Acórdão nº 50006642720098210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006642720098210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000664-27.2009.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: IRENE MARLI DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: SANTINO OLIVEIRA DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: VALDEMAR BRUCKCHEN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VALDEMAR BRUCKCHEN, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito pela prescrição intercorrente, nos seguintes termos (Evento 41):

"(...) Portanto, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional, pronunciando a prescrição do crédito tributário, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.

Sem custas (art. 26 da LEF).

Acolhida a exceção, ao efeito de extinguir a execução com relação ao excipiente4 e com base na entendimento do TJRS5, condeno o Município ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, CPC).

Efetue-se a retirada de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seus causídicos acaso possuam poderes, para o levantamento dos valores bloqueados, desde já autorizado o levantamento de eventuais valores decorrentes de atualização.

Após, arquive-se com baixa."

Sustenta que os devedores foram devidamente citados e, inclusive, reconheceram a dívida através de vários acordos. Refere a localização de um bem (motocicleta) em nome de um dos devedores que restou penhorado, com restrição via RENAJUD. Alega que em dezembro de 2019 o Fisco requereu a avaliação do veículo, todavia, em março de 2022, um ato ordinatório determinou que o credor pagasse as custas de condução, sendo que o Município de Gravataí já havia esclarecido o recolhimento da diligência. Requer seja afastada a prescrição intercorrente (Evento 48).

Sobrevieram contrarrazões, pugnando pela majoração da verba honorária de sucumbência (Evento 51).

É o relatório.

VOTO

Historio os fatos que importam ao desate da controvérsia, relativamente ao reconhecimento da prescrição:

Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2009, em face de VALDEMAR BRUCKCHEN, objetivando a cobrança de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas dos exercícios de 2005 a 2008, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 2112/2009, nº 2113/2009, nº 2114/2009, nº 2115/2009, e nº 2116/2009, no valor total de R$ 4.489,71 (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 2/7).

Em 21/10/2009 foi lançado despacho citatório, sendo expedida Carta de Citação por AR, firmada por Santino Oliveira da Silva (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 15).

Em prosseguimento, o exequente informou nos autos, em outubro de 2010, a realização de parcelamento, ocasião em que requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 20/21).

Embora intimado, o executado não efetuou o pagamento das custas pendentes (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 28), sendo determinado pelo juízo a inscrição em Dívida Ativa e a intimação do credor quanto ao cumprimento do acordo (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 29).

O acordo deixou de ser quitado, sendo realizado um reparcelamento da dívida em 22 de março de 2012, conforme termo trazido aos autos pelo ente público (ev. 3, PROCJUDIC1, fl. 37).

Em meados de fevereiro de 2014, o exequente, diante do novo inadimplemento de parcelas, postulou a penhora de valores via BacenJud (ev. 3, PROCJUDIC1, fl. 39), cujo cumprimento restou inexitoso, do que tomou ciência o Procurador do Município em 06/05/2015, quando retirou os autos em carga, conforme consulta ao andamento no site do Tribunal.

E assim foi tramitando o feito, com expedição de mandado de penhora de bens, sem qualquer resultado útil (ev. 3, PROCJUDIC2, fl. 12), até que em 18 de abril de 2017 pleiteou a municipalidade a inclusão de IRENE MARLI DA SILVA, na condição de possuidora do imóvel (ev. 3, PROCJUDIC2, p. 13).

Até aí, por certo, não caracterizada a prescrição, identificando-se na decisão que autorizou a citação da possuidora nova causa interruptiva da prescrição, que se estenderia também, vale notar, à parte em face de quem originariamente promovida a execução por conta da regra contida no artigo 204, § 1º, do Código Civil Brasileiro.

A Carta AR de citação foi expedida, sendo entregue em 25/10/2017 (ev. 3, PROCJUDIC2, p. 21).

Intimado o Município em abril de 2018, juntou manifestação em julho daquele ano, postulando a penhora online via BacenJud, sendo encontrado valor irrisório (ev. 3, PROCJUDIC2, p. 25), do que intimado o credor em 13/11/2019 (ev. 3, PROCJUDIC2, p. 35).

Após digitalização dos autos, sobreveio nova manifestação do município, em 03/05/2022, reiterando o pedido de penhora online, o que foi realizado, tendo sido efetivado o bloqueio parcial da dívida (ev. 20).

A devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente do crédito tributário. Após manifestação do excepto, foi prolatada a sentença, em agosto de 2022, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito executivo (ev. 41), sendo objeto da presente irresignação, a qual, como antecipado, merece provimento.

Como se percebe no relato dos fatos, em nenhum momento transcorreu o prazo suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. Seja entre a citação e o primeiro acordo de parcelamento, seja entre o reparcelamento da dívida, tentativas de penhora, citação da possuidora ou mesmo a sentença.

Cabe salientar que, até o momento do descumprimento do acordo, não se poderia esperar do Município a realização de qualquer ato na busca de satisfação de seu crédito, uma vez que estava com a exigibilidade suspensa. E assim também, e corretamente, positivou o julgado recorrido.

Na linha da solução que se dá à causa se tem o verbete nº 248 da Súmula do extinto TFR, pelo qual “o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.

Para dar pela prescrição, assim positivou a r. sentença apelada:

Nota-se, assim, que entre o marco interruptivo de 2014 e a penhora de automóvel, em 2016, não havia sido implementada a prescrição intercorrente, no entanto, entre 22/04/2016 e a nova penhora parcial em 30/05/22, de fato, caracteriza-se a prescrição intercorrente.

Ocorre, insisto, em que nem aí, nesse período, se viu consumar a prescrição.

E essa conclusão tem a ver também com a exata aplicação do que disposto no julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, publicado em 16 de outubro de 2018, onde detalhadamente traçados os contornos e a interpretação a emprestar à Súmula 314, por ele mesmo editada, cuja ementa vale transcrever:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual),...

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