Acórdão nº 50006641820148210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006641820148210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001414309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000664-18.2014.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: LUIZMAR TAVARES CARVALHO (AUTOR)

APELADO: ANDREIA PEREIRA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZMAR TAVARES CARVALHO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Rescisão de Contrato n. 50006641820148210026, movida contra ANDREIA PEREIRA DA SILVA.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 03 - Processo Judicial 3 - fl. 81 dos autos físicos):

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, cumulada com o ressarcimento de valores, intentada por Luizmar Tavares Carvalho em face de Andreia Pereira da Silva. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais.

Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a revelia da demandada. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante, LUIZMAR TAVARES CARVALHO, em suas razões, sustenta que foi induzida em erro quando da negociação do imóvel.

Diz que a parte demandada locupletou-se a partir do negócio em questão, porquanto sabedora da origem irregular do imóvel.

Aduz que sabedora deste fato, sequer contestou a lide, razão pela qual decretada sua revelia.

Menciona que o fato objetivo não contestado é presumido verdadeiro.

Pondera que "a interpretação conferida ao instituto pela julgadora de primeiro grau não encontra fundamento legal e, mais ainda, desborda do todo quanto cotejada com as provas constantes dos autos".

Requer o provimento do apelo.

Dispensado de preparo por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Sem contrarrazões em virtude da revelia da parte demandada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

A parte autora, LUIZMAR TAVARES CARVALHO, adquiriu da parte ré, ANDREIA PEREIRA DA SILVA, um terreno sem benfeitorias, localizado na Rua 03, n. 352, Berçário Habitacional Mãe de Deus, no Município de Santa Cruz do Sul/RS, pelo valor de R$ 5.000,00, em 21.08.2014.

Relata que, após a compra do lote urbano, ao procurar o setor de habitação do Município de Santa Cruz do Sul para regularizar o número do terreno, tomou conhecimento de que não poderia tomar posse do imóvel, pois se tratava de imóvel pertence ao ente público municipal.

Diz que tentou desfazer o negócio, mas até o presente momento não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente lide.

Durante o trâmite do processo foi decretada a revelia da parte demandada e, posteriormente, julgado improcedente o pedido de rescisão de contrato.

Apela a parte autora.

Enfrento a tese.

RESCISÃO DO CONTRATO

A celebração do "contrato de compra e venda de imóvel" é fato incontroverso, haja vista que sequer foi apresentada contestação ao feito.

Entretanto, a par da discussão referente aos efeitos gerados pela revelia, o contrato veicula informação na cláusula que trata sobre o objeto da transação, de que se trata de "área verde municipal", não podendo ser escriturado.

Transcrevo a cláusula para melhor compreensão:

"OBJETO DA TRANSAÇÃO: O imóvel de propriedade da Vendedora, constituído pelo terreno sem benfeitorias mediando 8 metros de frente e 25 metros de comproimento em ambos os lados, localizado na Rua 03, Berçario Habitacional Mães de Deus n. 352, em Santa Cruz do Sul/RS, sendo a localização ao lado da casa da vendedora. OBS: O terreno objeto do presente contrato está localizado em área verde municipal, não podendo ser escriturado, fato que é do conhecimento do comprador".

(Com grifo no original)

Assim, a parte autora/adquirente possuía ciência inequívoca de que se tratava de imóvel público (área verde), razão pela qual não possui direito ao desfazimento do negócio com base neste motivo.

Na petição inicial (ev. 3 - Processo Judicial 1), a parte autora alega que "após a compra, o demandante procurou o setor de habitação do Município de Santa Cruz do Sul para regularizar o número do terreno, ocasião em que foi cientificado de que não pode tomar posse do imóvel porque pertença ao Município de Santa Cruz do Sul", ou seja, o fundamento para a rescisão do contrato residiria na impossibilidade de regularização da posse do imóvel por se tratar de imóvel de propriedade do ente público municipal.

Por sua vez, nas razões recursais, a parte autora/apelante baseou seu pedido de reforma da sentença em suposto vício de consentimento - erro -, razão pela qual é flagrante a inovação recursal no que tange ao motivo pelo desfazimento do negócio jurídico.

Nesta linha de entendimento, necessário destacar que a posse de área verde é passível de contratação entre os litigantes, pois, regra geral, a posse de área verde é tolerada pelo ente público, o que não ocorre no caso da propriedade de bem público.

Assim, tendo em vista que a posse do imóvel pelo particular é tolerada pelo ente municipal, sua transação não se mostra inviável, ao menos como regra geral, razão pela qual é caso de rejeitar o pedido da parte autora, mantendo o contrato celebrado entre as partes.

E este foi, justamente, o objeto de negociação entre os litigantes: a posse da área em...

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