Acórdão nº 50006620620188210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006620620188210124
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575047
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000662-06.2018.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LEANDRO RODRIGUES BARBOZA, EMANUEL RODRIGO KOCHHANN e MARCIEL LUIS ENGELLMANN SCHNEIDER, afirmando que estavam incursos nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 147, caput, ambos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça exordial (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/6):

"1º FATO:

No dia 19 de junho de 2018, por volta das 17h, na localidade de Alto Biguá, interior do município de Alecrim/RS, os denunciados LEANDRO RODRIGUES BARBOZA, EMANUEL RODRIGO KOCHHANN e MARCIEL LUIS ENGELLMANN SCHNEIDER subtraíram, para si, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, 01 (uma) centrífuga, cor branca, da marca Sonare e 02 (duas) cadeiras de praia, objetos pertencentes às vítimas Euzebio Klering e Lori Rambo.

Na ocasião, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, adentraram na residência das vítimas e subtraíram para si os objetos supramencionados.

Após o fato, o filho das vítimas comunicou à Guarnição da Brigada Militar de Alecrim/RS, que diligenciou ao local, encontrando os objetos em posse dos denunciados.

Os denunciados foram presos em flagrante, consoante Auto de Prisão em Flagrante da folha 03.

A res furtiva foi avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta da folha 58, e foi restituída à vítima, conforme Auto de Restituição da folha 11.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo supracitadas, os denunciados LEANDRO RODRIGUES BARBOZA, EMANUEL RODRIGO KOCHHANN e MARCIEL LUIS ENGELLMANN SCHNEIDER ameaçaram por palavras e gesto, causar mal injusto e grave às vítimas Euzebio Klering e Lori Rambo.

Na ocasião, os denunciados, após serem presos em flagrante, ameaçaram as vítimas, afirmando que iriam 'fazer acerto com as próprias mãos'".

Recebida a denúncia em 24/10/2018 (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 26) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18/30):

"À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para CONDENAR os réus MARCIEL LUIS ENGELMANN SCHNEIDER, EMANUEL RODRIGO KOCHHANN e LEANDRO RODRIGUES BARBOZA, nas sanções do art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO os réus da prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (2° fato) nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

[...]

Do réu Leandro Rodrigues Barboza:

Pena Base:

A pena cominada para o delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

A pena base deve ser fixada segundo a análise dos vetores do art. 59 do Código Penal.

Os antecedentes criminais não militam em desfavor do réu, visto que apresenta uma condenação criminal, com trânsito em julgado, a qual será valorada para fins de reincidência (fls. 105/106). A conduta social do réu não foi desabonada nos autos. Quanto à personalidade do agente, nada há no processo que permita sua análise, pelo que a tenho como favorável. O motivo determinante da prática do delito é inerente ao tipo que o abriga. A respeito das circunstâncias do crime, nada de relevo a registrar em prejuízo do denunciado. No que concerne às consequências do crime, nada houve que desborde do que prevê o próprio tipo penal. Relativamente ao comportamento das vítimas, constata-se que não houve atitude significativa por parte delas, que facilitasse ou instigasse, de alguma forma, o cometimento do fato. Por derradeiro, nada a registrar no que diz respeito à culpabilidade – entendida como grau de reprovabilidade da conduta –, além do que já fora mencionado. Analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como atendendo ao critério da necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime em espécie, tenho por pertinente fixar a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.

Pena Provisória:

Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: considerando que o acusado é reincidente, em razão da condenação no processo 124/2.17.0000758-3, aumento a pena em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Outrossim, também verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Portanto, resta arbitrada a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.

Pena Definitiva:

Não havendo majorantes ou minorantes a incidirem sobre o caso, fica estabelecida a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS RECLUSÃO.

O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, uma vez que o condenado é reincidente.

Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o inciso II do art. 44 do Código Penal, já que reincidente. Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do mesmo Código.

Pena de multa:

A fixação da pena de multa deve atender ao sistema bifásico, onde se fixa, primeiro, o número de dias-multa da mesma forma que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, já analisados esses vetores acima, arbitro a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

O art. 60 do Código Penal determina que na fixação do valor da pena de multa se atenda, principalmente, à situação econômica do réu. Dessa forma, fixo o dia-multa em um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato".

Intimado (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 33/34), o réu LEANDRO ingressou com apelação (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 35), sustentando, em síntese (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 48/50 e processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 1/10), que: (a) deveria ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância; (b) havia necessidade de desclassificação para a forma tentada do delito; (c) a sentença carecia de fundamentação quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, pediu o provimento do recurso e a absolvição por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a forma tentada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Declarada a extinção da punibilidade dos réus EMANUEL e MARCIEL, cum fulcro no artigo 107, inciso I, do CP (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 45 e processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 17).

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não provimento do recurso (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 19/35).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/TJRS, Evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela defesa, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

1. Manutenção da Sentença Condenatória

Com efeito, a materialidade do delito ficou estampada pela prova oral e pelos seguintes documentos do Inquérito Policial: (1) Auto de Prisão em Flagrante (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 8); (2) Boletim de Ocorrência Policial (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 11/15); (3) Auto de Apreensão (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16); (4) Auto de Restituição (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17); (5) Termos de Declarações (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 29/33); e (6) Auto de Avaliação (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 10).

A autoria, a seu turno, também ficou delineada pela prova oral, cuja transcrição contida na sentença reproduzo abaixo, a fim de evitar desnecessária repetição (processo 5000662-06.2018.8.21.0124/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18/30):

"Nesse toar, ouvida em juízo, a vítima Euzébio Klering referiu que ele, sua esposa e suas cunhadas estavam realizando serviços de rotina, ocasião em que escutaram os cachorros latindo. Foi ver o que se tratava e visualizou o acusado Marciel Schneider conversando com sua cunhada, querendo lhe vender um balaio. No entanto, como já desconfiava do acusado, resolveu vigiá-lo. Logo após, visualizou o acusado Marciel carregando uma centrífuga e cadeiras. Olhou para o lado e visualizou os demais acusados Leandro Barboza e Emanuel Kochhann. Em seguida, chamou a Brigada Militar, que lograram êxito em efetuar a captura dos indivíduos. Disse que foram proferidas ameaças na Delegacia de Polícia, mas não lembra os autores, acreditando que foram todos os réus. Esclareceu que não teve outros problemas com os acusados após ao fatos. Referiu que já conhecia os acusados, “viu eles crescer”.

A vítima Lori Rambo mencionou que o réu Marciel Schneider veio até sua residência lhe oferecer um balaio para venda, enquanto que os demais indivíduos praticaram o furto. Em seguida, chamaram a Brigada Militar, que logrou êxito nas buscas. Mencionou que os réus não proferiram ameaças.

O policial militar Mauri Adolfo Kuznieski mencionou que estavam...

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