Acórdão nº 50006466120148210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006466120148210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000646-61.2014.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: JANDIR SELLI (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC5 - p. 09/21) interposto por JANDIR SELLI contra sentença (Evento 3 - PROCJUDIC5 - p. 01/05) que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em ação de reintegração de posse, movida por MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.

Em suas razões recursais, em resumida síntese, o apelante alega que o imóvel não é de propriedade do ente público, situação que afasta a posse jurídica DO Município. Aduz que o objeto em litígio é uma fração de terras, de 407,95m², localizada entre a estrada geral RST 481 e o local da Escola Muncipal São Marcos. Assevera que a retificação da cerca, em nada compromete a área da Escola Municipal. Refere que a prova testemunhal atestou que o requerido, ora apelante, sempre ocupou a fração de terras em litígio, estando esta localizada ao lado da quadra de esportes da comunidade, enquanto a escola fica do lado oposto da estrada que vai no sentido de Linha Brasileira. Requer que seja deferido o benefício da AJG. Requer que seja dado provimento ao apelo, a fim de que seja reformada a sentença.

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO apresentou contrarraões ao recurso (Evento 3 - PROCJUDIC5 - p. 23/28), defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público, exarou parecer (Evento 11 - PARECER11), que assim foi ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. 1. Documentos demonstram o direito à gratuidade judiciária, que deve ser deferido. 2. Recurso contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Sobradinho relativo à área de 407,95m² ocupado e cercado pelo réu. 3. Os elementos de prova convergem no sentido de que a área em discussão integra aquela que foi objeto da doação em benefício do Município e se confunde com o local onde outrora existente uma quadra de esportes, ao passo que a tese do réu de deter posse no local não está comprovada, de modo que o uso individual com cercamento constitui esbulho. Parecer pelo conhecimento e parcial provimento.

Vieram os autos conclusos a este Relator, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo em seus efeitos legais.

Do pedido de AJG.

Em sede recursal, o apelante postula lhe seja deferido o benefício da AJG.

Conforme se extrai dos autos, o apelante comprovou sua hipossuficiência financeira (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 47), demonstrando rendimentos mensais de R$ 724,00 proveniente de aposentadoria.

Diante da comprovação da necessidade econômica do apelante, defiro o benefício da AJG requerida, no entanto, sem efeito retroativo, apenas, para assegurar o acesso à Justiça neste grau de jurisdição.

Neste sentido, julgado deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERBA SUCUMBENCIAL. VIAVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A PARTE REQUERENTE COMPROVA POSSUIR RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER POSTULADO E CONCEDIDO A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTRETANTO, A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO RETROAGE, NÃO PRODUZINDO EFEITOS SOBRE OS ATOS JÁ PRATICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE MOSTRA-SE EQUIVOCADO, HAVENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA DECISÃO QUE CONDENOU A EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TÃO-SOMENTE, DA CAUSA REFERENTE À AÇÃO DE USUCAPIÃO E NÃO RELATIVAMENTE À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIRAM O BENEFÍCIO DA AJG AO APELANTE, TODAVIA, SEM EFEITO RETROATIVO, E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50099010220208210015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-12-2022)

Mérito.

Cuida-se de ação de reintegração de posse, via pela qual busca o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS reaver a posse de uma área de 407,95m², que integra um imóvel sob matrícula de nº 4.724 do Cartório do Registro de Imóveis de Sobradinho (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 07/09).

Tratando-se de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar o preenchimento dos requsiitos previstos no art. 561 do CPC, que assim dispõe:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Do exame do acervo probatório do feito, constato que foram preenchidos os requisitos do acervo e comento.

Assim, restou caracterizada a posse jurídica do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, em razão da área pertencer a escola municipal, donominada "Escola São Carlos de Linha Tupi".

No que tange ao esbulho possessório, o réu JANDIR SELLI estabeleceu divisas, ao seu critério, instalando cercas onde sustentando ser de sua propriedade. Tal fato restou demonstrado pelas fotografias do local, datadas de 15/04/2014, acostadas aos autos (Ev. 3 - PROCJUDIC1 - p. 20).

Frisa-se também que, no local estavam sendo realizadas aulas promovidas pelo FNDE/MEC do programa "Brasil Alfabetizado". Entretanto, em virtude da utilização indevida do pátio da escola pelo réu, foram solicitadas providências ao MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS, vide documento (Ev. 3 - PROCJUDIC1 - p. 23), em razão da presença de animais no pátio da escola.

Nessa senda, restou caracterizado o esbulho possessório, diante do uso irregular e avanço do autor em área pertencente ao MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.

A prova oral corroborou com a existência de posse da municipalidade.

SALETE SELLI RUOSO, informante, disse ser professora na Escola Municipal São Carlos, cujo terreno foi doado ao MUNICÍPIO DE SOBRADINHO por BATISTA DALBERTO. Declarou que a escola está desativada desde os anos 2000 e que a quadra de esportes é em outro terreno, não no mesmo local da escola. Disse que foi utilizada verba pública para a construção da quadra de esportes.

ZAIRO LUIZ LAZZARI, disse que BATISTA DALBERTO doou terreno para a escola. Declarou que a quadra de esportes não tinha cerca, pois era de livre acesso da comunidade. Informou que arrancaram as goleiras e cercaram área da quadra. Acredita que foi o réu que cercou a área. Disse que a quadra está do mesmo lado da estrada que a escola e que a quadra não está ligada à área de EGÍDIO.

ÊNIO DANILO LAZZARI, disse que reside a 200, 300 metros do terreno objeto do litígio. Declarou que os terrenos da escola e da quadra de esportes foram doados por BATISTA DALBERTO. Disse que não tem conhecimento se colocaram cerca ao redor da quadra e sabe que existe uma cerca na escola há mais de10 anos, já que ela está desativada há muito tempo.

Da prova oral produzida no feito, nada foi referido acerca de exercício de posse no local pelo apelante. Diferentemente, restou confirmada a tese da posse do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO sobre a quadra e o terreno da escola.

Transcrevo parecer do MP, que bem elucida a questão em debate:

"Pois bem, no caso em exame, vê-se que o Município é proprietário de uma área com 2.400m², dentro de área maior de matrícula nº 4.724 do CRI de Sobradinho, adquirida após doação feita por Baptista Dalberto em 1981 (PROCJUDIC1, fls. 07/13). No registro R.3 consta que “sobre a área ora doada encontra-se construída a Escola Estadual de 1º Grau Incompleto ‘São Carlos’ de Linha Tupy, município de Sobradinho”.

Segundo afirmado pelo Município, o réu invadiu área correspondente a 407,95m² (mapa juntado em PROCJUDIC1, fl. 22 e esclarecimentos na petição de PROCJUDIC2, fl. 37). Já o réu alega que essa área lhe pertence, não se confundindo com aquela onde existiu uma quadra de esportes de uso da comunidade e que o Município busca adicionar essa fração para completar os 2.400m² que foram doados, mas não integralizada, vez que se limitou a 2.129,11m², cuja pretensão deveria ser...

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