Acórdão nº 50006626020178210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006626020178210085
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002139379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000662-60.2017.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Cacequi, perante a Vara Judicial, o Ministério Público denunciou ENILSON NUNES UMPIERRE (nascido em 03/07/1970, com 47 anos de idade à época do fato), como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 20 de setembro de 2017, por volta das 18h40min, na Rua Borges de Medeiros, Centro, em Cacequi, o denunciado ENILSON NUNES UMPIERRE conduziu veículo automotor com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool.

Na oportunidade, o denunciado conduzia o veículo motocicleta Honda Biz 125 ES, cor vermelha, placa ION 3220, pela via pública acima mencionada, com a capacidade motora alterada em razão da influência da bebida alcoólica, inclusive vindo a colidir contra o veículo Fiat Siena Atractiv 1.4, cor branca, placa ITO 2294.

Ao ser abordado pelos policiais militares, embora não tenha sido realizado o teste de etilômetro, foi firmado termo de exame clínico (fl. 09 do IP),que atestou a sua embriaguez”.

Denúncia recebida em 24/04/2018.

Citado em 21/05/2018, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído.

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

Durante a instrução criminal, foi ofertada a proposta de suspensão condicinal do processo, o que não foi aceita pelo réu. Foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, posteriormente, a defesa.

Sobreveio sentença, de lavra da Juíza de Direito Dra. Tainá Guimarães Ezequiel, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 07 meses e 26 dias de detenção, no regime inicial aberto; a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 03 meses e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional. Ainda, foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como foi concedido o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

1) Pena base

Procedo ao exame de cada uma das circunstâncias judiciais arroladas no artigo 59 do mesmo Diploma.

a) A culpabilidade, grau de censurabilidade pela sociedade, da conduta afrontosa à norma penal, não desborda do ordinário.

b) O réu possui maus antecedentes criminais, considerando as condenações transitadas em julgado nos processos n°s 085/2.07.0000291-0 e 085/2.10.0000160-9 (fls. 83-84). Registro que as aludidas condenações não caracterizam a reincidência, pois decorridos mais de cinco anos da extinção das penas.

c) Os motivos não restaram perfeitamente esclarecidos.

d) Não há elementos para se verificar a personalidade e a conduta social do réu.

e) As circunstâncias e as consequências não extrapolaram as do tipo penal.

f) A vítima é a incolumidade pública, portanto, não há de se falar em participação.

Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, presente uma circunstância negativa, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

2) Pena Provisória

Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.

Assim, fixo a pena provisória em 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

3) Pena definitiva

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 07 (SETE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO.

4) Multa

A pena de multa vai fixada, considerando as circunstâncias judiciais, em 11 (ONZE) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data do fato, considerando as condições financeiras do réu não esclarecidas, tudo com força nos arts. 49 e 60 do CPB.

5) Suspendo a habilitação do acusado para dirigir pelo prazo de 03 (três) meses, com base no art. 293, caput, do CTB, considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas.

Do Regime de cumprimento da pena

Tendo em vista o quantum de pena aplicada e não ser o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Da substituição da pena

Presentes os requisitos do art. 44, caput e §2°, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: (1) uma de prestação de serviços, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 2º, CP); e (2) outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo atual nacional à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução (art. 44, § 2º, c/c art. 45, § 1º, do CP).

Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fica prejudicado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do CP).

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. Diante disso e por não concorrem quaisquer dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva neste momento, inclusive diante da substituição da pena por restritivas de direito, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

INDENIZAÇÃO MÍNIMA

Considerando que não há pedido expresso de arbitramento de valor de indenização mínima à vítima e, tampouco, comprovação de prejuízo, deixo de fixá-la, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

IV – DEMAIS DISPOSIÇÕES.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.

Sentença publicada em 27 de agosto de 2020.

Partes intimadas: O Ministério Público; a Defesa constituída pelo réu, e o réu, pessoalmente.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, recebido no juízo a quo.

Em razões, a defesa alega a insuficiência probatória, pois o réu apenas estava estacionando a motocicleta que era conduzida por sua esposa. Refere que estava impossibilitado de dirigir pois tinha o pé machucado em virtude de um acidente ocorrido dias antes. Postula a absolvição. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal e o afastamento da suspensão do direito de dirigir.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Santos Marino, emitiu parecer desprovimento do recurso interposto.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, termos de declarações, exame clínico e prova oral colhida em audiência de instrução.

A fim de evitar desnecessária tautologia, com relação a prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença no tocante aos depoimentos:

O Policial Militar DANNER CORREA GONÇALVES relatou que participou da ocorrência. Questionado pelo Juízo se recorda qual era o veículo automotor que o réu conduzia, respondeu que era uma motocicleta, mas não se recorda da cor. Ao ser questionado pelo Juízo de que forma foi constatada a embriaguez do réu, respondeu que estavam patrulhando próximo ao rodeio que tem na cidade e foram acionados por um popular que informou que o acusado estava cambaleando com a moto. Questionado mais uma vez sobre a forma que foi constatada a embriaguez, tendo em vista que não foi realizado o teste do bafômetro, respondeu que não lembra exatamente, mas que o procedimento que eles tinham na época era de levar o acusado até o hospital e o médico “dava a constatação”. Relatou que o réu foi questionado e afirmou de forma honesta que havia ingerido bebida alcoólica. Mencionou que o réu estava com uma fala bastante perdida, não se contia em pé como uma pessoa sóbria, demonstrando vários sinais de embriaguez. Questionado pela Defesa em que lugar se deu a abordagem, respondeu que foi na rua em frente a Gari, na Rua Borges de Medeiros. Ao ser questionado pela Defesa se existia mais pessoas com o réu, não soube responder. Questionado pela Defesa se na hora da abordagem a moto foi apreendida, respondeu que não se lembra, mas que se não está enganado foi liberada para uma mulher, possivelmente a sua esposa. Questionado pela Defesa se foi verificado na hora se ela teria habilitação, respondeu que não se recorda, mas que independente de ela não ter, eles tem a declaração só precisa ser proprietário. Questionado pela Defesa se a moto estava no nome dele ou da esposa, respondeu que não lembra, mas se foi entregue a ela, provavelmente estaria em nome dela, porque não seria entregue a ela se estivesse em nome dele. Questionado pela Defesa se no momento da abordagem ele estava conduzindo a motocicleta ou ela estava parada, respondeu que ele estava levando ela para o acostamento, estacionando a moto. Questionado pela Defesa se acompanhou o acusado no hospital, não se recorda mas acha que sim. Não se recordou do médico que teria dado algum...

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