Acórdão nº 50006627720208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006627720208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000662-77.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

ANTONIO MARCOS RIBEIRO ajuizou embargos à execução contra o MINISTÉRIO PÚBLICO, aparelhada no Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo Apelante, em 18 de agosto de 2015, no âmbito do Inquérito Civil n° 00762.00046/2015, que tinha por objeto a compensação de danos ambientais, pedindo a suspensão do "processo 5001376-71.2019.8.21.0013 pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que o Embargante possa requer o cumprimento por parte da compradora, da recuperação ambiental exigida pelo Ministério Público".

Nos dizeres da inicial, (I) tentou contrarar serviços jurídicos junto à empresa PROPAG, na qual trabalharia o advogado Daniel de Oliveira Ribeiro, (II) referida pessoa nunca foi advogado e cometeu dezenas de golpes na região do Alto Uruguai, sendo o Embargante uma de suas vítimas, (III) contratou o suposto advogado, em 11 de março de 2019, para informar que havia firmado contrato de compra e venda do imóvel no qual ocorreram os danos ambientais, tendo a compradora se responsabilizado integralmente pela situação ambiental do bem, (IV) nunca cometeu a falta que lhe está sendo imposta, pois, ao adquiriu o imóvel nas condições ofertadas e, (V) com a anuência do Ministério Público, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, tentar convencer a compradora a cumprir a recomposição ambiental.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação. Sustentou que, (I) embora o mencionado engodo em que o Embargante argumenta ter sido envolvido, é fato incontroverso que foi intimado, pessoal e validamente, da decisão para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e se manteve inerte, (II) o Embargante é responsável pelo dano ambiental em sua propriedade e assumiu obrigação de repará-lo em Termo de Ajustamento de Conduta, não cabendo rediscutir a responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, que é objetiva e propter rem e (III) o fato de ter vendido a propriedade a terceira pessoa nao o exime de responsabilidade anteriormente assumida (evento 8, PROMOÇÃO1).

O Embargante juntou declaração da compradora do imóvel, referindo que assumia "integral responsabilidade sobre referido imóvel e, estou providenciando contratação de engenheiro ambiental para regularizar as pendências ambientais" (evento 19, DECL2).

O Embargado concordou com a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (evento 24, PROMOÇÃO1). Em 29 de maio de 2020, o MM. Juiz a quo deferiu a suspensão pelo prazo de 6 meses (evento 26, DESPADEC1).

Em 11 de fevereiro de 2021, o Ministério Público peticionou informando o não cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a improcedência dos embargos à execução (evento 40, PROMOÇÃO1).

Na sentença, a MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos pelos seguintes fundamentos:

"Os embargos não merecem procedência.

Com efeito, a matéria relativa à tutela ambiental possui previsão na Constituição Federal, em seu artigo 225, sendo que pelo constituinte foi atribuído ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação, inclusive para as futuras gerações.

Como forma de reprimir as condutas tendentes a ofender esse direito fundamental, consideradas lesivas, é que se estabeleceu a responsabilidade objetiva, respaldando a reparação integral do dano.

O dano ambiental caracteriza-se pela degradação potencial da qualidade do meio ambiente causada por condutas ou atividades econômicas, resultantes de atos comissivos praticados por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. É manifesto, portanto, o direito à reparação nos casos de lesão a um bem ambiental. De tal modo, aqueles que praticarem atos lesivos ao meio ambiente estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, de acordo com o §3º do art. 225 da CF.

Ressalta-se, outrossim, que o direito à reparação também está previsto na Lei nº 6.938/81, em seu artigo 4º, in verbis:

“Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

Com efeito, o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, sem exigência de qualquer elemento subjetivo para configuração da responsabilidade civil, vejamos:

“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Deste modo, em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.

No caso dos autos, inquestionável o dano causado no imóvel em questão, tendo o embargante assumido perante o embargado ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta a(s) obrigação(ões) de fazer de:

[...]

Das obrigações de fazer

CLÁUSULA QUARTA: Como forma de reparação/compensação do dano ambiental, o Compromissário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar na Promotoria de Justiça Especializada de Erechim, cópia de Projeto de Recuperação de área degradada, assinado por responsável técnico1 , acompanhado da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração e execução de projeto, devidamente protocolizado no órgão ambiental competente.

CLÁUSULA QUINTA: Caso o projeto apresentado não seja aprovado, o Compromissário deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações indicadas pelo órgão ambiental.

CLÁUSULA SEXTA: O Compromissário deverá implantar integralmente o projeto previsto na cláusula quarta no prazo de 1 (um) ano contado a partir da aprovação do projeto pelo órgão ambiental.

Parágrafo primeiro: O Compromissário deverá entregar ao órgão ambiental competente laudos técnicos, acompanhados de levantamento fotográfico, elaborados 1 Engenheiro florestal, Agrônomo ou Biólogo, por exemplo. Ministério Público do Rio Grande do Sul Promotoria de Justiça Especializada de Erechim Rua Clementina Rossi, 120 - CEP 99700000 - Erechim, RS Fone: (54)33211312 e-mail: mperechim@mprs.mp.br 3 por profissional habilitado, com a devida ART, comprovando as providências adotadas e especificando as providências a serem adotadas para o cumprimento do projeto.

Parágrafo segundo: O laudo técnico e o levantamento fotográfico referidos no parágrafo anterior deverão ser entregues no órgão ambiental competente no prazo de 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto no caput desta cláusula e, depois, a cada 12 (doze) meses, até que atingida a integral reparação ambiental, conforme declaração a ser expedida por aquele órgão ambiental.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Compromissário assegurará as condições necessárias para o crescimento da vegetação plantada, até que a mata atinja o porte médio, bem como replantará as mudas que morrerem ou não apresentarem desenvolvimento adequado, substituindo-as por outras da mesma espécie. (...).

Nesse caso, sendo o embargante proprietário do imóvel a ser recuperado à época dos fatos, tanto que assumiu o compromisso junto ao embargado, responde solidariamente pelo descumprimento das obrigações com a atual proprietária.

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. VAZAMENTO DE ÓLEO SOBRE O RIO RIOZINHO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 623 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de AÇOPAN FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, com base em inquérito civil nº 0091100002/2008, que apurou que, no ano 2007, a demandada promoveu poluição ao meio ambiente, consubstanciada no vazamento de aproximadamente 8 mil litros de óleo escoado sobre o Rio Riozinho/RS, em área localizada na Rua André Bombrilla, 113, Riozinho/RS. Postulou a condenação da demandada em (1) obrigação de fazer, consistente na remoção dos tanques, tambores e material EPI de vestígios de óleo no local; (2) em obrigação de fazer consistente na retirada de solo contaminado com óleo mineral, e (3) ao pagamento de indenização pelos danos provocados ao meio ambiente no valor de R$ 7.620,00, a ser destinado ao 2º Grupamento de Polícia Ambiental de Taquara. Posteriormente, o Ministério Público postulou a inclusão, no polo passivo, da empresa FERRAMENTAS PARABONE LTDA., que adjudicou a área. 2. In casu, a prova realizada nos autos indica ter havido degradação ambiental nas instalações do empreendimento investigado, principalmente devido ao derramamento de óleo no solo e em recurso hídrico. 3. Nos termos da Súmula 623 do STJ, a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem e, portanto, o novo proprietário assume o ônus e o...

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