Acórdão nº 50006539320168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006539320168210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001960665
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000653-93.2016.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
APELANTE: SERGIO LINEU DE SOUZA KAZMIERCZAK (AUTOR)
APELANTE: FLAVIA CRISTINA PADOA (AUTOR)
APELANTE: ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
APELANTE: VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SERGIO LINEU DE SOUZA E OUTRA (autores) e ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA (réus) interpõem recursos de apelação contra a sentença prolatada em ação ordinária, julgada parcialmente procedente.
Consta no referido dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SÉRGIO LINEU DE SOUZA KAZMIERCZAK e FLÁVIA CRISTINA PADOA contra VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, solidariamente:
i. condenar as rés ao pagamento de multa contratual oriunda de atraso na entrega do imóvel comprado, com termo inicial em 24.04.2012 e final em 26.08.2014, corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atualizando-se da mesma forma até o efetivo pagamento, que deverá ser perquirida em liquidação de sentença;
ii. condenar as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
iii. rejeitando o pedido indenizatório por lucros cessantes, danos materiais e inversão das demais penalidades, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para, com base nos artigos 113, 122, 187, 393, 405, 416, 422 do Código Civil, artigos 2º, 3º, 6º IV, 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, 487, I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação e em R$ 1.500,00 para os patronos dos réus, dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação e a sucumbência parcial, com base no art. 85, § 2º, e 86 do CPC.
Opostos Embargos Declaratórios (Evento 27), foram acolhidos, Evento 43, no seguintes termos:
Com efeito, restou omissa a informação no dispositivo, pelo que dou provimento aos embargos declaratórios, para corrigir o item "i" do dispositivo da decisão do Evento 20, fazendo constar:
i. condenar as rés ao pagamento de multa contratual de 2%, oriunda de atraso na entrega do imóvel comprado, com termo inicial em 24.04.2012 e final em 26.08.2014, corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atualizando-se da mesma forma até o efetivo pagamento, que deverá ser perquirida em liquidação de sentença.
Já os aclaratórios opostos no Evento 32, foram rejeitados (Evento 85).
As empresas rés, na apelação (Evento 75) pedem o afastamento da multa. Aduzem a inexistência de mora a elas imputável. Alegam que o empreendimento foi lançado em outubro de 2009, após o devido licenciamento ambiental, mas afirmam que, com a entrada em vigor da Resolução 420 do CONAMA, em dezembro de 2009, diversos projetos necessitaram ser reelaborados, o que demandou tempo, ocasionando o atraso na obra. Ressaltam ainda a ineficiência do Poder Público pela demora na desapropriação dos terrenos lindeiros. Explicam que, quando foi lançado o empreendimento, foi acordado, mediante Termo de Compromisso entre a Alphaville e o Município de Porto Alegre, que a primeira seria responsável pela realização das obras na via da Estrada Três Meninas e, para tal, o Município realizaria as devidas desapropriações nas áreas lindeiras. Acrescentam que o Município não conseguiu finalizar esses processos, impedindo que a entrega dos lotes ocorresse na data aprazada. Destacam que, em face da inércia do Poder Público, por insistência das apelantes, foi firmado termo aditivo entre as partes, com o intuito de desvincular a expedição de outras licenças e habite-se à obra da via, cujos terrenos deveriam ter sido entregues originalmente livres e desembaraçados pela Prefeitura de Porto Alegre, o que, enfatizam, não ocorreu. Registram ter cumprido com o que lhe cabia, nos prazos estabelecidos para tanto. Relatam que nos meses que antecederam a entrega dos lotes, restava pendente a formalização da licença referente ao trecho do clube do empreendimento, a qual somente seria concedida pelo Município quando fosse possível obter o alvará PPCI relativo a este trecho, que tardou pela demora do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria, o que acarretou no atraso da entrega formal dos lotes. Aduzem que, para atender aos compradores, já haviam autorizado a posse dos adquirentes desde maio de 2013, inexistindo, portanto, mora. Sustentam que se trata de caso fortuito e pedem que seja reconhecida a excludente de responsabilidade das apelantes. Em pedido sucessivo, que seja reduzida a multa e fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam pelo afastamento da condenação por danos morais. Frisam que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Postulam a reforma da sentença para que seja excluída a condenação das apelantes ao pagamento dos encargos moratórios e danos morais com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em pedido subsidiário, a redução da multa.
