Acórdão nº 50006624620208210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006624620208210088
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000662-46.2020.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: DANIEL LESSE DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC5, fls. 31/32):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n° 67/2020/152411, oriundo da Delegacia de Polícia de Braga/RS, autuado judicialmente sob o n° 088/2.20.0000305-6, ofereceu denúncia contra Daniel Lesse de Oliveira, de alcunha ''Dentinho'', RG n° 1125249506, CPF n° 870.720.760-34 brasileiro, solteiro, nascido em 31/01/1999, com 21 anos de idade à época do fato, filho de Natálio de Oliveira e Maria Joceli Lesse, residente e domiciliado na Rua Iva Alves Gomes, Bairro Santo Antônio, na cidade de Braga/RS, ou na Rua Marechal Floriano, n°11, Centro,na cidade de Mirguai/RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Três Passos/RS, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal – CP, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

“No dia 06 de agosto de 2020, por volta das 09h22min, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n°522, centro, no município de Braga, o denunciado Daniel Lesse de Oliveira subtraiu, para si, R$ 80,00 (oitenta reais) pertences ao estabelecimento “A Legítima Super 10”.

Ao agir, o denunciado Daniel Lesse de Oliveira adentrou no estabelecimento e, aproveitando que a funcionária estava no banheiro, subtraiu a quantia de R$80 (oitenta reais) que estava no caixa da loja”.

A denúncia foi recebida no dia 21/08/2020 (fl. 106).

Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de Defensor Público (fls. 110/111), arguindo não haver concordância com as imputações dirigidas ao acusado. Ademais, protestou pela posterior juntada do rol de testemunhas e postulou pela absolvição sumária.

Em análise à resposta acusação, foi designada audiência (fl.112), assim, no curso da instrução foram ouvidas as testemunhas e por último interrogado o réu, que por sua vez, requereu a liberdade provisória em audiência, sendo o pedido postergado para análise em gabinete. Em sequência, foi declarada encerrada a instrução e convertido os debates orais em memoriais (fls. 120/121 e 139/140).

O Ministério Público – MP, às fls. 145/148 apresentou memoriais, entendendo comprovadas autoria e materialidade do delito, postulando, então, a condenação do réu nos termos da denúncia e requerendo a negativação das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente.

Sobrevieram alegações finais escritas por parte do acusado às fls. (149/156), postulando-se a absolvição do réu com fundamento nos princípios da insignificância e da intervenção mínima do direito penal, bem como requereu-se, subsidiariamente, que seja aplicada: I) a atenuante de confissão espontânea; II) a pena-base no mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP seriam favoráveis ao acusado ou neutras; III) a substituição da pena aplicada por outra restritiva de direitos, na medida em que estariam observados os requisitos do art. 44 do CP; IV) a concessão do sursis; V) o cumprimento da reprimenda em regime aberto; VI) a isenção do réu de eventual pena de multa aplicada e; VII) a não aplicação de multa ao acusado, seja porque se trata de dívida de valor, seja porque viola o princípio da Intranscendência.

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC5, fls. 31/48 - prolatada em 25/02/2021 (evento 3, DOC5, fl. 48), tendo como primeiro ato de publicidade a intimação do Ministério Público (evento 3, DOC5, fl.48), em 07/06/2021 - que julgou procedente a denúncia, condenando DANIEL LESSE DE OLIVEIRA às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do CP. Não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, não sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma (evento 3, DOC5, fls. 42/43):

Inicialmente, alerto que este mister não é sujeito a rígidas fórmulas matemáticas, estando submetido à discricionariedade vinculada do julgador.

Na primeira fase analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP.

A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta do agente, está presente, contudo, a prova dos autos não evidencia que extrapola do agir normal em delitos da espécie. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu registra uma ação penal transitada em julgado, a qual será valorada na segunda etapa da dosimetria (fls. 141/144). Com relação à conduta social e personalidade do denunciado, que diz o comportamento do agente no seio familiar, em seu ambiente de trabalho e nos relacionamentos com os demais integrantes da sociedade, consoante tratou-se na fundamentação supra, tenho que existem nos autos elementos a serem ponderados de forma negativa, eis que de acordo com os relatos colhidos ao longo da instrução processual, somados à folha de antecedentes criminais do acusado, é possível concluir-se que a conduta social do agente causa temor na sociedade local e é notoriamente tida como a pior possível, ante a propalada habitualidade na seara delitiva, tendo, ainda, personalidade voltada para o mundo do crime, já que de forma persistente o condenado mantém-se em tal contexto e indica não ter o objetivo de dele se afastar, devendo, portanto, serem valoradas negativamente estas vetoriais. A motivação do delito é inerente ao tipo penal, qual seja, lucro fácil às custas do patrimônio e prejuízo alheios. As circunstâncias do crime não se mostram destoantes da normalidade do tipo. As consequências, a saber, o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico e extrapola as consequências naturais do crime, são comuns à espécie de delito perpetrado, sem maiores considerações a serem feitas. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.

Criteriosamente analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tenho que o juízo de reprovabilidade deve ser superior ao mínimo da pena cominada em ¼ do intervalo existente até o limite máximo, tendo em vista a valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente. Destarte, fixo a pena-base, em, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda etapa da individualização da pena estão presentes a agravante da reincidência descrita no inciso I do art. 61, do CP, e a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, contudo, nos termos consignados na fundamentação desta sentença, resta impossibilitada a compensação entre tais circunstâncias, devendo, sim, prevalecer a agravante em destaque, conforme se infere da jurisprudência do TJRS igualmente citada na fundamentação supra, razão pela qual, considerada também a incidência da atenuante, faço incidir a fração de 1/7 e aumento a pena da fase anterior em 3 (três) meses, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos de reclusão.

Na etapa final da dosimetria não foram apontadas causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 3, DOC6, fl. 31), nada manifestou.

A defesa apelou (evento 3, DOC5, fls. 49/50), acostando razões ao evento 3, DOC6, fls. 05/27, nas quais postulou a absolvição, pela atipicidade material da conduta, frente ao principio da insignificância, ou por ter o acusado agido sob o pálio do estado de necessidade, sendo descabida a punição sob o prisma da intervenção mínima do Direito Penal. Ainda, de forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP; a redução da pena base, com o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade ou com a diminuição em seus respectivos montantes de acréscimo; o arrefecimento da reprimenda, compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e, por fim, o afastamento ou redução da pena de multa e a concessão ao benefício da AJG.

Com as contrarrazões recursais (evento 3, DOC6, fls. 32/47), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, opinou pelo desprovimento apelo da defesa (evento 7, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de DANIEL LESSE DE OLIVEIRA, no qual pleiteia a sua absolvição, pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da insignificância, ou por ter o acusado agido sob o pálio do estado de necessidade, sendo descabida a punição, sob o prisma da intervenção mínima do Direito Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP; a redução da pena base, com o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade ou com a diminuição em seus respectivos montantes de acréscimo; o arrefecimento da reprimenda, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e, por fim, o afastamento ou redução da pena de multa e a concessão ao benefício da AJG.

Observa-se, de início, que a defesa não menciona ausência de provas da autoria, até porque...

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