Acórdão nº 50006373220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50006373220228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000637-32.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Micael de Azevedo recorreu em sentido estrito da decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas em seu desfavor, dadas em favor de Yasmin Rodrigues Soares. Pediu a reforma da decisão, afirmando ser inocente das acusações. O Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do recurso.

Em contrarrazões, Yasmin Rodrigues Soares manifestou-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte do parecer ministerial não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura/ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado" (HC 105.311, Rel. Min. Dias Toffoli).” (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 138.648, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação do parecer ministerial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir o parecer como proferido. Deste modo, valorizo o trabalho do Procurador de Justiça quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque opinou pelo deslinde do recurso.

2. O recurso não procede. A questão foi bem examinada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivory Coelho Neto, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir. Afirmou com propriedade:

"Não procede a inconformidade.

Com efeito, pelo que se extrai das peças que instruem o recurso, Yasmin registrou ocorrência, noticiando a prática do delito de ameaça, cuja autoria imputou a Micael, seu ex-companheiro, e requerendo a aplicação de medidas protetivas. Consta no registro de ocorrência que: "..."

"Em 04/01/2022, o Juízo a quo aplicou, em desfavor do recorrente, as seguintes medidas protetivas (Eventos 4, 14 e 20), a saber: "..."

"A Defesa requereu a revogação das medidas protetivas aplicadas (Evento 49), pleito que, após manifestação da vítima e parecer desfavorável do Ministério Público (Evento 69), foi indeferido (Evento 71): "..."

"A decisão hostilizada não merece reparo.

"Embora o recorrente negue as ameaças contra a ofendida, inviável, por ora, a revogação das medidas de proteção estabelecidas, porquanto o douto Juízo a quo, em contato direto com a prova dos autos, considerou-as necessárias e adequadas para salvaguardar a vida e a integridade física e psicológica da ofendida.

"É sabido, aliás, que, nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, longe do olhar atento de testemunhas, como no caso, a palavra da ofendida assume especial relevância,...

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