Apresentadas as contrarrazões.
Os autores, nas razões de apelo (Evento 96) sustentam que deve ser considerado que a entrega ocorreu em 02/10/2014 (o que foi admitido pela ré Alphaville na contestação e não foi impugnado pela ré Villa Nova), e não a data de 26.08.2014, como consta na sentença.
Argumentam que cabe a incidência da multa inversa inserta no item 5.6.4 alínea "e", porque as penalidades moratórias e compensatórias estão previstas no contrato, mas exclusivamente em favor das apeladas. Referem o repetitivo que veda a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, mas sustentam que o afastamento da cumulação se dá quando a cláusula penal moratória for prefixada em valor equivalente ao locativo. Sustentam que, no caso concreto, a cláusula penal moratória, de 2%, não foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, sendo possível a cumulação. Afirmam que a própria avença previu cláusula penal compensatória para o caso de inadimplemento, ainda que em benefício das vendedoras. Aduzem que, seja porque o contrato firmado entre as partes prevê expressamente cláusulas penais moratória e convencional para o caso de inadimplemento do adquirente, seja porque a cláusula penal moratória não restou estabelecida em valor equivalente ao locativo, deve ser reconhecida a cláusula penal prevista no item 5.6.4., alínea “e”, para a fixação da indenização pelo inadimplemento das vendedoras, ora apeladas, nos termos das teses fixadas nos Temas 971 e 970 pelo STJ. Pedem, então, a aplicação inversa da penalidade prevista no item 5.6.4 alínea "e" dos contratos objeto da lide, pela impossibilidade de dispor dos imóveis durante o atraso na entrega da obra. Requerem a majoração do valor da indenização por danos morais. Pedem que seja fixada indenização pela desvalorização imobiliária. Referem que providenciaram estudo específico e minucioso para demonstrá-la.
Pugnam pelo o provimento do apelo para que seja reconhecido que o imóvel foi efetivamente entregue aos autores em 02/10/2014, com o acolhimento dos pedidos de inversão da cláusula penal inserta no item 5.6.4., alínea “e”, do contrato, independentemente de qualquer outra comprovação, que não o fato incontroverso de que a unidade não estava à disposição dos adquirentes durante o período de atraso na entrega da obra; pedem a majoração da indenização fixada a título de danos morais; que seja fixada indenização equivalente à desvalorização imobiliária provocada pela posterior ciência dos impactos ambientais gerados pela então decomposição do ecossistema do empreendimento, das questões ambientais que gravam a área condominial e algumas privativas e, principalmente, pelas averbações lançadas perante as matrículas dos lotes em 31/07/2013, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos.
Considerando que, na origem, foi postulado pela parte autora a averbação da existência da ação nas matrículas dos terrenos que a ré, Alphaville, possui no empreendimento (matrículas 143.827, 143.873 e 143.908) o que foi deferido pelo juízo singular, decisão proferida em 02/07/2019 (Evento 03, OUT -INST PROC14, fl.134 da origem), as rés peticionaram nesta instância, requerendo que fosse deferida a baixa das anotações da existência da ação, o que foi indeferido nesta (Evento 8).
Opostos embargos declaratórios foram desacolhidos (Evento 19).
Interposto agravo interno (Evento 33), apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de baixa das anotações de existência de ação nas matrículas dos terrenos que a ré, Alphaville, possui no empreendimento, tenho que merece ser deferido o pedido.
A averbação premonitória está prevista no art. 828 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das...
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