Acórdão nº 50006667220178212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006667220178212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000517619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000666-72.2017.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: CELSO PEREIRA NUNES (AUTOR)

APELANTE: VERA MARIA DE OLIVEIRA NUNES (AUTOR)

APELADO: AMARILIS DAVIDS NERVO (RÉU)

APELADO: ESPOLIO DE JOÃO CARLOS NERVO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO PEREIRA NUNES e VERA MARIA DE OLIVEIRA NUNES, contrário a sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de ESPOLIO DE JOÃO CARLOS NERVO e AMARILIS DAVIDS NERVO.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) Celso Pereira Nunes ajuizou ação monitória contra Espólio de João Carlos Nervo e Amarilis Davids Nervo, aduzindo ter vendido para os requeridos uma área de terras mediante uma entrada, parcelas mensais e a entrega de três apartamentos a ser construído sobre o terreno com valor individual de R$ 140.000,00 cada apartamento. Caso não edificados no prazo, deveriam os requeridos entregar o equivalente ao valor dos apartamentos. Com o falecimento de João, foi firmado termo aditivo onde buscariam uma solução para a construção dos 3 apartamentos. O prazo para pagamento venceu. Requereu o pagamento de R$ 1.150.164,56.

Espolio de João Carlos Nervo e Amarilis Davids Nervo ajuizaram embargos, aduzindo que no ano de 2010 o falecido João já havia adquirido outros terrenos na região e propôs ao autor a aquisição de 50% do terreno que pertencia aos mesmos. Informou que o objetivo era negociar com uma construtora a construção de um grande empreendimento imobiliário. O falecido João pagou a entrada de R$ 7.000,00 além do pagamento de R$ 700,00 mensais que vem sendo pagos até hoje. Seria dado ainda em pagamento no prazo de 24 meses três apartamentos no empreendimento. De acordo com a cláusula 4a do contrato, o prazo para a entrega do apartamento é de 24 meses contados da aprovação dos projetos no Município de Porto Alegre. Não houve inadimplemento, nem mora dos embargantes. Impugnou o valor postulado pelo autor, sustentando ter pago R$ 50.000,00 e que o valor deve ser reduzido para R$ 370.000,00 em caso de procedência da ação.

Manifestou-se o autor.

Na instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas dos demandados.

As partes apresentaram memorais em substituição aos debates.

É o relatório.

Decido. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) Ante o exposto, julgo procedente os embargos e improcedente a ação monitória. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser deferida a ajg. (...)"

Em suas razões recursais, os apelantes inicialmente apresentaram uma síntese da lide. No mérito, afirmaram que a sentença deve ser reformada, uma vez que não analisou de forma criteriosa os fatos e documentos trazidos aos autos, bem como as cláusulas do contrato firmado entre as partes. Apontaram que diferentemente do que constou na sentença, os apelantes não adquiriram 50% do imóvel, mas sim venderam e transmitiram a posse de seu único bem, sob a promessa de obterem os apartamentos no final da contração do empreendimento, o que não ocorreu até o momento. Ressaltou que a cláusula 5ª do contrato comprova que o risco pelo negócio seria exclusivamente suportado pelos compradores, bem como que na cláusula seguinte (6ª), restou pactuado que em caso de descumprimento das obrigações assumidas, os valores pagos pelos compradores serão perdidos em favor dos vendedores. Pontuaram que o projeto não foi aprovado pela prefeitura, assim como que só tiveram ciência de tal situação quando do ajuizamento da ação de rescisão de contrato nº 001/1.116.0034997-9. Por tais razões, pugnaram pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas às fls. 474/485.

Subiram os autos à este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Emitentes Colegas.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, cuida-se de ação monitória

A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita da dívida, porém sem eficácia de título executivo, sendo este documento indispensável à propositura da lide, conforme preconiza os artigos 320 e 700 do atual Código de Processo Civil (2015), correspondentes aos artigos 283 e 1.102-A do Código de Processo Civil/73 (vigente quando da distribuição do feito):

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

Neste sentido, leciona Arnaldo Rizzardo1:

“Essa ação – com base no art. 61, da Lei 7.357/85 –, que será de cobrança (ordinária ou monitória), baseia-se exclusivamente no fato do não-pagamento, que configura locupletamento injusto do devedor, sem necessidade da remissão ao negócio jurídico subjacente. Não é, pois, causal, que o será a ação do art. 62.

(...)

Inclusive permite-se ingresso de ação ordinária com amparo no art. 62 da mesma lei, servindo o cheque como início de prova: “Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.” A ação é causal, comportando a discussão sobre o negócio subjacente, e servindo para o recebimento do crédito após o vencimento do prazo de dois anos, exigido na ação do art. 61. A jurisprudência, reiteradas vezes, faz a distinção entre a ação do art. 61 e a do art. 62:

“Enquanto na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na ação de cobrança necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do título reclamado.” (Recurso Especial nº 383536/PR, da 4ª Turma do STJ, j. em 21.02.2000)”

Não obstante a respeitável tese autoral, observa-se que carecem, os argumentos brandidos, de substrato probatório.

Neste prisma, a doutrina pátria2 leciona que:

“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alega, como também de provar.”

Aliás, vale frisar que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme.

No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/023.

O art. 422 do Código Civil, ao definir que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda.

Por outro lado, o art. 422 do diploma legal precitado, com o emprego de expressões vagas, permitiu que o juiz verificasse, ao analisar o caso concreto, se as partes contratantes obedeceram ao princípio da boa-fé ao contratar, ou se algum dos contratantes utilizou-se da má-fé, viciando, assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes.

Portanto, é indispensável nesse tipo de contratação, a confiança recíproca, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.

Dito isso, vislumbrei que ao analisar às fls. 12/15 que os litigantes firmaram contrato, onde os autores, ora apelantes, venderam...

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