOS PERNOITES. FILHA ADOLESCENTE. VISITAÇÃO DE FORMA LIVRE. 1. Nova avaliação psicológica. O recorrente se insurge contra a decisão que determinou nova avaliação psicológica das partes. Ocorre que o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que possibilitam a interposição...

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