Acórdão nº 50006614820098210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006614820098210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000661-48.2009.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Combustíveis e derivados

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: ABASTECEDORA ABM LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação civil pública que move em face de ABASTECEDORA ABM LTDA (RÉ), assim lavrada:

Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente Ação Civil Pública contra ABASTECEDORA ABM LTDA., objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, bem como ao pagamento de indenização genérica aos consumidores pelos danos causados em decorrência da aquisição de gasolina comum com preço superior à média percentual de 16,2%.
Também pugnou seja determinada a veiculação, pelo demandado, do dispositivo da sentença proferida nestes autos em jornais locais. Ainda, postulou a inversão do ônus da prova e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a limitação da margem bruta de lucro da ré em 16,2%, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentou que, no ano de 2007, em razão da representação efetuada pela Sociedade Maçônica de Rio Grande, instaurou inquérito civil para apurar a prática de lucro excessivo por parte dos postos de combustíveis da cidade.
Mencionou que o demandado foi um dos estabelecimentos investigados, ocasião em que o réu foi instado a demonstrar o valor pago pela compra do combustível no varejo, no período de julho a setembro de 2008. Disse que, no momento da verificação, foi constatado que o preço do litro era de R$ 2,720 para a gasolina comum e aditivada e R$ 1,920 para álcool. Esclareceu que, com base nas análises realizadas, foi constatada que a margem de lucro bruto do requerido era de 26,4%. Apontou que, em comparação com outras Cidades do Rio Grande do Sul, restou observado que a média de lucro da Cidade de Rio Grande extrapolava a média de mercado das cidades comparadas. Asseverou a ausência de justificativa econômica para a diferença de lucro existente entre os postos da comarca e os das Cidades de Passo Fundo, Santa Cruz do Sul, Gramado e Osório. Sustentou a prática de preço abusivo no fornecimento de combustível aos consumidores. Asseverou que a apuração da margem bruta de lucro é o adequado para a aferição da abusividade. Consignou que não há justificativa para o preço do combustível, o que enseja infração à ordem econômica. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandado, ao praticar abusividade na fixação do preço, viola princípios e direitos básicos dos consumidores. Referiu que a prática comercial adotada pelo estabelecimento réu causou ofensa aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores, sendo necessária a fixação de indenização pelos prejuízos causados a um número indefinido e indeterminado de consumidores. Colacionou doutrina e jurisprudência. Fundamentou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos às fls. 18/279.
Às fls. 280/303, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a citação da parte ré.
Citada (fl. 307, verso), a ré apresentou contestação às fls.
313/367, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da matéria, a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça, a nulidade no Inquérito Civil, a incompetência do Ministério Público Estadual para investigar questões atinentes à matéria de competência da Administração Pública Federal, a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do demandante e a falta de interesse processual. No mérito, inicialmente, teceu considerações sobre a história econômica do comércio de combustíveis no Brasil. Referiu que, para que se possa compreender o preço do combustível, necessário que se observe o preço de realização pelo produtor, a contribuição de intervenção do domínio econômico, o PIS/PASEP e COFINS, o preço do faturamento sem ICMS, o ICMS produtor, a base de cálculo do ICMS cheio, a substituição tributária do ICMS e o faturamento do produtor. Mencionou que se revela um mero repassador dos aumentos praticados pelo governo e das margens praticadas pelas distribuidoras. Sustentou que não foi analisada pelo requerente a rentabilidade necessária à sobrevivência do negócio. Arguiu que, para verificar se um posto aufere lucro excessivo, seria imperiosa uma análise de todo o mercado relevante geográfico e material que o circunscreve, bem como as condições do município, as áreas de influências, os benefícios e malefícios da política econômica Estadual e Federal sobre a atividade econômica, o que não foi feito pelo demandante, o qual em momento algum analisou com individualidade cada negócio investigado, não procurando nem mesmo verificar os custos que compõem a atividade de revenda de combustível. Disse, ainda, que se faz necessária a análise da modalidade de venda utilizada, do custo operacional do posto e da composição da margem, bem como a análise do lucro deveria ter se dado levando-se em conta um exercício financeiro inteiro, de 12 meses de atividade. Alegou exercer o regular direito ao comércio, observando a legislação específica, bem como a livre iniciativa. Sustentou a irregularidade da prova apresentada pelo requerente, a ausência de quantificação/valoração do dano material alegado e a onerosidade do pedido de publicações contida na inicial. Discorreu sobre a função social da propriedade e da empresa. Colacionou doutrina e jurisprudência. Postulou a extinção do processo ou a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 308/311 e 368/393.
Réplica às fls. 395/401.
O ente ministerial, inconformado com a decisão das fls.
280/303, referiu que interpôs agravo de instrumento (fl. 403), acostando cópia da referida peça processual (fls. 404/413). Determinou- se a conversão em agravo retido (fls. 416/417 e 457/460).
Às fls. 418/434, a ré requereu a produção de prova documental e pericial, a intimação do requerente para que prestasse esclarecimentos, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, bem como à Agência Nacional de Petróleo do Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP, para que informasse o volume de litros do combustível gasolina comum que foi comercializado no ano de 2008 neste Município e a expedição de ofício ao DETRAN/RS a fim de que informasse o número de veículos automotores registrados nos Municípios do Rio Grande, Osório, Gramado, Santa Cruz do Sul e Passo Fundo que são movidos pelo combustível gasolina.
Restaram deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e tramitação em segredo de justiça, bem como determinou-se a expedição de ofícios (fl. 437, verso).

