Acórdão nº 50006604120188210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006604120188210090
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000660-41.2018.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: NEIDE SUSANA VIECILI BORDIGNON (AUTOR)

APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

NEIDE SUSANA VIECILI BORDIGNON ajuizou ação de complementação de indenização securitária c/c danos morais em face de SOMPO SEGUROS S.A. Narrou que firmou contrato de seguro residencial de n.º 1400474469 com a ré, cujo valor do prêmio é R$ 220.000,00 em caso de perda total. Referiu que na madrugada de 28.06.2017, sua residência incendiou. Aduziu que informou a seguradora acerca do sinistro, tendo comprovado a perda total da propriedade. Disse que com análise do sinistro ocorrido e do pedido de pagamento do prêmio, a seguradora creditou em favor da autora apenas o valor de R$ 203.582,00. A autora abriu pedido de reanálise do seguro, sendo informada pela ré que, independente do prêmio contratado, o pagamento da indenização, no que diz respeito ao conteúdo, seria pago com o desconto da depreciação dos bens. Afirmou que em nenhum momento lhe foi dito pela ré que mesmo em caso de perda total, não seria pago o valor total do prêmio, mas seriam ressarcidos, no tocante ao conteúdo, com incidência de desconto relativo à depreciação dos bens, de acordo com a tabela da seguradora. Asseverou que além de não lhe ter sido pago o valor integral da apólice, a seguradora indenizou a autora fora do prazo de 30 dias após conclusão da análise do sinistro, previsto no contrato, sendo que resta, ademais, um saldo devedor por parte da ré de R$ 16.416,25. Discorreu sobre o prazo prescricional e o direito aplicado ao caso. Requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação das demais normas do CDC. Afirmou ter sofrido dano moral, face o abalo psicológico decorrente da necessidade de construção de nova residência e por não ter onde morar neste período. Sustentou que em face do abalo psicológico sofrido, o marido da requerente teve um AVC, vindo a óbito. Alegou que o dano moral é in re ipsa e que fora causado em face do descumprimento contratual da parte ré. Requereu AJG. Pediu a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada a pagar a autora o valor restante do prêmio da apólice, na monta de R$ 16.416,25 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Acostou documentos (fls. 14/124).

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. fls. 272/274.

A parte autora, irresignada apresentou recurso de apelação. Requereu, por fim, o provimento do recurso. (fls. 281/286)

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (fls. 288/312).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva a complementação da indenização securitária, em face de sinistro envolvendo o imóvel segurado - incêndio - julgada improcedente na origem.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao pagamento de indenização securitária decorrente de incêndio que deteriorou o imóvel da parte autora.

No mérito, como bem observou a magistrada sentenciante, o caso em testilha, por versar sobre contrato de seguro, deve apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sic:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de veículo automotor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Agravamento do risco não caracterizado. Não há descumprimento contratual e conseqüente aumento de risco da coisa segurada, a impedir que a seguradora pague o seguro contratado, quando terceira pessoa usa o veículo do segurado, sem sua autorização, gerando o sinistro, visto que não se configura, no caso, dolo ou culpa do segurado que sequer detinha conhecimento do fato. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70049659303, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 16/08/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. OFICINA. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. (...) RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70049486780, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/07/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE MODALIDADE PERFIL DO SEGURADO. COBERTURA DEVIDA. Em se tratando de contrato de seguro, imperiosa a incidência das regras do código de defesa do consumidor. Cabe à seguradora informar adequadamente o segurado sobre as condições gerais e específicas que regem o contrato, bem como todos os direitos e deveres dos contratantes, em relação à avença. As cláusulas limitativas devem ser ressaltadas na apólice, devendo ser redigida de forma a que o segurado possa entender seu alcance e incidência, situação não verificada nos autos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026663641, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 31/05/2012)

É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão e ante a manifesta fragilização da pacta sund servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente da garantia e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.

Com efeito, em se tratando de seguro de danos, a indenização a ser paga pela seguradora deve ser necessária para repor o dano sofrido, restabelecendo a situação anterior à ocorrência do sinistro, cabendo ao segurado comprovar o efetivo prejuízo que sofreu com o evento danoso.

Aliás, o artigo 781 do Código Civil estabelece que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

A respeito, valho-me dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], in litteris:

Esse tipo de seguro, também chamado de seguro de danos, tem por finalidade a cobertura de riscos de um bem que integra o patrimônio do segurado, como o seu automóvel, sua casa ou outro bem qualquer. Ocorrendo o sinistro, a seguradora receberá uma indenização de forma a permitir a recomposição do seu patrimônio. O Código Civil disciplina esse seguro nos seus arts. 778 e 788.

Há um princípio que domina todos os seguros de dano, qualquer que seja sua modalidade de cobertura: o segurado não pode lucrar com o evento dano danoso, não pode tirar proveito de um sinistro. A indenização deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecer a situação anterior à ocorrência do sinistro.

Qualquer pagamento a mais, além de caracterizar enriquecimento sem causa, atuaria como estímulo à fraude ou especulação, razão pela qual a legislação dos países fulmina de nulidade o seguro de valor superior ao bem. (grifei).

No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudência, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. QUEDA DE UM RAIO. QUEIMA DE APARELHOS. DANOS MATERIAIS. COBERTURA DENTRO DO LIMITE CONTRATADO E COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. A indenização deve observar os valores que comprovadamente não pode ultrapassar o limite máximo de garantia fixada na apólice. O valor do objeto segurado deverá ser determinado, não podendo ser superior aos prejuízos sofridos e nem no limite máximo da garantia estipulada na apólice, sem os respectivos comprovantes dos custos adimplidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência dos arts. 778 e 781 do CCB. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047103197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/04/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DO STJ COM BASE NA MP N.º 478/2009. PRESCRIÇÃO AFATADA. VENCIDO O RELATOR. MÉRITO. NÃO SE IMPLEMENTOU NO CASO DOS AUTOS QUAISQUER DAS HIPÓTESES GARANTIDAS CONTRATUALMENTE, QUE DARIAM DIREITO A PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA INICIAL. (...) 31. Ademais, em se tratando de seguro de dano não é juridicamente admissível que o montante a ser ressarcido a título de indenização, na hipótese de ocorrer o risco contratado, ultrapasse o valor venal do bem assegurado, consoante estabelece o art. 781 do Código Civil. 32.A perícia...

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