Acórdão nº 50006448520138210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006448520138210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000644-85.2013.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: PEDRO JOSE DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: IVANI WALDOMIRO DA SILVA (RÉU)

APELADO: ONIRIO VANILDO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença (p. 5-13 de Evento 5, PROCJUDIC4):

PEDRO JOSÉ DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ONIRO WANILDO DA SILVA, igualmente já qualificado, narrando, em síntese, ser proprietário de imóvel situado na Localidade de São Bento, no Município de Brochier/RS, registrado no Registro de Imóveis sob n. 22.072. Narrou que o demandado é vizinho do autor, confrontante do imóvel, e proprietário de imóvel que dá o único acesso a sua propriedade. Sustentou que há alguns meses o réu trancou a estrada que passa pela sua propriedade com a construção de porteiras, impedindo o autor de acessar o seu imóvel. Alegou estar sofrendo diversos prejuízos, pois há maquinário exposto e uma grande quantidade de lenha pronta para ser carregada e vendida que está se deteriorando. Requereu a concessão de antecipação de tutela para o efeito de determinar que o demandado retire as porteiras e libere a passagem da estrada para que o autor possa adentrar ao imóvel, postulando a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 09/24).

Concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a citação (fl. 25).

O autor postulou a reconsideração da decisão (fls. 26/30), juntando novos documentos (fls. 31/34), a qual foi mantida (fl. 35).

O autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 37/45), o qual teve provimento negado (fls. 58/63).

Citado, o réu Oniro quedou-se inerte (fls. 51/52).

O autor emendou a petição inicial, requerendo a inclusão no polo passivo de Ivanir Waldomiro da Silva (fls. 53/54).

Acolhida a emenda à petição inicial (fl. 55).

Citado, o demandado Ivani contestou (fls. 68/73), afirmando, em suma, que, ao contrário do afirmado, a propriedade do autor possui ligação direta com a via pública. Narrou que o autor nunca possuiu servidão de passagem pela propriedade do demandado. Aduziu que a entrada e saída da propriedade do autor sempre foi pela Estrada Geral (via pública) que liga Batinga Sul à Batinga Norte. Afirmou que a estrada que o demandado colocou porteira situa-se entre a sua residência e o galpão, tratando-se de entrada e saída de sua propriedade, que sempre possuiu porteiras e cancelas, até mesmo em razão de o demandado ter filhos pequenos que ficam pelo pátio, bem como animais bovinos. Impugnou os documentos juntados pelo autor. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 74/84).

Houve réplica (fls. 85/89).

Deferida a realização da prova pericial postulada pelo autor (fls. 90), sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 95/114).

As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (fls. 116/118).

Sobreveio laudo complementar (fls. 119/122).

O autor requereu a intimação do Município de Brochier a fim de que realizasse melhorias a fim de que a estrada passe a ter condições de trafegabilidade (fl. 123).

Intimado, o Município de Brochier informou que a estrada está em condições de trafegabilidade, mas que sendo necessária a realização de algum serviço, é necessário pedido da parte interessada perante a Secretaria de Agricultura (fl. 125).

O autor informou que comparecerá perante a Secretaria de Agricultura, requerendo a suspensão do feito (fl. 129).

O demandado postulou o julgamento (fl. 129).

O autor informou que compareceu perante a Secretaria de Agricultura, porém não obteve nenhuma resposta, requerendo nova intimação do Município de Brochier para providências (fl. 130).

Em resposta, sobreveio informação dando conta da necessidade de comparecimento pessoal do autor munido com a documentação necessária para a realização dos procedimentos exigidos pela administração municipal (fl. 133).

O autor requereu nova suspensão do feito (fl. 134).

A DPE informou diversas tentativas de contato com o autor, sem êxito, requerendo a sua intimação pessoal (fl. 136).

Infrutífera a tentativa de intimação pessoal do autor (fls. 138/14º).

Deferidas novas suspensões do feito, a requerimento da DPE (fls. 140/141 e 142/143).

Aportou manifestação do Município de Brochier, informando inexistir qualquer óbice na realização do desvio envolvendo o trecho necessário para o acesso à propriedade do autor e que providenciará a abertura da via alternativa, estando no aguardo da conclusão do processo de execução das obras (fls. 145/146).

O autor requereu o julgamento de procedência (fls. 147/148).

Acrescento que sobreveio julgamento de improcedência, restando o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Inconformado, apelou o autor (p. 15-25 de Evento 5, PROCJUDIC4). Em suas razões recursais, discorre acerca do instituto da passagem forçada e refere ter sido comprovado que fazia uso da saída obstruída pelo réu como forma de acesso à rua. Pondera que a constituição da passagem forçada não necessita que o encravamento de um imóvel seja absoluto, devendo ser analisado cada caso, de modo a verificar se há acesso à via pública. Aponta que, no caso, foi encontrada uma alternativa de saída para a via pública, contudo, até o presente momento, o poder público não procedeu às melhorias necessárias. Conclui, pois, "em que pese exista a mera hipótese de construção de uma estrada para acesso à propriedade da autora, até porque isso implica em custos, sendo a autora hipossuficiente, o que se tem de fato é que, hoje, não há outro acesso de veículos por outro caminho". Diz estar alicerçado pelo art. 497 do Código de Processo Civil. Pede a reforma do julgado para que seja julgado procedente o pedido inicial, para que a parte ré se abstenha de praticar atos que dificultem ou impossibilitem o trânsito pela estrada até então utilizada, devendo retirar as porteiras e liberar a estrada para permitir acesso. Nesses termos, requer o provimento recursal.

Foram apresentadas contrarrazões (p. 30-40 de Evento 5, PROCJUDIC4), nas quais a parte ré pediu a condenação ao autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a manutenção do julgamento de improcedência.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de demanda em que o autor sustenta ser proprietário do imóvel objeto da matrícula n. 22.072 do Registro de Imóveis de Montenegro e que sua área é encravada, necessitando passar pela área do réu, Ivani Waldomiro da Silva1, o qual teria obstruído a via. Pede, assim, a instituição de passagem forçada.

Julgado improcedente o pleito, contra a sentença apela o demandante.

Adianto que o julgamento merece manutenção, pelas razões que passo a expor.

A passagem forçada é o direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT