Acórdão nº 50006648320198210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006648320198210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003140626
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000664-83.2019.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: CLOVIS ADRIANO EGGERS (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ALCIDO ANTONIO MULLER (RÉU)

APELADO: LISIANE MULLER (RÉU)

APELADO: VALMOR ANDRE MULLER (RÉU)

APELADO: VANDERSON DANIEL MULLER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sucessão de Clóvis Adriano Eggers contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Vanderson Daniel Müller, julgou a demanda nos seguintes termos:

Da ação principal

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação indenizatória movida por SUCESSÃO DE CLOVIS ADRIANO EGGERS, representada por FLAVIA MARISTELA ERDMANN EGGERS e ANA CAROLINA EGGERS, qualificados no processo, contra VANDERSON DANIEL MULLER, VALMOR ANDRE MULLER, LISIANE MULLER e ALCIDO ANTONIO MULLER, igualmente identificados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os demandantes ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos demandados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o labor desenvolvido pelo profissional, a ser corrigido da presente data, pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3°, do CPC.

Da reconvenção

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção movida por LISIANE MULLER, quaificado no processo, contra SUCESSÃO DE CLOVIS ADRIANO EGGERS, representada por FLAVIA MARISTELA ERDMANN EGGERS e ANA CAROLINA EGGERS, igualmente identificados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a reconvinte ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o labor desenvolvido pelo profissional, a ser corrigido da presente data, pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3°, do CPC

Sustenta a petição recursal que os documentos juntados nos autos comprovam as alegações dos apelantes e as agressões sofridas por Clóvis. Refere que as testemunhas arroladas pelos apelados não presenciaram os fatos e não apresentaram argumentos capazes de confirmar a existência da lesão no joelho da apelada Lisiane. Assevera que não há nos autos indícios de ofensa física contra os apelados. Menciona que é evidente o direito dos apelantes de serem reparados pelos danos morais ocasionados à Clóvis em decorrência das lesões corporais aludidas. Postula a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer o provimento do apelo (Evento 101 dos autos originários ).

Intimados, os réus apresentaram as contrarrazões (Evento 109).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em decorrência do benefício da justiça gratuita (Evento 3, DESPADEC1).

Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

Vistos etc.

CLOVIS ADRIANO EGGERS, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VANDERSON DANIEL MULLER, VALMOR ANDRE MULLER, LISIANE MULLER e ALCIDO ANTONIO MULLER, igualmente identificados, narrando que as partes são vizinhos e possuem desavenças. Aduziu que no dia 17/09/2018, em torno de 18h30min., ao transitar por sua propriedade para aferir se teria havido suposta invasão por parte dos demandados, foi brutalmente agredido pelos réus, sofrendo ferimentos em braços, pernas e tórax. Discorreu acerca da conduta ilícita dos requeridos e os danos sofridos. Invocou dispositivos legais a amparar sua pretensão. Postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de 20 salários mínimos. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (evento 1).

Deferido o benefício da AJG, os requeridos ofereceram contestação, refutando os argumentos da inicial. Referiram que o local da desavença se trata de área de terras que faz divisa entre os réus e Lauro Erdmann. Aduziram que o réu adentrou em sua propriedade munido de facão, ficando lado a lado com Lisiane, mulher de Alcido e mãe de Vanderson e Valmor, que estava cortando pasto, tendo agarrado-a pelo pescoço, jogado-a no chão , proferindo xingamentos, agredindo com um chute. Aludiram que gritou por socorro, tendo vindo seu filho e seu marido e acarretando um "confusão generalizada", até que o réu teria fugido do local. Sustentaram terem sido vítimas de agressões pelo réu e não o inverso, formulando, a requerida Lisiane, pedido reconvencional a título de danos morais. Aduziram que a briga física ocorreu apenas entre o autor e Vanderson. Aludiram que o autor permanece com ameaças e ataques aos requeridos. Discorreram sobre os danos sofridos. Postularam a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de indenização no valor de R$26.125,00. Requereram o benefício da AJG. Juntaram documentos (eventos 3-18).

Pois bem. Segundo Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (in Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51).

Por sua vez, a responsabilidade subjetiva é aquela que tem embasamento na ideia de culpa, pressuposto necessário do dano indenizável.

Nessa linha, importante referir que o presente caso trata de responsabilidade civil subjetiva, a qual, para se caracterizar, depende da comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Sobre o tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Inicialmente, cabe esclarecer que é incontroverso o clima de animosidade entre as partes.

Com efeito, após analisar as provas vertidas nos autos, adianto ser imperiosa a manutenção de improcedência da lide, conforme passarei a expor.

De fato, a partir do boletim de ocorrência, do exame de corpo de delito e das fotografias anexadas no evento 1, LAUDO4, evento 1, FOTO5 e evento 1, OUT6, depreende-se que o de cujus, Clóvis Adriano Eggers, parente dos autores, sofreu lesões nos braços, costas e na perna esquerda. Segundo o relato unilateral da suposta vítima perante a autoridade policial, os réus - seus vizinhos - invadiram a sua propriedade, na data de 17.08.2019, e passaram a lhe agredir de forma injustificada

A seu turno, de acordo com a contestação e a reconvenção, os fatos aconteceram de forma distinta. Conforme os relatos do réu Valmor Andre Muller junto à Delegacia de Polícia de Venâncio Aires/RS, na referida data, o falecido partiu para cima do comunicante e de seus familiares portando um facão, dando início às desavenças (evento 18, OUT8).

Ainda, denota-se do laudo pericial do evento 18, LAUDO7, emitido pelo Instituto-Geral de Perícias, que em razão dos mesmos fatos narrados, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT