Acórdão nº 50006375620208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006375620208210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000637-56.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. contra a sentença de Evento 69 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, pela prescrição.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

I SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A ajuizou ação contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inicialmente qualificados. Postulou o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00, pagos pela autora, em razão de contrato de seguro celebrado com Marcos Jorge de Oliveira, para fins de cobertura de danos elétricos. Os danos foram causados em bens eletroeletrônicos do segurado. Ônus da prova segundo o CDC. Valor a ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde o pagamento.

A RGE contestou (evento 10). Suscitou a falta de interesse de agir. Caracterizada a prescrição trienal. Referiu não haver demonstração de que eventuais danos tenham sido causados por oscilações da energia elétrica ou por culpa da ré. Não admissível a inversão do ônus da prova. Postulou o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.

Réplica (evento 15).

Manifestação das partes a respeito das provas a serem produzidas.

Relatados. Decido.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

III Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER a preliminar de prescrição trienal da pretensão de reparação civil (art. 205, § 3º, V, do CPC) em relação à indenização feita em 2017; REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir; e para, no mérito, REJEITAR o pedido da autora.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte adversa que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês, sem capitalização, tudo a contar desta sentença, ponderado o valor da causa, o trabalho apresentado e o tempo do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 74 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de extinção da demanda pelo reconhecimento da prescrição. Inicialmente, a seguradora sustenta que a contagem do prazo prescricional tem início na data do efetivo pagamento ao segurado, uma vez que é o momento em que operada a sub-rogação e nasce o direito de regresso. Para além disso, defende a aplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, afirma que o nexo de causalidade entre os danos ocasionados ao segurado e a falha no serviço de fornecimento da concessionária foi comprovado nos autos. Nesse sentido, discorre sobre os pareceres técnicos acostados ao feito. Afirma que o Módulo 9 do PRODIST dispõe que a apuração do dano elétrico pode ser verificada consoante conclusão de laudo de oficina. Disserta acerca da alegada responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora. Ainda, defende a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre os honorários advocatícios. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 79 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 58 - Processo originário).

A presente demanda trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar seu segurado (Marcos Jorge de Oliveira) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. O Juízo de Origem reconheceu a implementação da prescrição trienal no caso e, assim, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. - Ação regressiva apresentada pela seguradora em decorrência de queima de aparelhos de seus segurados. Sub-rogação nos direitos dos consumidores. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço. - Em relação aos bens dos segurados BIOESTHETICS REABILITAÇÃO BUCOMAXILO FACIAL LTDA. e VARLEI FERRARI PICOLI, a despeito de a responsabilidade da Concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre defeito no serviço e o prejuízo sofrido. Prova dos autos que não conforta a alegação de os danos nos equipamentos decorrerem de falha na prestação do serviço da demandada. Ônus que incumbia à parte postulante. - Relatório do sinistro e laudos técnicos dos bens do segurado LABORATÓRIO BIOANALISYS DE PESQUISA atestando para a oscilação de energia em decorrência de descarga elétrica. Relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço de energia elétrica e a queima de...

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