Acórdão nº 50006452720178216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006452720178216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002313075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000645-27.2017.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREMILSON S. P. contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de revisão de alimentos ajuizada por BELLA T. S.

Em suas razões recursais, sustentou que, em razão da pandemia, o seu contrato de trabalho foi suspenso, situação que perdurou até novembro de 2020. Disse que recebeu auxílio do Governo. Afirmou que, em 26/03/2021, tomou conhecimento da rescisão do trabalho, contudo, não recebeu as verbas rescisórias. Argumentou as suas dificuldades financeiras. Requereu o provimento da apelação para o fim de retomar o acordo homologado entre as partes, no qual ficou definido que cada um dos genitores ficaria responsável pelo custeio de metade das despesas efetivas da menor, mediante prestação de contas mensal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1).

A douta Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A parte recorrente objetiva a redução dos alimentos fixados na origem em 1,5 salário mínimo nacional.

A inconformidade, adianto, prospera em parte.

Em relação aos alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos.

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho1:

O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado. Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º). Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo. Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor. Mas, a despeito do critério legal, de nada adianta o alimentado ter certa necessidade se o alimentante não tem recursos para atendê-la.

Além disso, em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal2, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

No caso em comento, o alimentante, com 46 anos de idade, sofreu modificações nos seus rendimentos em decorrência da pandemia, pois trabalhava em uma academia, além de dar aulas particulares de personal trainer. Por sua vez, não se verifica nos autos que a recorrida, com 8 anos de idade, tem despesas extraordinárias.

Ademais, como bem ponderou a Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Leal Zanotto Farina, no parecer juntado...

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