Acórdão nº 50006536620178211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006536620178211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000653-66.2017.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: CFC TRANSPORTES LTDA - ME (EMBARGADO)

APELADO: AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CFC TRANSPORTES LTDA - ME contra a sentença de Evento 3 (Doc. 13, Páginas 37/41 - Processo originário) que, nos autos dos embargos à execução opostos por AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. (SUL AMERICA COMPANHIA GERAIS - SASG) relacionados à execução manejada pelo ora recorrente, acolheu os embargos para extinguir a execução principal.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos etc.

AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO manejada por CFC TRANSPORTES LTDA. Primeiramente, assinalou a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, fazendo constar Sul América Cia Nacional de Seguros (SASG). Em preliminar, a tempestividade dos embargos, a necessidade do efeito suspensivo e a carência de ação por inexistência de título executivo extrajudicial. No mérito, alegou que não pode proceder o pleito, referindo que as cláusulas contratuais da apólice de seguro nº 223166-0 são claras quanto a necessidade de averbação de todos os embarques junto a embargante antes do início de cada viagem para existir o direito a indenização, sendo que em caso de desrespeito a esta regra, a seguradora não estará obrigada ao pagamento de qualquer indenização. Sinalou que a exequente encaminhou pedido indenizatório em razão de sinistro ocorrido em 07/12/2015, refletindo o tombamento de carreta com o posterior saque da carga, recebido o aviso, realizada auditoria que concluiu pela deficiência de 53,75% nas averbações registradas entre os meses de outubro a dezembro de 2015, razão pela qual foi encaminhada carta de recusa indenizatória. Afirmou que o contratante é pessoa jurídica conhecedora deste tipo de contrato, tendo a empresa iniciado suas atividades no ramo do transporte rodoviário de carga em junho de 2008, quase 10 anos de experiência. Discorreu sobre o risco excluído, sobre os danos postulados e sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Postulou, o acolhimento das preliminares e a extinção da execução, e no mérito, a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 30/117 e 122/223).

Determinada a retificação do polo ativo da demanda. Recebidos os embargos e suspensa a execução (fl. 226).

A embargada apresentou impugnação, alegando contestando a alegação de ausência de título executivo. No mérito, afirmou que a alegação de que o exequente teria perdido o direito ao seguro de carga furtada em 07/12/2015, devida a deficiência de averbações de cargas transportadas e registradas na média de 53%, beira a má-fé e é totalmente descabida, uma vez que mesmo que houvesse qualquer deficiência nas cargas, tal fato não retira o direito de cobertura. Referiu que a exequente optou pela não averbação. Afirmou que não houve o abandono da carga pelo motorista, pelo contrário o mesmo foi conduzido ao hospital de emergência ante a gravidade do acidente, sendo que no local foi atendido por policiais, os quais retiraram a carga da rodovia e do local. Pugnou fosse anexado pela executada o relatório de vistoria realizada na data do acidente. Requereu a improcedência dos embargos.

A embargante se manifestou sobre a impugnação (fls. 235/240).

Determinada a correção do polo ativo para SUL AMERICA COMPANHIA GERAIS - SASG e intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas (fl. 242), a parte embargante postulou o julgamento do feito, já a embargada pugnou a juntada do relatório de vistoria da data do acidente (fl. 260).

Intimada a parte embargante, afirmou que o documento já encontrava-se nos autos às fls. 57/116.

Ante a manifestação da embargante pugnou a embargada a aplicação da confissão dos fatos narrados.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir a execução principal (004/1.17.0019803-4).

Sucumbente, arcará a embargada com as custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, os quais vão fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, eis que a embargada é beneficiária da gratuidade da justiça na execução em apenso.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Opostos embargos de declaração pela seguradora (Evento 3, Doc. 13, Páginas 45/46 - Processo originário), estes foram acolhidos pelo Juízo de Origem, passando o dispositivo sentencial a contar com a seguinte adição (Evento 3, Doc. 14, Página 11 - Processo originário):

(...)

"Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da impugnante, no valor referente ao depósito realizado em 21.06.2017, devidamente atualizado, através de alvará automatizado na conta indicada à fl. 273."

Em suas razões recursais (Evento 3, Doc. 13, Páginas 48/50; Doc. 14, Páginas 1/6 - Processo originário), a parte segurada insurge-se contra o acolhimento dos embargos à execução opostos pela seguradora. Argumenta que a possibilidade de execução do título de seguro encontra amparo no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66. Alega que a cobrança de prêmio pode ser manejada por meio de ação executiva. Colaciona jurisprudência. Assim, defende que o título é certo e exigível. Noutro quadrante, alega que o título é líquido, uma vez que a carga furtada estava devidamente averbada. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

O recurso de apelação foi ratificado após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela seguradora (Evento 3, Doc. 14, Página 16 - Processo originário).

A seguradora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 3, Doc. 14, Páginas 24/39 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo à fl. 295.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de acolhimento proferida nos autos destes embargos à execução opostos por AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., ora apelada, contra CFC TRANSPORTES LTDA - ME, ora apelante, extinguindo o processo executório.

A estes embargos à execução se encontram apensados os autos da ação de execução ajuizada por CFC TRANSPORTES LTDA - ME em face da seguradora apelada, para cobrança de indenização securitária prevista em Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador por Desaparecimento de Carga (RCF-DC - Ramo 55).

Adianto, desde já, que não assiste razão à parte recorrente.

Isso porque a ação de execução proposta não veio alicerçada em título executivo extrajudicial referente à obrigação líquida, certa e exigível. Elucida-se que o exequente não busca o pagamento do "prêmio", mas o pagamento da indenização securitária prevista para as coberturas contratadas.

Da leitura dos artigos 784, inciso XII, e 786, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, depreende-se que a lei atribui eficácia executiva aos documentos que representem...

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