Acórdão nº 50006671320168210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006671320168210087
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002517009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000667-13.2016.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JAIME FELIPE FEDERBUSCH (RÉU)

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (RÉU)

APELADO: LILIANE BEATRIZ MIRANDOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e por JAIME FELIPE FEDERBUSCH, nos autos da ação de indenização ajuizada por LILIANE BEATRIZ MIRANDOLI, contra sentença [ Evento 3, PROCJUDIC13 - fls. 32/45], que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nestes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Liliane Beatriz Mirandoli em desfavor de Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. p Saúde Ltda. e Jaime Felipe Federbusch, para o efeito de:

i) CONDENAR a ré Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. p Saúde Ltda. ao pagamento de indenização a título de danos materiais nos valores de R$ 850,00 (fl. 47), R$ 238,00 (fl. 57), R$ 1.300,00 (fl. 58), R$ 80,37 (fl. 60), R$ 81,98 (fl. 60), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

ii) CONDENAR a ré Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. p Saúde Ltda. ao pagamento dos honorários dos profissionais médicos que realizaram a cirurgia de retirada da prótese rompida;

iii) CONDENAR a ré Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. p Saúde Ltda. ao pagamento das despesas necessárias para a realização de nova cirurgia plástica de mamoplastia de aumento para colocação da prótese mamária direita;

iv) CONDENAR o réu Jaime Felipe Federbusch ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ré Johnson & Johnson no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (30.08.2017, fl. 78v.), haja vista a relação contratual.

A requerente sucumbiu em parte mínima, motivo pelo qual aplicável a regra disposta no parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da lide, a natureza da discussão e a produção de provas em audiência (art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

A ré Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. p Saúde Ltda, em seu recurso de apelação [ Evento 3, PROCJUDIC13 - fls. 48/50 e Evento 3, PROCJUDIC14 - fls. 1/8], defendeu que não há provas de qualquer vício das próteses mamárias colocadas na autora, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os alegados danos sofridos. Argumentou que os implantes mamários não são considerados vitalícios e que a ruptura se trata de risco inerente e esperado desse tipo de produto, que pode ser acarretado por diversos fatores totalmente dissociados de sua fabricação. Referiu que não pode ser condenada ao pagamento dos danos materiais porque a aquisição das próteses de silicone não inclui o serviço médico-hospitalar para sua implantação, muito menos os gastos pós-operatório ou com cirurgia reparadora de danos que não foram causados pela fornecedora, cujas despesas devem ser suportadas pela paciente. Sustentou, ainda, que foi a recorrida que decidiu substituir apenas uma prótese, que culminou na assimetria de seus seios, assumindo os riscos das reações e complicações comuns e esperadas a tais procedimentos. Quanto aos danos morais, destacou que o juízo de origem desconsiderou que a recorrida tinha pleno conhecimento dos riscos do implante de próteses mamárias, bem como da necessidade de realização de segunda cirurgia para substituição ou remoção das próteses implantadas. Além disso, argumentou que não foi apontado na sentença sequer qual teria sido o dano moral sofrido, tendo sido concedido o pedido com base em argumentos genéricos. Impugnou, ainda, a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, ante a sua patente desproporcionalidade. Teceu considerações também acerca do quantum fixado a título de verba honorária, alegando ser exacerbado. Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e da verba honorária arbitrada.

O médico Jaime Felipe Federbusch, em seu recurso [ Evento 3, PROCJUDIC14 - fls. 12/22], ao seu turno, alegou que não restou comprovado, nos autos, que a decisão de retirada de apenas uma das próteses foi única e exclusiva do recorrente. Referiu que a retirada das duas próteses, naquele momento, sem a colocação de outras em ato simultâneo, causaria mais desconforto ainda, na medida em que os tecidos já estão moldados ao tamanho anterior (laceados), utilizado para a acomodação da prótese. Mencionou que a relação de confiança estabelecida, naquele momento, dispensou a formalização do plano de tratamento. Salientou que a utilização do Termo de Consentimento Livre e Informado não é uma prática, especialmente nas situações excepcionais de rompimento de prótese, mas quando se inicia o processo de implante. Além disso, o termo assinado pela recorrida, quando realizou o implante, trazia de forma clara e expressa a possibilidade de rompimento e a retirada da prótese rompida e suas consequências. Alegou que foi esclarecido, em mais de uma consulta à paciente, que, pelo menos, após três meses de pós-operatório da retirada da prótese com ruptura, seria feita a recolocação com reposição garantida pela fabricante, também demandada nesta ação. Disse que o pós-operatório foi tranquilo e sem intercorrências com recuperação clínica e local bem-sucedida, o que pode ser comprovado pela ausência de qualquer relato negativo pela paciente. Referiu que a autora acabou abandonando o tratamento que é, no mínimo, de seis meses de avaliações contínuas, preferindo ingressar com a ação certamente levada pela falta de recursos para a recolocação dos implantes. Sustentou que inexiste prova de culpa na sua conduta. Sublinhou que a própria demandante relatou suas tratativas, na inicial, com o médico para a retirada da prótese, a utilização do preenchimento para disfarçar a assimetria e o decurso de tempo para restabelecimento dos tecidos e, especialmente, a sua falta de condições financeiras para esses procedimentos. Enfatizou que não houve a cobrança de honorários médicos para a consulta inicial e nem mesmo para a retirada da prótese rompida, exatamente porque a paciente alegou a falta de recursos para assumir os custos de anestesia e hospital. Assegurou que a retirada da prótese rompida foi acordada entre médico e paciente, tanto que foi fornecido o enchimento até a reposição. Informou que a troca da prótese quando realizada sem rompimento pode ocorrer em ato único, diferentemente da situação em que se rompe e é necessário tempo para a reconstituição dos tecidos. Mencionou que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva e a obrigação do médico é de meio, visto que não se está a tratar de cirurgia plástica estética de colocação da prótese, mas do tratamento curativo de coibir malefícios eventualmente causado pelo rompimento da prótese. Disse que a decisão da nobre julgadora de origem condenando o médico pela retirada de apenas uma das próteses, portanto, não deve prevalecer. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.

Apresentadas contrarrazões [Evento 3, PROCJUDIC14 - fls. 25/33], foram os autos remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos por sorteio.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço dos recursos porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Narrou a autora, na inicial, que colocou implantes mamários em 09/10/2019, com o Dr. Jaime Felipe Federbusch, da marca Mentor, cujo fabricante é a empresa Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para saúde Ltda. Seis anos depois, ou seja, em 08/10/2015, a autora disse que começou a sentir dores no corpo. Consultou no Pronto Atendimento Municipal - PA e lhe foram solicitados exames para investigar a causa das fortes dores, bem como lhe foi prescrita medicação. Apesar da medicação, passados alguns dias, disse que começou a apresentar febre e dor forte no corpo, em especial no couro cabeludo, sequer podendo pentear-se ou erguer os braços. Referiu que a febre persistiu e, durante a madrugada do dia 23/10/2015, passou a ter fortes dores no peito sem poder deitar do lado direito. Pela manhã, constatou inchaço da mama direita, que chegava ao dobro do tamanho da esquerda, com aspecto febril e avermelhado como se fosse estourar. Referiu que chegou a imaginar que estaria com câncer de mama. Em razão disso, foi, novamente, ao Pronto Atendimento, ocasião em que lhe foi solicitada ultrassonografia/ecografia para investigar a provável...

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