Acórdão nº 50006608620218210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006608620218210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000660-86.2021.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: DIEGO SILVA JARDIM (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

DIEGO SILVA JARDIM ajuizou ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., narrando que firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido, que originou ação revisional e de busca e apreensão, tombadas respectivamente sob nº 041/1.19.0000885-0 e 5000729-89.2019.8.21.0041. Contudo, relatou que, precedente ao julgamento das ações, realizou acordo com a instituição financeira e quitou o veículo, identificado sob nº 0148098272. Disse que apesar de ter adimplido o financiamento, o requerido demorou meses para levantar a restrição do veículo, causando prejuízos indenizáveis. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 173,00 (...) pela desvalorização do bem e danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (...). Postulou, por fim, a procedência da ação.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em R$ 1.100,00 (...), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida na origem (evento 67).

A parte autora apelou aduzindo a existência de dano moral em decorrência da demora no levantamento do gravame, a qual ultrapassa o mero dissabor. Asseverou que a conduta do banco demandado impediu a venda do bem em razão da restrição. Disse que a sua frustração restou corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. Defendeu que faz jus, também, a indenização pelo prejuízo material experimentado em razão da desvalorização do bem. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 71).

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 75).

Os autos vieram conclusos em 10 de março de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do descumprimento do acordo firmado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo e, por consequência, da manutenção do gravame de alienação fiduciária, julgada improcedente na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante entendimento adotado por este Relator, a manutenção do gravame, por si só, não acarreta abalo moral, logo, não há que se falar em indenização por danos morais, salvo se a manutenção causar alguma situação excepcional e extraordinária, capaz de gerar o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal ou sofrimento. Ou seja, o dano moral decorrente da manutenção de gravame não é presumido (in re ipsa).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais. nºs 1.881.453/RS e 1.881.456/RS (tema 1048), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
2. Julgamento do caso concreto.
2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021)

No caso em comento, em que pese tenha restando incontroversa a manutenção do gravame mesmo após a quitação do financiamento, através do acordo firmado entre as partes, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo concreto, ônus que lhe recaia, ex vi legis do artigo 373, inc. I, da legislação processual.

Como bem consignado pelo juízo sentenciante, a única prova apresentada foi o relato prestado pelo informante Danilo em audiência, cujo conteúdo não restou corroborado por prova documental, o que seria facilmente demonstrado mediante o anexo de conversas ou tratativas com pessoas interessadas ou revendedoras de carros:

Destaca-se que os fatos narrados pelo informante sequer constam da petição inicial, tais como a tomada de um empréstimo para quitação do financiamento e a necessidade de venda do veículo em razão do desemprego do autor.

Além disso, pelo que se verifica da narrativa do informante, todas as informações repassadas em seu depoimento lhe foram prestadas pelo próprio autor, não tendo ele presenciado qualquer dos fatos mencionados, como a tomada do empréstimo, que não restou comprovado nos autos, e as tentativas frustradas de venda do automóvel.

Consabido que o descumprimento contratual só gera danos morais se houver alguma situação excepcional e extraordinária, capaz de gerar o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal ou sofrimento, o que não se vislumbra no caso em apreço.

A respeito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ENTABULADO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO OS LITIGANTES. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO. 1. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO – OU A SIMPLES DEMORA NO CUMPRIMENTO – DA ORDEM JUDICIAL...

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