Acórdão nº 50006406220108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006406220108210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002126561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000640-62.2010.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação ordinária cumulada com pedido liminar que LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA move em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento3, procjud9, fl.1)

Vistos e examinados os autos.

Sucessão de Lizete Teresinha dos Santos Pereira,

devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do CABERGS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RS, igualmente qualificada, sustentando em suma, negativa de permissão de uso do plano de saúde, em que pese ser beneficiária do plano de saúde médico hospitalar da Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Aduziu ter sido acometida por câncer de mama, submetendo-se a cirurgia por tumor ósseo, necessitando de uma prótese.

Alegou que marcada a cirurgia o plano negou a utilização da prótese indicada, referindo a existência de outra inferior.

Postulou, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento da prótese utilizada e demais despesas do ato cirúrgico, além de indenização moral.

Juntou documentos.

Indeferida a liminar e concedida a AJG à autora, consoante decisão fundamentada à fl. 32, dos autos.

Citada (fl. 34, verso), a ré apresentou contestação às fls. 35/52 sustentando que o contrato firmado entre as partes seria de momento anterior à Lei 9.656/98, não incidindo, assim, suas disposições. Afirmou que a autora autorizou a cirurgia sem interveniência da CABERGS, estando excluída aquelas condições das hipóteses de cobertura previstas no plano da autora. Postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos.

Denunciou à lide Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e interpôs reconvenção às fls. 183/191.

Houve réplica (fls. 199/206).

Contestação à reconvenção, fls. 207/211.

Deferida a denunciação da lide, fl. 215.

Contestação da denunciada aportou às fls. 226/244. Sustentou o não cabimento da denunciação por não haver disposição contratual expressa no sentido de que estaria obrigada a garantir resultado de eventual demanda judicial que envolva o objeto daquele convênio. Pediu a improcedência da ação.

Afastada a denunciação mediante decisão em Agravo de Instrumento, fl. 273.

A autora veio a óbito, fl. 300.

Regularizados os registros do processo com a exclusão da denunciada à lide, fl. 326.

Retificado o polo passivo, fl. 341.

Vieram conclusos.

Foi o relatório.

Passo a decidir.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sucessão de Lizete Teresinha dos Santos Pereira em face do CABERGS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RS e IMPROCEDENTE A RECONVEÇÃO para:

1.Reconhecer a abusividade na cláusula contratual que prevê a coparticipação da consumidora em percentual no pagamento do tratamento fornecido e reconhecer incluso no plano de saúde a cirurgia para colocação da prótese;

2.Condenar a ré ao pagamento do valor da prótese e demais despesas do ato cirúrgico junto à Santa Casa de Misericórdia, ficando vedada a cobrança de Taxa de Participação nas despesas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê tal encargo.

Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação após liquidação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da demanda e do trabalho realizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos explicitados pelo art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à altura do evento3, procjud10, fl.25.

À altura do evento3, procjud11, fl.01 os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a regularização das peças processuais invertidas, in verbis:

Após, à altura do evento3, procjud11, fl.02, a decisão de acolhimento dos embargos de declaração foi reconsiderada:

Em suas razões, a parte ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS, ora apelante (procjud9, fl.14) sustenta que o CDC é inaplicável tendo em vista que se trata de operadora constituída na forma de autogestão (súmula 608 STJ). Dá conta da necessidade de observância das previsões de coparticipações conforme o regulamento do plano de saúde. Pede o provimento do apelo para afastar a incidência do CDC e para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Preparo regular conforme procjud9, fls.31-32.

LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA, autora, interpôs recurso de apelação à altura do evento3, procjud9, fl.38. Nela sustenta que a sentença deve ser reformara para fins de fixação de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais.

Preparo dispensado tendo em vista que à parte autora foi concedida a Gratuidade da Justiça.

LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA, autora, interpôs recurso de apelação contrário à sentença no ponto em que julgou a reconvenção à altura do evento3, procjud10, fl.6-15. A parte ré apresentou reconvenção que foi julgada improcedente. Desta condenação sustenta que houve aviltamento da verba honorária. Pede a majoração da verba honorária.

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré à altura do evento3, procjud11, fl.07. Sustenta a impossibilidade de majoração da verba honorária e a não comprovação dos danos morais. Pede seja desprovido o recurso.

LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA ofertou contrarrazões ao apelo interposto pela parte ré CAIXA à altura do evento3, procjud11, fl.19. Enfatiza que descabe a discussão da cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, pois a escolha deste ocorreu da sua adequação ao quadro clínico da demandante. Pugna pela condenação da parte ré nas penas da litigância de má-fé.

À altura do evento3, procjud11, fl.31, a parte autora LIZETE TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA pleiteia que o feito tramite na forma física. Entretanto, à altura do evento12, a própria parte destaca concordar com a digitalização.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Os requisitos de admissibilidade estão presentes, pelo que conheço do recurso interposto.

DO APELO DA PARTE RÉ.

A parte ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CABERGS, ora apelante (procjud9, fl.14) sustenta que o CDC é inaplicável tendo em vista que se trata de operadora constituída na forma de autogestão (súmula 608 STJ). Dá conta da necessidade de observância das previsões de coparticipações conforme o regulamento do plano de saúde. Pede o provimento do apelo para afastar a incidência do CDC e para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Doutrabanda, a parte autora Enfatiza que descabe a discussão da cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, pois a escolha deste ocorreu da sua adequação ao quadro clínico da demandante. Pugna pela condenação da parte ré nas penas da litigância de má-fé.

Pois bem.

Da litigância de má-fé.

No que toca ao pedido veiculado em contrarrazões, referente a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento, pois a parte não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.

Assim, afasto o pedido de condenação das partes nas penas de litigância de má-fé, pedido este veiculado nas contrarrazões recursais.

Mérito.

Tratando-se de demanda a respeito do dever de cobertura do plano de saúde de tratamento médico, cabe recordar a incidência ao caso de direito fundamental - direito à saúde - direito de 2º geração, insculpido na Constituição Federal de forma clara, nos termos das disposição dos arts. 6º e 196, os quais reproduzo:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário...

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