Acórdão nº 50006459320218210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006459320218210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002445068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000645-93.2021.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (evento 28, SENT1 - Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

I. Relatório:

Vistos.

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação indenizatória em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de seguro de bens com o fim de assegurar danos elétricos. Salientou que indenizou os segurados pelos danos ocorridos em equipamentos eletroeletrônicos em razão da má prestação dos serviços de energia elétrica. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica e da sub-rogação do direito do segurado em face do causador do dano. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material. Juntou procuração e documentos.

A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir. No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou a necessidade de informação da empresa quando do sinistro na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduziu que as causas de queimas de equipamentos eletroeletrônicos não decorrem de uma única causa, qual seja, oscilação de energia elétrica ou falha na prestação do serviço público ofertado. Salientou que as causas são as descargas atmosféricas e os transitórios de tensão de rede. Colacionou estudos sobre a durabilidade dos eletroeletrônicos. Argumentou a necessidade de produção de prova pela parte autora sobre a origem dos danos e da responsabilidade da concessionária. Narrou não haver registros de oscilação de energia na data indicada na inicial. Pleiteou a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a parte ré RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.579,90 em favor da parte autora, com incidência de atualização monetária pelo IGP-M/FGV a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, a contar da data da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa, zelo do profissional, tempo de duração do processo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte demandada, estes restaram desacolhidos (evento 37, SENT1 - Processo originário).

Em razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1- Processo originário), a concessionária de energia elétrica demandada insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Inicialmente, defende a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova. Sustenta a ausência de sua responsabilidade quanto à hipótese dos autos, argumentando que não foi comprovado o nexo causal entre as avarias aos bens do segurado da autora e suposta falha na prestação de seu serviço de fornecimento de energia elétrica. Em sequência, afirma que não teve acesso aos equipamentos avariados, uma vez que não foi impulsionada na seara administrativa. Refere que a documentação acostada pela seguradora é unilateral. Discorre sobre o dever das seguradoras de informar as distribuidoras de energia elétrica o acompanhamento da abertura do sinistro. Ainda, sinala as possíveis causas de queima dos aparelhos eletrônicos dos segurados. Colaciona jurisprudência. Pede, subsidiariamente, a disponibilização dos salvados. Ao fim, requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 42, COMP2 - Processo originário).

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar seus segurados (Sr. Silvio Roberto Bernardi - apólice nº 057344, Sr. Marcelo Bianchini - apólice nº 060748 e Sr. Elso Dal Piva - apólice nº 188558) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. - Ação regressiva apresentada pela seguradora em decorrência de queima de aparelhos de seus segurados. Sub-rogação nos direitos...

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