Acórdão nº 50006429820128210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006429820128210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003311166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000642-98.2012.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: ALEXSANDRO ALVARES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ALEXSANDRO ALVARES ajuizou “Ação Acidentária” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.

A princípio, adoto o relatório da sentença (Evento 19 - SENT2).

O pedido foi julgado procedente para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde 2008 até 22.04.2016 e determinação de novo restabelecimento desde 06.05.2016, até reabilitação profissional.

Consta do Relatório do parecer do Ministério Público. In verbis:

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação e Alexsandro Alvares recurso adesivo, contra sentença de procedência (Evento 19 – SENT2), proferida nos autos da ação previdenciária em que são litigantes.

Em razões recursais, após breve síntese das demandas, recorre o INSS, alegando, em suma, que em que pese o julgamento conjunto das duas ações, não há como se admitir o julgamento de procedência da demanda ajuizada em 2012, referente ao NB 527.223.217-4, cessado em 31/05/2008. Sustenta que a perícia judicial realizada pelo DMJ em 21/05/2015, referente ao processo 0011663- 59.2012.8.21.0035 (Evento 5 – INIC2 – fls. 13/19) concluiu de forma expressa que na época da realização da perícia, bem como na data da cessação do benefício, em 31/05/2008, a parte autora não apresentava incapacidade laborativa, muito menos redução dessa capacidade. Assim, defende que não há como ser admitido um juízo de procedência em relação ao processo 0011663-59.2012.8.21.0035 ajuizado em 2012 cujo objeto era o NB 527.223.217-4 cessado em 31/05/2008, uma vez que a perícia que examinou o requerente em 2015 concluiu pela ausência de incapacidade. Assevera que não pode a perícia realizada em 29/08/2017, referente ao processo 0006107-37.2016.8.21.0035 ajuizado em 2016, cujo objeto era o NB 614.104.760-6, cessado em 06/05/2016, ter o condão de afastar a perícia realizada presencialmente em 2015 referente ao NB 527.223.217-4, a qual afastou de forma expressa a ocorrência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa na época, tendo também afastado a ocorrência de nexo causal. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação 0011663-59.2012.8.21.0035 referente ao NB 527.223.217-4 cessado em 31/05/2008 (Evento 22 – APELAÇÃO1).

Em razões adesivas, postula o autor a reforma da sentença, unicamente, para determinar que o índice de correção monetária seja o INPC a partir da Lei nº 11.430/06 (Evento 25 – RECADESI2). Somente o autor apresentou contrarrazões (Evento 25 – CONTRAZAP1). Vieram os autos ao Ministério Público, nesta instância.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A sentença merece ser mantida em essência.

Segundo a prova técnica formalizada em Juízo, com destaque para o último laudo (Evento 12 - PROCJUDIC4, fls. 4/11, o autor está incapacitado temporariamente, necessitando de reabilitação para atividade compatível com a sua condição.

Consta que a incapacidade é total e já existia desde o ano de 2008, daí a razão de que em ambas as demandas o juízo merece procedência dos pedidos.

A situação da coluna lombo sacra do autor é grave, havendo impossibilidade de exercer seu labor habitual desde a alta de 2008.

“Ora”, ao segurado em gozo de auxílio-doença que seja insusceptível de recuperação para o seu trabalho habitual, mas se encontre apto para exercer atividades distintas, cumpre submeter-se a processo de reabilitação profissional.

De outra, referido benefício não deve cessar até que seja dado como habilitada para desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, acaso considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.

A tanto, o que dispõem o caput do artigo 59 e o art. 62, ambos da Lei nº 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. – grifos meus.

A Lei de Benefícios da Previdência Social prevê o pagamento do auxílio-doença enquanto o segurado não for reabilitado, determinando a obrigatoriedade da prestação desse serviço, a fim de não abandonar à sua própria sorte o trabalhador com incapacidade para suas atividades de subsistência, como consta do art. 89 da já citada Lei n.º 8.213/1991:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e...

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