Acórdão nº 50006414420168210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006414420168210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002014183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000641-44.2016.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: FABIANE ABBADY CHAGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação acidentária ajuizada por FABIANE ABBADY CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Narrou que em 30/04/1999 sofreu acidente de trabalho na empresa calçadista que laborava quando sua mão prendeu em uma máquina. Em decorrência do acidente, sofreu amputação de metade da falange distal do 2º quirodáctilo, perda total da falange distal do 3º quirodáctilo e perda da polpa digital do 4º quirodáctilo, todos da mão esquerda.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Citado, o réu contestou alegando a ausência dos requisitos para a concessão de nenhum dos benefícios. Pediu pela improcedência da demanda.

Foi produzida prova pericial (evento 4, PROCJUDIC2, fls. 28/30).

Sobreveio sentença que julgou o feito improcedente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Inconformada, apelou a demandante. Em suas razões recursais, alegou que a perícia médica reafirmou a ocorrência do acidente de trabalho. Sustentou que o auxilio acidente deve ser concedido como indenização ao segurado após a consolidação das sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, ou seja, o caso em tela. Pediu o provimento do recurso.

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se opinando pelo provimento do apelo.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Foi o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O benefício de auxílio acidente, bem como os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos na Lei nº 8.213/91, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso, a perícia constatou que há presença de amputação consolidada nos três dedos, com força de pinça e garra preservadas. Concluiu o perito que restou redução da capacidade laboral permanente, em grau mínimo.

Com efeito, o laudo pericial é claro ao consignar que a lesão está consolidada e a redução da capacidade laboral, embora em grau mínimo, é permanente. Assim, é devido o auxílio-acidente, mormente considerando que a autora exerce a função de calçadista, cuja atividade é eminentemente manual.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a limitação, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do benefício. A respeito, seguem precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELAS NO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Sucumbência pelo réu. Custas por metade. Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079947727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É devido o pagamento de auxílio-acidente à autora, dada a sua profissão (Cozinheira em Restaurante) e o uso intenso das mãos para qualquer atividade inerente ao ofício, mesmo que a sequela (já consolidada) seja mínima, pois importa redução da capacidade laboral pelo emprego de um esforço maior do que aquele que dispenderia sem ela. 2. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082605205, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidente mensal deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70073785016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/07/2017)

De outro lado, o fato de a restrição apresentada não se encontrar arrolada no Decreto n. 3.048/99, por si só, não impede a concessão do benefício, pois a redução da capacidade para o trabalho, exigida em lei, depende da análise do caso concreto, diante das lesões do segurado e do tipo de atividade laboral desenvolvida. No mesmo rumo, a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA DE LESÃO TRAUMÁTICA DO OMBRO ESQUERDO, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal. Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o exame do caso concreto, dado o seu caráter regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previsto na legislação de regência. Sucumbência pelo réu....

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