Acórdão nº 50006379120178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006379120178210038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000637-91.2017.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

EMBARGANTE: AGROPAL INSUMOS AGRICOLAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

AGROPAL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão do evento 7 que, nos autos dos embargos à ação monitória e a reconvenção, em que contende com COMÉRCIO DE CEREAIS GRÃOS DE OURO, negou provimento ao recurso de apelação que interpôs.

A parte embargante defende, em suas razões, a finalidade de prequestionamento dos embargos de declaração. Refere haver omissão no que diz respeito ao enfrentamento da matéria legal que ampara o seu recurso. Requer manifestação expressa acerca do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Prequestiona o dispositivo legal aludido. Postula o acolhimento dos embargos de declaração com a supressão do vício.

Contrarrazões no evento 16.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega omissão do aresto face à ausência de manifestação do Colegiado quanto a determinado dispositivo legal invocado (art. 373, I, do CPC).

Entendo, porém, não haver o alegado vício na decisão embargada, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso.

Com efeito, a exigência de apreciação da matéria, com o exaurimento dos dispositivos legais invocados pela parte, a fim de embasar a tese levantada, não merece guarida, na medida em que, decidida a questão por fundamentos diversos, não está o julgador obrigado a manifestar-se sobre dispositivos outros.

Outrossim, a omissão e/ou contradição que autoriza os embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões extraídas no julgado, não entre os fundamentos da decisão com a prova dos autos ou com o entendimento da parte ou, ainda, com o entendimento da Instância Superior, nem que seja para suscitar vigência de um ou outro dispositivo legal que a embargante entenda violado pela decisão.

Ausente, portanto, o vício procedimental indicado, rejeito o presente recurso, que visa apenas o reexame das questões já enfrentadas pela decisão impugnada, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Tampouco se prestam para volver reestudo das matérias jurídicas tratadas no julgado, articulados, apenas, para justificar prequestionamento tendente a respaldar eventual recurso especial ou extraordinário.

Com essas considerações, voto por desacolher os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por PEDRO CELSO DAL PRA, Desembargador Relator, em 30/11/2022, às 22:55:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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