Acórdão nº 50006407520138210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006407520138210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000640-75.2013.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

EMBARGANTE: DEISI HUNING FARIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEISI HUNING FARIAS em face do acórdão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO, deu parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 800,00.

Em suas razões, alega que a decisão é omissa no que diz respeito ao pedido de AJG e suspensão da cobrança da verba de sucumbência. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

No caso, a decisão efetivamente é omissa no que diz respeito ao pedido de AJG e suspensão dos ônus sucumbenciais.

No entanto, não há nos autos efetiva comprovação da necessidade pela parte apelante, que trouxe aos autos somente uma declaração de pobreza, sem pedido de concessão do benefício pelo procurador anterior, contratado de forma particular.

Além disso, necessário mencionar que eventual pedido de AJG formulado na apelação não pode conter a expectativa de que a sua concessão valha para o processo desde o seu início, mas apenas a partir dali, diante do efeito ex nunc que emana do pedido da gratuidade.

Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido de AJG.

Diante do exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, tão-somente para sanar omissão.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 22/4/2022, às 14:25:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001891621v3 e o código CRC ca968d84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALDA MARIA MELO PIERRO
Data e Hora: 22/4/2022, às 14:25:14



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