O Ministério Público, inconformado com a decisão da fl. 437, verso, referiu que interpôs agravo de instrumento (fl. 464), juntando cópia da referida peça processual (fls.
465/469). Foi dado provimento ao recurso (fls. 475/477).
A parte ré, inconformada com a decisão da fl. 437, verso, referiu que interpôs agravo de instrumento (fl. 500), juntando cópia da referida peça processual (fls.
501/511). Foi negado provimento ao recurso (fls. 579/594).
Intimadas as partes acerca da produção de provas (fl. 478), a ré reiterou os pedidos da manifestação das fls.
418/434, enquanto que a parte autora postulou a realização de prova pericial, bem como juntou documentos (fls. 512/576).
Às fls. 671/673, foram afastadas as preliminares e restou deferido o pedido de produção de prova pericial.
O Ministério Público apresentou quesitos (fls.
674/675).
A empresa ré interpôs agravo retido (fls.
678/682), sendo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (fl. 684 e 684, verso).
A parte ré apresentou quesitos (fls.
698/706).
Às fls. 783/784, determinou-se a realização de duas perícias, uma na área de economia e outra na de contabilidade.
O Ministério Público apresentou quesitos (fls.
785/786).
A parte ré postulou a extinção do processo sem julgamento de mérito e juntou documentos (fls.
792/918).
O Ministério Público (fls.
921/922) opinou fosse rechaçado o pedido de extinção, o que restou acolhido (fl. 923).
O laudo pericial foi acostado às fls.
965/1026, do qual foi dada vista às partes (fl. 1027), que se manifestaram (fls. 1030 e 1034/1043).
Foi apresentado laudo complementar (fls.
1054/1080), sendo que as partes manifestaram-se às fls. 1083/1086 e 1088.
O Ministério Público desistiu da perícia na área da economia (fl. 1092), bem como a parte ré manifestou não ter interesse (fls.
1095/1098).
À fl. 1099, restou deferido o pedido de desistência da perícia com economista.

As partes apresentaram memoriais (fls.
1104/1111 e 1114/1140).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

DECIDO.

Primeiramente, cumpre destacar que as preliminares suscitadas pela ré já foram afastadas às fls. 671/673.
Além disso, a parte ré interpôs agravo retido (fls.
678/682) e o Ministério Público apresentou contrarrazões (fl. 684 e 684, verso), sendo que a decisão das fls. 671/673 deve ser mantida.
A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, bem como ao pagamento de indenização genérica aos consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de gasolina comum com preço superior à média percentual de 16,2%.
Também pugnou seja determinada a veiculação, pelo demandado, do dispositivo da sentença proferida nestes autos em jornais locais.
No caso em tela, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente a
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