Acórdão nº 50006504920218210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006504920218210071
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000650-49.2021.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. C. D. S., neste ato representado por sua genitora G. S. D. C. em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios ajuizada em face de L. L. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

3. Dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICENT DA COSTA DA SILVA, representado pela genitora Gabriela Silva da Costa, em face de LUCIANO LUIS DA SILVA, para CONCEDER a guarda definitiva do infante à genitora do autor e FIXAR alimentos correspondentes a 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, e 30% do salário-mínimo nacional, caso o alimentante retorne ao mercado informal de trabalho, bem como o exercício do direito de visitação do genitor em finais de semana alternados, das 9h de sábado às 19h de domingo, confirmando a tutela de urgência concedida no evento 03.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do FADEP, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja apelação, considerando as disposições do Código de Processo Civil (artigo 1.010), determinando a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, § 2º, do CPC).

Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Quando do retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas através de nota de expediente.

Nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, fundamentou possuir necessidades presumidas, que seguramente não serão supridas pelo valor fixado pelo Juízo a quo a título de alimentos, gerando demasiado encargo a ser suportado pela guardiã. Asseverou que o montante requerido na petição inicial é bastante razoável e em consonância com o binômio alimentar, inexistindo fundamento para o estabelecimento da verba em patamar inferior ao postulado. Destacou competir ao alimentante comprovar a impossibilidade de prestar o valor postulado, conforme Conclusão n. 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Com tais aportes, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se os alimentos em 01 salário mínimo (evento 65).

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A insurgência trazida ao conhecimento desta Câmara Cível, cinge-se a analisar a (im)possibilidade de majorar a verba alimentar devida pelo genitor ao filho menor de idade.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Relativamente às necessidades, o alimentando é menor de idade, nascido em 04/01/2020 (evento1, CERTNASC2). Portanto, a necessidade de alimentos é presumida de forma absoluta e independe de prova, consoante preleciona o artigo 1.630 do Código Civil2. Ressalta-se não haver indicação de despesas extraordinárias.

No que diz respeito às possibilidades do genitor, as provas acostadas aos autos demonstram que este labora como zelador no Hospital Unimed de Montenegro, auferindo em agosto de 2021 renda mensal de R$ 2.608,43...

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